Impostos

Registo Central do Beneficiário Efetivo: saiba o que é e como aceder

O registo de empresas ou organizações no RCBE é obrigatório. Saiba como entregar a declaração.

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Registo Central do Beneficiário Efetivo: saiba o que é e como aceder

O registo de empresas ou organizações no RCBE é obrigatório. Saiba como entregar a declaração.

Existem termos que à primeira vista podem parecer estranhos. Um desses termos é o Registo Central do Beneficiário Efetivo.

O RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo) é uma base de dados com o principal propósito de proceder à identificação dos beneficiários efetivos das pessoas colectivas a atuar em Portugal. A entrega que regula esta declaração é obrigatória para qualquer empresa ou organização.

Os beneficiários efetivos são todos aqueles que sendo pessoas singulares controlam a empresa ou uma parte dela, ainda que muito desse controlo seja realizado por ação indireta ou então através de terceiros.

Exemplos de controlo de empresa por parte destes beneficiários de forma indireta:

  • Detenham cerca de 25% do capital social de uma maneira direta ( títulos de propriedade) ou pelo direito de voto ( indireta);
  • Direitos que considerados especiais, lhes permitem controlar a empresa;
  • Em casos muito específicos (gerente, administrador, diretor…) ou seja, elementos beneficiários que ocupem cargos de topo directivo

Como entregar a declaração? 

A entrega desta declaração deve ser submetida por todas as empresas com constituição em território nacional, ou que no âmbito da sua atuação e modelo constituinte, aqui pretendam celebrar negócios.

Esta abrangência integra todas as entidades, associações, fundações, organizações empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos, trust ou outras entidades coletivas com a obrigatoriedade de entrega do RCBE.

Esta declaração para ser considerada válida, tem de ser entregue pelos:

  • Gerentes, e /ou profissionais com funções ao nível da gestão e administração da empresa, cuja autenticação seja efetuada com cartão de cidadão ou recorrendo à chave móvel digital;
  • Elementos da classe de advocacia, tais como advogados, notários e solicitadores com efetivos poderes de representação desde que devidamente autenticados com certificados digitais profissionais;
  • Fundadores implicados na origem das empresas que tenham sido constituídos na sequência de procedimentos especiais;
  • Contabilistas que sejam certificados, na sequência da declaração de início de atividade ou quando tal informação esteja agregada ao cumprimento da entrega obrigatória da IES (Informação Empresarial Simplificada).

Para entregar a declaração do RCBE, tem de ir ao site da Secretaria Geral do Ministério da Justiça e a partir daí aceder a rcbe.justica.gov.pt. Seleciona a opção preencher RCBE e após ter feito o registo na plataforma indicada efetivar o seu preenchimento. 

As entidades com a responsabilidade de apresentar e entregar a declaração, devem efetuar a entrega desta declaração juntamente com a IES (Informação Empresarial Simplificada). 

A entrega deste tipo de declaração obedece a prazos muito específicos, sendo que numa fase embrionária, a entrega desta declaração teria de ser entregue até ao fim do mês de Abril de 2019. No entanto, e porque a legislação à qual esta declaração respeita está envolta em grande complexidade, foram definidos novos prazos de entrega:  

  • 31 de Outubro de 2019 para todas as entidades que estão sujeitas a registo comercial;
  • 30 de Novembro de 2019, para todas as demais entidades que se encontrem abrangidas pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo. 

Esta declaração está isenta de qualquer custo?

A entrega da declaração de Registo Central do Beneficiário Efectivo é totalmente gratuita, desde que realizada dentro do prazo previsto para a sua entrega. Caso contrário, o custo da entrega desta declaração é de 35 euros. Se esta for feita no IRN (Instituto dos Registos e Notariado), a declaração, quando feita fora do prazo, tem um custo de 15 euros.

Caso o prazo de entrega desta declaração seja excedido ou se verifique falha na sua entrega, e se o registo do beneficiário efetivo não estiver atualizado, saiba que está a praticar uma contraordenação que é punida com coimas que começam nos 1000 euros e que podem chegar aos 50000 euros, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei número 89/2017 de 21 de Agosto.

Esta declaração e a sua entrega tem de ser anualmente atualizada, a partir do momento em que é efetuada a sua primeira entrega, mesmo que não existam alterações aos dados prestados aquando da entrega da primeira declaração.

A comunicação de qualquer tipo de alteração ou modificação aos dados constantes do RCBE, tem de ser transmitida 30 dias depois dessa alteração ou modificação ter sido feita.

Já a partir de 2020 e até 15 de Julho de cada ano, a declaração será alvo de atualização anual.

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3 comentários em “Registo Central do Beneficiário Efetivo: saiba o que é e como aceder
  1. Lei n.º 89/2017

    Como administrador de um condomínio com um VPT superior a 2.000.000, embora detenha uma permilagem muito inferior a 50%, sou obrigado a registar-me como Beneficiário Efetivo?

    Creio que a lei não está bem redigida no caso dos condomínios:
    “Artigo 4.º
    Exclusão do âmbito de aplicação
    Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

    g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000; e
    ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.

    1. A minha recomendação é que coloque a questão no Registo mais próximo…

      Pessoalmente, acho que o administrador do condomínio não se enquadra no artigo 3º (logo a questão da exclusão nem sequer se colocaria), mas não tenho os conhecimentos legais para lhe dar a certeza desta minha interpretação…

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