Finanças pessoais

Subsídio de educação especial: O que é, como pedir e a quem se destina?

Se tem um filho com necessidades educativas específicas pode ter direito ao subsídio de educação especial. Conheça as condições exigidas.

Finanças pessoais

Subsídio de educação especial: O que é, como pedir e a quem se destina?

Se tem um filho com necessidades educativas específicas pode ter direito ao subsídio de educação especial. Conheça as condições exigidas.

Se tem filhos com menos de 24 anos e com necessidades educativas específicas, saiba que pode ter direito a um subsídio de educação especial por parte da Segurança Social.

Neste artigo, explicamos-lhe em que consiste este subsídio, os principais passos a dar para vir a beneficar deste apoio, caso reúna as condições exigidas pela segurança Social.

O que é o subsídio de educação especial?

O subsídio de educação especial é uma prestação paga mensalmente em dinheiro para compensar os encargos resultantes do apoio específico a crianças e jovens com necessidades educativas especificas. Isto é, a frequência de estabelecimentos adequados ou apoio individual dado por profissionais especializados.

O acesso a esta prestação está definida no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016 de 23 de agosto e pode ser acumulada com outros apoios que possa já estar a receber.

Subsídio de educação especial: condições de atribuição

Em primeiro lugar, este apoio destina-se a todas as crianças e jovens com deficiência e com menos de 24 anos. As condições para ter acesso ao mesmo dependem:

  • do regime contributivo do beneficiário;
  • e da situação da criança ou jovem a cargo.

Condições Gerais

Regime contributivo do beneficiário

Assim, só pode ter deste apoio se tiver um registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do pedido (isto é, o prazo de garantia). Ainda assim, esta condição não se aplica a todos os:

  • pensionistas;
  • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Além disso, se não tiver prazo de garantia, pode pedir a prestação através do regime não contributivo, ou seja, pessoas que:

  • não estão abrangidas por qualquer sistema de proteção social;
  • e em situação de carência.

Situação da criança ou jovem com deficiência

Neste caso, temos duas condições:

  • viver a cargo do beneficiário;
  • e não ter atividade profissional dentro de um regime de proteção social obrigatório.

Assim, consideram-se a cargo do beneficiário os familiares, que com ele vivam em economia comum, isto é, que partilhem a mesa e habitação de forma permanente. São eles:

  • os descendentes solteiros;
  • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 427,82€ (ou seja, 2 x o valor da pensão social);
  • por fim, descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 213,91 € (ou seja, o valor da pensão social).

Condições Especiais

Existem algumas condições especiais para o acesso a este apoio da Segurança Social. Ou seja, as crianças e jovens com menos de 24 anos que façam prova de uma permanente incapacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que por isso se encontrem numa das seguintes situações:

  • frequência de estabelecimentos de educação especial com pagamento de mensalidade;
  • necessidade de entrar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem mudar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  • portador de deficiência que, mesmo não implicando por si só um ensino especial, obrigue a ter um apoio individual por parte de um profissional especializado;
  • frequência de uma creche ou jardim-de-infância de forma regular de modo a superar a deficiência e conseguir mais rapidamente a integração social.

Note, estabelecimentos de ensino especial são todos aqueles que o ministério da Educação aceite como tal.

Leia ainda: Declaração Anual de Rendimentos à Segurança Social: O que fazer?

Subsídio especial de educação: é possível acumular com outros apoios?

Depende da situação. Assim, pode acumular com:

Por outro lado, não pode acumular com:

  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.

Subsidio especial de educação: qual a duração e valor a receber?

Quando é feita a atribuição?

O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual. Por sua vez, este será válido durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes daquele em que seja apresentado o requerimento nos serviços da segurança social.

Condições de pagamento

O subsídio de educação especial é pago:

  • a quem tem as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, ou;
  • à pessoa que tem a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo ou;
  • ao estabelecimento.

Nesta última situação (aos estabelecimentos), pode ser pago a pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência ou por decisão do respetivo serviço da segurança social, quando o beneficiário não utiliza o subsídio para o fim a que este se destina.

Por outro lado, nas situações em que o subsídio não é diretamente entregue ao estabelecimento, o serviço de segurança social pode pedir uma prova de que o mesmo foi utilizado para o fim a que se destina.

Em que condições pode ser suspenso?

O pagamento do subsídio fica suspenso no momento em que o jovem iniciar uma atividade ao abrigo de um regime de proteção social obrigatório.

Quando termina o direito ao subsídio?

