Crédito Habitação

O regime de casamento pode afetar o crédito habitação?

O regime de casamento por que optou pode afetar se quiser comprar um imóvel com crédito habitação. Mas de que forma? 

Crédito Habitação

O regime de casamento pode afetar o crédito habitação?

O regime de casamento por que optou pode afetar se quiser comprar um imóvel com crédito habitação. Mas de que forma? 

Vai contrair um crédito habitação com o seu cônjuge, mas não sabe se o regime do matrimónio escolhido pode implicar no empréstimo? Neste artigo, procuramos explicar os vários regimes de casamento que existem e de que forma cada um tem impacto se o casal contrair um crédito habitação, ou, em caso de divórcio, queira sair do mesmo. 

Quais os regimes de casamento que existem? 

Previstos na lei, existem três regimes de casamento: comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens. 

Casar-se pelo regime de comunhão geral significa que os bens dos dois elementos (presentes e que adquiram no futuro), passem a ser património conjunto do casal assim que celebrarem o matrimónio. Este é um regime de casamento que não é possível de escolher, caso algum dos elementos do casal já tiver filhos de casamentos anteriores. 

Se optar por casar com regime de comunhão de adquiridos, só os bens adquiridos após a celebração do matrimónio se tornam património comum ao casal. Ou seja, os bens adquiridos antes do casamento são considerados bens próprios de cada membro do casal. 

Depois, caso queira casar-se com o regime de separação de bens, saiba que esta convenção pré-nupcial determina que cada um dos membros do casal mantém a titularidade exclusiva dos seus bens próprios, presentes e futuros à cerimónia matrimonial. Se, à data do matrimónio, um dos cônjuges tiver completado 60 anos de idade, é obrigatório por lei adotar este regime de casamento. 

Mas se não houver uma decisão quanto ao regime de casamento através de um acordo antenupcial, o casamento rege-se, automaticamente, pela modalidade de comunhão de adquiridos. Logo, se pretender estabelecer outro dos regimes de bens, deve ser celebrado um acordo pré-nupcial na conservatória do registo civil ou através de escritura pública num cartório notarial. 

Além disso, ainda tem a união de facto. Este regime não implica uma celebração de matrimónio, logo não tem um regime de partilha de bens definidos. Os bens adquiridos pelo casal são divididos de acordo com o regime da copropriedade, sendo que o casal pode celebrar um contrato de coabitação ou combinação prévia de referência caso seja necessário divisão de bens.

Leia ainda: É possível ter um casamento sem gastar muito dinheiro?

Vamos comprar casa a crédito. O nosso regime de casamento pode afetar? 

Neste sentido, o regime de casamento pode afetar o crédito habitação dependendo se os bens futuros fiquem propriedade comum do casal ou não. Vejamos melhor como pode afetar em cada regime. 

Comunhão de adquiridos 

Caso tenham optado pela comunhão de adquiridos, pressupondo que os bens presentes e futuros de cada um passem a ser património comum, os dois membros do casal devem ser proponentes no crédito habitação e proprietários do imóvel para aquisição.  

Comunhão geral de bens 

Na comunhão geral de bens, em que os bens futuros passam a ser património conjunto assim que celebrado o casamento, também os dois cônjuges devem ser proponentes no crédito habitação pois o imóvel a adquirir será propriedade comum. 

Separação de bens 

Como no regime de separação de bens não há património conjunto, pois os bens próprios de cada um se mantém exclusivos após a celebração do matrimónio, a escolha da compra do imóvel em conjunto ou a título individual fica no casal. Ou seja, não é obrigatório serem os dois proponentes no crédito, sendo que pode apenas um ficar como proprietário do imóvel. 

União de facto

Se estiverem em regime de união de facto, a compra de casa através de crédito habitação pode ser feita em conjunto sendo que o crédito fica responsabilidade dos dois. Assim, os dois podem ficar como proprietários. Mas, por não ser um regime matrimonial, é uma escolha do casal se o quer fazer em conjunto ou a título individual, sendo que não tem implicações.

E se quisermos transferir o crédito para outro banco? 

Se tiverem contraído o empréstimo já casados e ambos como proponentes do crédito, não havendo alterações neste sentido em relação ao contrato inicial, é possível fazer a transferência de crédito sem mudar a propriedade do imóvel. 

No entanto, caso tenha adquirido o imóvel através de crédito habitação enquanto solteiro e, à data da transferência, já tenha celebrado matrimónio, a situação pode diferir. Se tiver casado, entretanto, através do regime de comunhão de bens, o seu cônjuge passa a ter de fazer parte do empréstimo também. Pode ainda, opcionalmente, passar a ser também proprietário do imóvel, mas, neste caso, terão de pagar IMT sobre a parte a ser adquirida. 

Caso, entretanto, se tenha casado, mas pelo regime de separação de bens, já não existe a obrigatoriedade legal de confissão da dívida (entrada no empréstimo), sendo que o casal pode ou não decidir se o quer fazer. 

Por norma, os bancos pedem a intervenção dos cônjuges, mesmo não sendo obrigatório por lei, para que garantam mais facilmente o pagamento do empréstimo. 

Figuras de pai e mãe separados e filhos sob lupa no meio
A magnifying glass looks at a man with a palm separates children from mother to father. Depriving a mother of parental rights and transferring children under guardianship. Child custody after divorce.

O que acontece se nos divorciarmos? 

Em caso de divórcio e em que um dos membros do casal pretenda ficar com o imóvel e o crédito, a situação também depende de regime para regime

Comunhão de adquiridos 

No regime de comunhão de adquiridos, se o casal se divorciar, tem de ficar definido nas partilhas quem irá ficar com a casa e com a dívida do empréstimo. Assim sendo, o proponente que ficará como proprietário, pode solicitar ao banco a exoneração de dívida, ou seja, a saída de proponente do crédito do ex-cônjuge ficando depois essa situação dependente de análise de risco por parte do banco. 

Comunhão geral de bens 

Se estiverem casados em regime de comunhão geral de bens, em caso de divórcio e de acordo com a lei, nenhum dos membros do casal pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado em regime de comunhão de adquiridos. Ou seja, deve ficar estipulado no acordo de partilhas quem ficará com o imóvel e a dívida do empréstimo, sendo que o outro cônjuge pode ser exonerado do crédito, mediante aceitação do banco. 

Separação de bens 

Como no regime de casamento em separação de bens, não há património comum entre o casal, o imóvel e crédito feito a título individual, não implica divisão ou exoneração em caso de divórcio. Mas caso o imóvel tenha sido adquirido em conjunto, são então aplicadas as mesmas condições que num regime de comunhão de adquiridos. 

Leia também: Vou comprar casa: Qual o melhor prazo para o crédito habitação?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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