A venda de um imóvel pode representar um bom ganho, mas normalmente implica também a obrigação de pagamento de impostos ao Estado. Os ganhos obtidos por pessoas singulares, através da venda de imóveis, estão sujeitos a IRS através da tributação das mais-valias imobiliárias, cujo funcionamento e regime explicaremos neste artigo.
Em que consistem as mais-valias imobiliárias?
Em termos muito sucintos, a mais-valia imobiliária é o valor positivo que resulta da venda de um bem imóvel por um valor superior àquele pelo qual foi adquirido, ou seja, trata-se do lucro obtido entre o valor de aquisição de um imóvel (ainda que atualizado e ponderando despesas e custos elegíveis) e o valor de venda do mesmo imóvel. Esta diferença positiva, chamada mais-valia, pode ter um impacto fiscal importante, razão pela qual é aconselhável fazer o necessário planeamento fiscal até para saber de antemão o valor do imposto a pagar na eventualidade de não se reinvestir essa mais-valia ou quando esse reinvestimento não seja atendível do ponto de vista fiscal.
Antes do mais, convém referir que as mais-valias imobiliárias, do ponto de vista fiscal, só são consideradas, à partida, e salvo algumas exceções, em relação a bens imóveis adquiridos a partir de 1989, data em que entrou em vigor o Código de IRS. As mais-valias resultantes da venda de bens imóveis adquiridos antes de 1989 – à exceção dos terrenos para construção adquiridos depois de 1965 -, não são tributadas.
No caso dos particulares residentes, sujeitos de IRS, para efeitos de tributação da mais-valia, o ganho obtido é, na grande maioria dos casos, considerado apenas em 50%, sendo englobado com os restantes rendimentos das demais categorias.
O ganho poderá ser considerado na totalidade em certos casos em que o imóvel foi adquirido com apoio não reembolsável concedido pelo Estado.
Essa mais-valia é calculada, não apenas através da diferença entre o valor de aquisição e do posterior valor de venda, mas também considerando o coeficiente de desvalorização monetária aplicável ao valor de aquisição, assim como os gastos tidos com escrituras e registos, mediação imobiliária e ainda as obras de conservação realizadas nos 12 anos anteriores à venda que sejam fiscalmente atendíveis e que tenham sido objeto de faturação e pagas efetivamente através de transferência bancária ou com o uso de cartão bancário.