O direito ao subsídio acaba quando:

  • o jovem atingir os 24 anos;
  • a criança ou jovem deixar de ter deficiência;
  • por fim, a criança ou jovem deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.

Atenção, se a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência estiver a receber subsídio com o mesmo fim atribuído pela entidade patronal e este for de valor inferior ao do subsídio de educação especial, só é pago o montante equivalente à diferença entre um e o outro valor.

Leia ainda: IRS: Filhos maiores podem ser considerados dependentes?

Jovem estuda em frente ao computador

Valor da comparticipação familiar

Este valor é calculado de acordo com a poupança do agregado familiar. Para isso, é usada a seguinte fórmula:

P = R-(D+H)
     12 x n

P = valor da poupança

R = total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar

D = despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social

H = despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente

n = n.º de elementos do agregado familiar

Em seguida, e apurada a poupança familiar, calcula-se a comparticipação através das percentagens referidas na Segurança Social. Estas variam de acordo com o número de crianças ou jovens com deficiência a cargo, isto é:

  • Um: 100%
  • Dois: 150%
  • Três: 165%
  • Quatro ou mais: 175%

Assim temos: Comparticipação Mensal = Poupança Familiar x % Comparticipação. Por outras palavras, é este o valor do subsídio a que terá direito.

Valor do subsídio se frequentar estabelecimento de educação especial

Neste caso, o valor do subsídio é igual ao da mensalidade fixada pelo Governo para os estabelecimentos de educação especial nos vários tipos de ensino, ao qual se desconta o valor da comparticipação familiar, ou seja:

  • Externato – 293,45€;
  • Semi – internato 376,24€;
  • Internato –  406,88€, para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos,  712,12€ para os menores de 6 e os maiores de 18 anos.

Valor do subsídio se tiver apoio individual por profissional especializado  

Nesta opção, o valor do subsídio é a diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar. No entanto, não pode ser superior ao valor da mensalidade no externato.

O que acontece se receber sem justificação uma prestação?

No caso de receber indevidamente prestações por parte da Segurança Social, saiba que vai ter de devolver o respetivo valor. Para tal, tem duas opções:

Pagamento direto

Ou seja, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu o aviso da Segurança Social, pode:

  • pagar o valor por inteiro;
  • ou pedir o pagamento em prestações mensais . Caso seja aceite, este não pode durar mais de 150 meses.

Note, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes. Assim, para solicitar este meio de pagamento da dívida, deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

Compensação com outras prestações que o devedor já receba

O pagamento das prestações recebidas indevidamente também por ser feito através da compensação com outras prestações que já esteja a receber. Isto é, esta pode ser feita até um terço do valor das prestações devidas, mas pode ter um valor superior caso o devedor assim o entenda. No entanto, ao optar por este meio de pagamento, a compensação deve permitir ao devedor manter um rendimento mínimo igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele (quando a compensação for feita com prestações compensatórias da perda ou diminuição de rendimentos de trabalho);
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 443,20 €
Valor da Pensão Social = 213,91 €

A compensação não pode recair sobre:

  • as prestações que tenham em vista garantir mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, a não ser que a compensação tenha origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Tenha muita atenção: o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do aviso para a respetiva devolução.

Subsídio de educação especial: como pedir?

Para pedir esta prestação deve dirigir-se a um balcão de atendimento da Segurança Social e preencher o formulário -  Mod.RP5020-DGSS. Em alternativa, pode obter o mesmo na página da Segurança Social em Documentação relacionada.

O pedido deve ser feito:

  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou;
  • durante o ano letivo, nos casos em que só à posteriori é conhecida a deficiência ou existência de vaga ou outra circunstância justificável;
  • por fim, e acompanhado dos documentos nele indicados.

Nesse sentido, considera-se ano letivo o período fixado por determinação dos serviços competentes do Ministério da Educação, para o funcionamento do respetivo estabelecimento.

Deveres e sanções

Em matéria de deveres, o beneficário deve informar a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor do subsídio até ao mês seguinte da ocorrência da mesma.

Por outro lado, está sujeito a sanções e às respetivas coimas nas seguintes situações:

  • se fornecer falsas declarações, as quais tenham dado origem ao pagamento sem justificação do subsídio - coima entre 74,82€ e 249,40€.
  • na falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, e que esta tenha dado origem ao pagamento indevido do subsídio - a coima vai de 99,76€ até 249,40€.

Leia ainda: FEFSS: Como funciona este apoio aos pagamentos da Segurança social?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.