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Rendimentos da herança indivisa: Como declarar no IRS e outras obrigações fiscais

Saiba como declarar os rendimentos gerados pela herança indivisa em sede de IRS, e quais as obrigações dos herdeiros e do cabeça de casal.

Saiba como declarar os rendimentos gerados pela herança indivisa em sede de IRS, e quais as obrigações dos herdeiros e do cabeça de casal.

Quando ocorre o óbito de um familiar, além do inevitável luto, os herdeiros têm de enfrentar também questões burocráticas, legais e fiscais relacionadas com o património deixado pelo falecido. 

Neste artigo, explicamos como declarar os rendimentos gerados pela herança indivisa em sede de IRS e abordamos alguns aspetos legais e fiscais relacionados.

O que é a herança indivisa

A herança indivisa é a designação dada ao património deixado por alguém que faleceu (autor da sucessão) no período que medeia a data do óbito (abertura da sucessão) e a partilha de bens entre os herdeiros (sucessores) que aceitaram a sucessão.

Até à partilha do património do falecido, os bens, direitos e obrigações deste permanecem como um todo indivisível.

O direito das sucessões encontra-se regulamentado no Código Civil, e o art. 2101.º estabelece que o património pode ficar indiviso até 5 anos, prazo que pode ser renovado por uma ou mais vezes mediante acordo dos herdeiros. No entanto, não é possível a renúncia ao direito de partilhar e qualquer co-herdeiro ou o cônjuge pode exigir partilha.

A herança indivisa, em primeiro lugar, deve cobrir um conjunto de despesas definidas no art. 2068.º do CC, como as despesas de funeral, os encargos com testamento e administração da herança e as dívidas do falecido. O património que restar será o que vai ser dividido pelos herdeiros.

Quem é o cabeça de casal e quem são os herdeiros

Durante o período de indivisão, um representante legal, denominado cabeça de casal, é responsável pela administração dos bens da herança até que ocorra a sua partilha entre os herdeiros.

O cargo de cabeça de casal é atribuído pela seguinte ordem (art. 2080.º do CC):

  • Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal;
  • Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  • Aos parentes que sejam herdeiros legais, com preferência para os mais próximos em grau (filhos, por exemplo);
  • Aos herdeiros testamentários.

Entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco ou de entre os herdeiros testamentários, têm preferência os que viviam há mais de um ano com o falecido.  Em igualdade de circunstâncias, tem preferência o herdeiro mais velho.

O mais habitual é o cabeça de casal ser o cônjuge ou o filho mais velho.

Se a pessoa for considerada incapaz, será o seu representante legal que assumirá as funções de cabeça de casal (art. 2082.º do CC).

Se não existir testamento, os herdeiros são o cônjuge (esposa/o), os parentes e o Estado, chamados pela seguinte ordem:

  • O cônjuge e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos);
  • O cônjuge e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais);
  • Os irmãos e os seus descendentes (sobrinhos da pessoa falecida);
  • Outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos da pessoa falecida);
  • Estado.

Apesar de não ser obrigatório, pode ser útil efetuar a habilitação de herdeiros para deixar registado quem são os herdeiros, garantir que as obrigações fiscais relacionadas com o património sejam cumpridas e permitir a movimentação de contas bancárias cujo titular era o falecido.

A habilitação de herdeiros deve ser marcada pelo cabeça de casal num cartório, no Espaço Óbito ou num Balcão de Heranças. 

Leia ainda: Cabeça de casal: quais as suas responsabilidades e direitos?

Aspetos fiscais relacionados com a herança indivisa

O cabeça de casal tem a obrigação de comunicar o óbito às Finanças até ao final do terceiro mês após este ter ocorrido. Ou seja, se a morte ocorreu, por exemplo, a 15 de junho, a comunicação deve ser efetuada até 30 de setembro do mesmo ano.

O cabeça de casal deverá pedir a atribuição de NIF à herança indivisa no Portal da AT:

  • Através da funcionalidade "Herança Indivisa > Entregar Pedido - Entrega de Pedido de NIF de Herança Indivisa", indicando a informação relativa ao autor da herança (falecido) e aos herdeiros. 
  • Através de um Serviço de Finanças ou do e-Balcão, se verificar que a data de óbito ainda não consta como registada na base de dados da AT e caso tenha urgência na obtenção do NIF de Herança Indivisa. Nesta situação deve indicar o nome completo e grau de parentesco dos herdeiros e anexar cópia do(s) documento(s) de identificação do falecido e de todos os herdeiros, e certidão de óbito.

A seguir, o cabeça de casal deverá submeter a participação do imposto do selo por óbito (Modelo 1 ISTG - Participação de Transmissões Gratuitas).

O cônjuge, os filhos, os netos, pais e avós estão isentos de imposto de selo (art. 6.º do Código do Imposto de Selo). Os restantes herdeiros, como irmãos e sobrinhos, por exemplo, estão sujeitos a IS à taxa de 10%.

Note que, mesmo em caso de isenção de imposto de selo, é obrigatório declarar à AT os bens da herança com a entrega da Modelo 1 e anexos aplicáveis (o Anexo III deve ser preenchido quando existirem mais de 4 herdeiros).

A declaração pode ser entregue das seguintes formas:

  • Acedendo ao Portal da AT através das opções: Cidadãos > Serviços > Modelo 1 ISTG > Entregar Participação ISTG; 
  • Apresentando a Modelo 1 preenchida e assinada num Serviço de Finanças.

