Casal idoso assina papéis

Entre os muitos passos que é preciso dar para se distribuir uma herança, um dos primeiros, logo a seguir à comunicação do óbito ao Estado, é a habilitação de herdeiros.

Com ou sem testamento, é obrigatório realizar a habilitação de herdeiros, o documento escrito por um oficial público que identifica quem são as pessoas com direito à sucessão.

A responsabilidade por esta diligência fica a cargo do cabeça de casal, a pessoa encarregue de administrar a herança até à partilha e de tratar das burocracias relativas ao falecido.

A escolha do cabeça de casal é feita por esta ordem:

  1. o cônjuge herdeiro (a pessoa que estava casada com a pessoa que morreu)
  2. o testamenteiro (a pessoa que o falecido encarregou de vigiar o cumprimento do testamento ou de o executar)
  3. os familiares herdeiros mais próximos
  4. os herdeiros por testamento.

O processo de habilitação de herdeiros pode ser realizado no Notário ou no Balcão Herança, pertencente ao Instituto de Registos e Notariado (IRN). Se optar pelo segundo local, terá ainda de apresentar uma listagem de bens. Por outro lado, não terá de entregar nenhuma certidão ou comprovativos de morada.

Ao marcar no serviço público, pode beneficiar de um preço mais barato e tabelado (com custo base de 150 euros para uma habilitação simples), mas pode vir a demorar mais tempo a marcar.

Quando se deslocar a um destes locais para agendar a assinatura da escritura, deve entregar os seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do falecido;
  • NIF do falecido;
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão de nascimento (pedida há menos de seis meses) de todos os herdeiros;
  • Cartão de Cidadão dos herdeiros;
  • Comprovativos de morada dos herdeiros;
  • Testamento.

Habilitação de herdeiros com registo e partilha

Por norma, quando falamos de habilitação de herdeiros, referimo-nos a uma habilitação simples onde são identificados os sucessores. No entanto, a lei permite que no ato de escritura se registem também os bens a distribuir e ainda que se passe a escrito a partilha. Depende tudo da vontade dos herdeiros, expressa pelo cabeça de casal.

Para pedir a habilitação de herdeiros com registo num Cartório, deve apresentar: 

  • Certidão de óbito;
  • documentos que comprovem a sucessão legítima (certidão de casamento, caso a pessoa que morreu tenha sido casada, bem como as certidões de nascimento de todas as pessoas herdeiras); 
  • certidão de teor do testamento (se existir um testamento) ou a escritura de doação por morte (se for o caso);
  • havendo um testamento, é necessário ainda um documento comprovativo do pagamento do Imposto do Selo, se este não tiver sido pago no Cartório. 

Por outro lado, se a habilitação de herdeiros com registo for pedida no Espaço Óbito ou num balcão de Heranças, deve apresentar: 

  • Documento de identificação de todas pessoas herdeiras;
  • respetivos números de contribuinte;
  • listagem de todos os bens que pertenciam à pessoa que faleceu;
  • indicação de como foi feito o acordo de partilhas.

Além desta modalidade de habilitação, pode sempre optar por uma habilitação com registo de bens e partilha. No fundo, o oficial de registo, além de identificar os bens e herdeiros no documento, vai dizer quem fica com o quê, mediante o que está escrito no testamento, ou previsto na lei, relativamente aos herdeiros legitimários e legítimos.

O que são herdeiros legítimos e legitimários?

Antes de redigir a habilitação, o oficial de registo irá questionar o cabeça de casal sobre a existência de testamento e, logo de seguida, sobre as pessoas mais próximas que podem ser chamadas à sucessão.

Tal deve-se ao facto de existirem dois tipos de herdeiros: legítimos, chamados à sucessão pelo falecido através de testamento, e legitimários, que, independentemente da vontade do falecido, mas devido ao seu vínculo familiar, têm direito ao património.

Leia ainda: Herdeiros? Quais os tipos e as diferenças

São herdeiros legitimários:

  • o cônjuge (esposa ou esposo) e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos)
  • o cônjuge (esposa ou esposo) e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais)
  • irmãos e seus descendentes (sobrinhos do falecido)
  • outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos do falecido)

São herdeiros legítimos todos aqueles que constem do testamento. À sucessão pode ainda ser chamado o Estado, se não existirem parentes até ao 4.º grau, nem herdeiros legitimários.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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