Pilha de livros numa biblioteca

As faturas de livros e espetáculos culturais vão poder ser validadas no e-Fatura a partir de abril de 2026. A novidade interessa a quem comprou livros em estabelecimentos especializados ou pagou bilhetes para atividades culturais com NIF, porque essas despesas passaram a contar para a dedução por exigência de fatura no IRS.

Na prática, a lei já está em vigor desde 1 de janeiro, mas o portal ainda não tem a categoria própria para estas despesas. Até essa atualização ficar disponível, os contribuintes não precisam de fazer nada. O enquadramento fiscal existe, mas a classificação no sistema ainda está a ser adaptada pela Autoridade Tributária.

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Benefício fiscal já existe, faltava abrir a porta no portal

Com o Orçamento do Estado para 2026, o Código do IRS passou a abranger novas despesas culturais na dedução pela exigência de fatura.

Entram neste universo os livros comprados em estabelecimentos especializados, os bilhetes de teatro, música, dança e outras atividades artísticas e literárias, bem como entradas em bibliotecas, arquivos, museus, sítios e monumentos históricos.

O problema é que o e-Fatura continuava preparado apenas para os setores que já davam acesso a este incentivo, como restauração, cabeleireiros, oficinas, ginásios, veterinários ou transportes públicos. Por isso, apesar de a norma fiscal já produzir efeitos em 2026, faltava a ferramenta que permite ao contribuinte reconhecer estas despesas na área pessoal do portal.

Quanto pode deduzir com as faturas de livros e espetáculos culturais

A regra fiscal não é nova na sua lógica, mas passa agora a abranger mais despesas. O que está em causa é uma dedução à coleta correspondente a 15% do IVA suportado nas faturas elegíveis, desde que tenham sido comunicadas à Autoridade Tributária e estejam devidamente enquadradas. Essa dedução resulta do artigo 78.º-F do Código do IRS.

Há, no entanto, um detalhe importante: o teto de 250 euros não é exclusivo para a cultura. Esse limite é global para o conjunto das despesas abrangidas pela dedução por exigência de fatura. Ou seja, as faturas de livros e espetáculos culturais passam a somar-se às restantes categorias já abrangidas, em vez de criarem um plafond autónomo.

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Abril será o ponto de partida, mas só contam faturas de 2026

Segundo a informação avançada à Lusa por uma fonte oficial do Ministério das Finanças, a nova funcionalidade deverá ficar disponível durante abril. Quando isso acontecer, os contribuintes poderão validar estas despesas no e-Fatura para efeitos do IRS relativo aos rendimentos de 2026, cuja declaração será entregue em 2027.

Ou seja, a nova categoria só se aplica a faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2026. As despesas de 2025 ficam de fora deste alargamento, mesmo que a validação da nova funcionalidade surja apenas meses depois.

Classificou mal uma fatura de livros ou espetáculos culturais? Pode corrigir depois

Uma das questões mais sensíveis nesta fase é perceber o que acontece a quem já inseriu ou associou estas despesas a outra categoria. De acordo com a informação divulgada, os contribuintes poderão corrigir autonomamente essa classificação no portal, depois de a funcionalidade ficar disponível, sem perder o direito à dedução.

Este ponto é especialmente relevante porque evita decisões precipitadas. Quem tenha guardado faturas de livros ou de espetáculos culturais com NIF não precisa de repetir procedimentos nem de desistir da dedução por falta de categoria no portal. A indicação transmitida é para aguardar pela atualização e, se for caso disso, corrigir a classificação mais tarde. O prazo apontado para validar estas faturas termina a 1 de março de 2027.

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O que esta mudança representa para os contribuintes

A entrada das faturas de livros e espetáculos culturais no e-Fatura tem um efeito simbólico e prático. Por um lado, alarga o incentivo fiscal a despesas ligadas ao consumo cultural. Por outro, aproxima a lógica do benefício fiscal do dia a dia de muitas famílias, que passam a poder incluir nestas contas compras e atividades até agora fora do radar desta dedução.

Assim, peça sempre fatura com NIF nestas despesas, guarde os comprovativos e acompanhe a abertura da nova categoria no e-Fatura durante abril. A lei já abriu o benefício. Falta apenas que o portal acompanhe essa mudança para que o desconto no IRS possa ser efetivamente reconhecido.

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Perguntas frequentes

Sim, desde que a compra seja feita a uma entidade com atividade registada e a fatura seja emitida com o seu NIF. Nas lojas online, o essencial é garantir que a empresa comunica a fatura à Autoridade Tributária. Se isso acontecer, a despesa pode aparecer no e-Fatura e ser considerada na dedução associada às faturas de livros e espetáculos culturais. Caso não apareça automaticamente, pode registá-la manualmente no portal ou confirmar junto do vendedor se a fatura foi comunicada corretamente ao sistema da Autoridade Tributária.

Não. A forma de pagamento não altera o direito à dedução fiscal. Pode pagar em dinheiro, cartão, MB Way ou outro meio eletrónico, desde que peça fatura com o seu número de contribuinte. O que realmente conta para o IRS é a existência da fatura comunicada à Autoridade Tributária e a atividade económica da entidade que a emite. Se a despesa estiver corretamente registada e classificada no e-Fatura, poderá contribuir para o cálculo da dedução por exigência de fatura na declaração anual de IRS.

Se a empresa não tiver o código de atividade económica (CAE) associado às atividades culturais abrangidas pela lei, a despesa pode não ser automaticamente considerada elegível para a dedução. Nestes casos, mesmo que compre livros ou bilhetes para espetáculos, a fatura pode não surgir na categoria correta no e-Fatura. Quando isso acontece, o contribuinte deve verificar os dados da fatura no portal ou contactar o estabelecimento para confirmar a atividade registada. A classificação fiscal da entidade é um dos critérios usados pela Autoridade Tributária para validar estas despesas.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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