Documentação necessária:

  • Certidão de óbito;
  • NIF (número de identificação fiscal) e BI (bilhete de identidade) ou CC (cartão de cidadão) do falecido (autor da sucessão), bem como do cabeça de casal e de todos os herdeiros;
  • Testamento (caso exista);

Relação de bens que inclua, entre outros:

  • Imóveis (casas e terrenos);
  • Bens móveis sujeitos a registo (automóveis, motas, barcos, aeronaves, armas, etc.)
  • Contas bancárias;
  • Objetos preciosos (de ouro, prata, pedras preciosas, etc.);
  • Obras de arte.

Não é necessário declarar:

  • Bens de uso pessoal ou doméstico (vestuário, calçado, louças, etc.);
  • Valores monetários até 500 euros;
  • O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
  • Valores aplicados em PPR, PPE, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões;
  • Transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas.

O cabeça de casal tem ainda a obrigação de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) se a herança indivisa incluir imóveis que não estejam isentos deste imposto nos termos do artigo 11.º-A do Código do IMI. 

A herança indivisa pode estar também obrigada ao pagamento de AIMI - Adicional ao IMI quando a soma dos valores patrimoniais dos imóveis que a integram for superior a 600 mil euros.

Em alternativa, o cabeça de casal e os herdeiros podem declarar pessoalmente, na proporção das suas quotas-partes, os valores patrimoniais dos imóveis da herança indivisa se a parte que cabe a cada um, somada dos valores patrimoniais dos seus imóveis particulares, não atingir os 600 mil euros. Daqui resulta a isenção de AIMI.

No entanto, para que isto seja possível, o cabeça de casal deve apresentar, de 1 a 31 de março, via Portal da AT, declaração com identificação de todos os herdeiros e respetivas quotas em “Adicional ao IMI > Entregar Declaração”.

Por sua vez, os herdeiros devem confirmar esses dados apresentando declaração, pela mesma via, de 1 a 30 de abril (art. 135.º-E do CIMI).

Leia ainda: O que é a habilitação de herdeiros?

Como declarar os rendimentos gerados por herança indivisa em sede de IRS

Os bens que constituem a herança indivisa, por si, não estão sujeitos a IRS. Porém, se este património gerar rendimentos, estes devem ser declarados e sujeitos a tributação.

Sendo a herança indivisa considerada um todo, os rendimentos gerados por esta são imputados a cada herdeiro mediante a sua quota-parte na herança (art. 19.º do Código do IRS). Quando não for possível determinar a parte que cabe a cada um, presumem-se quotas iguais.

No ano da morte, de 1 de janeiro até à data do óbito, os rendimentos são imputados ao falecido. Após essa data, os rendimentos são imputados à herança indivisa.

Rendimentos da Categoria F (prediais)  

Quando a herança indivisa gerar rendimentos prediais, cada herdeiro deverá entregar o Anexo F com a sua declaração anual Modelo 3 de IRS.

Deve preencher o Quadro 4 do Anexo F englobando, na proporção da sua quota-parte (al. b) do n.º 2 do art. 22.º do CIRS), o valor dos rendimentos ilíquidos gerados pelos imóveis que integram a herança e as respetivas deduções legais como, por exemplo, despesas com a manutenção do imóvel e condomínio.

Se ficar acordado e documentado que apenas um dos herdeiros é o titular dos rendimentos prediais produzidos pela herança indivisa, apenas este deverá entregar o Anexo F, declarando a totalidade do rendimento. Será também o responsável pela emissão dos respetivos recibos de renda.

Rendimentos da Categoria G (mais-valias) 

Se for vendido um ou mais imóveis que integrem a herança indivisa e dessa transação resultar uma mais-valia sujeita a tributação, cada herdeiro deverá entregar o Anexo G da Modelo 3 de IRS.

Nesta situação deverá preencher o Quadro 4, declarando a sua quota-parte do rendimento recebido e as despesas e encargos suportados legalmente aceites.

Se o imóvel alienado tiver sido adquirido antes de 1 de janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do código do IRS), a mais-valia não está sujeita a tributação. Cada herdeiro deverá entregar o Anexo G1 com o rendimento obtido correspondente à sua quota-parte.

Rendimentos da Categoria B (profissionais)

Quando existem rendimentos provenientes de uma atividade profissional, a situação é diferente do que sucede para as restantes categorias de rendimentos.

O cabeça de casal tem a obrigação de apresentar todos os elementos necessários para a determinação do rendimento líquido da categoria B, que será sujeito a tributação, bem como de identificar os restantes co-herdeiros e a quota-parte do rendimento que cabe a cada um.

Nesta situação, os anexos à modelo 3 de IRS a apresentar pelo cabeça de casal são:

  • Anexo B ou C,  consoante a atividade  esteja enquadrada no Regime Simplificado ou no Regime de Contabilidade Organizada;
  • Anexo I, em que imputará:

- A quota-parte dos rendimentos da categoria B a cada um dos herdeiros;

- O valor do rendimento da categoria B, respeitante ao período entre 1 de janeiro e a data do óbito, ao falecido (apenas no ano em que ocorreu o óbito e no caso de tributação separada do cônjuge sobrevivo).

  • Anexo D, em que incluirá os rendimentos e deduções imputados em conjunto com os do falecido (no ano em que ocorreu o óbito e em caso de tributação conjunta com o cônjuge sobrevivo).

Cada herdeiro deve apresentar o Anexo D da Modelo 3 de IRS, onde englobará a parte do rendimento da Categoria B que lhe couber, conforme a sua quota-parte.

Para saber mais sobre estes anexos relacionados com os rendimentos da categoria B, sugerimos a visualização do tutorial da AT.

Leia ainda: Prazos do IRS em 2024: Conheça as datas mais importantes

Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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