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Taxa de IRS reduzida para a tributação autónoma das rendas

Se é senhorio, este artigo pode interessar-lhe: as alterações ao anexo F permitem uma redução significativa na taxa de IRS sobre as rendas, quando estas são tributadas de forma autónoma.

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Taxa de IRS reduzida para a tributação autónoma das rendas

Se é senhorio, este artigo pode interessar-lhe: as alterações ao anexo F permitem uma redução significativa na taxa de IRS sobre as rendas, quando estas são tributadas de forma autónoma.

A tributação autónoma das rendas, em vez do seu englobamento, vai permitir aos senhorios com contratos de duração igual ou superior a 2 anos uma redução na taxa de IRS. 

A novidade já é de janeiro deste ano, mas relembramo-la nesta altura de preenchimento do modelo 3 de IRS, porque pode ter implicações diretas na taxa a aplicar sobre os rendimentos obtidos. Mais do que uma mera alteração de registo e de cálculo, esta mudança representa um incentivo para que os senhorios façam contratos de arrendamento mais longos, beneficiando, assim, os inquilinos de maior estabilidade. 

Se é senhorio, este artigo pode interessar-lhe particularmente.

Leia ainda: Declarar a casa em IRS: em que situações o devo fazer?

Anexo F e respetivas alterações

A portaria que aprovou os novos modelos de impressos de IRS e respetivas instruções de preenchimento entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020. A maioria das alterações centraram-se no anexo F - espaço onde se declaram rendas (rendimentos prediais) e despesas associadas. Passaram a existir dois novos quadros neste anexo: 4.2 e 4.2A. Estes novos espaços destinam-se apenas a senhorios com direito à redução da taxa de IRS sobre os rendimentos prediais registados. 

  • Quadro 4.2: neste espaço devem identificar-se os contratos de arrendamento de longa duração para habitação própria e permanente, assim como os respetivos imóveis e rendas associadas. Devem também registar-se os gastos decorrentes desse mesmo contrato. Contemplam-se apenas os contratos ou renovações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2019.
  • Quadro 4.2A: aqui devem registar-se outros elementos relacionados com o contrato de arrendamento. Datas de início e termo do contrato ou da última renovação renovação são algumas das informações que devem estar contidas neste quadro. 

Mais anos de contrato, maior a redução na taxa de IRS

Ao optarem pela tributação autónoma dos rendimentos obtidos através das rendas, os senhorios conseguem uma redução da taxa de IRS tanto maior quanto maior o prazo do contrato de arrendamento. 

As rendas tributadas de forma independente dos restantes rendimentos têm a aplicação de uma taxa de IRS de 28%, se os contratos tiverem duração inferior a 2 anos. Acima disso, tributam-se da seguinte forma:

  • 26%: para contratos com prazo igual ou superior a 2 anos, mas inferior a 5 anos. Por cada renovação há uma redução de 2%, podendo chegar ao mínimo de 14% de taxa de IRS a aplicar; 
  • 23%: no caso de contratos de duração igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos. A cada renovação há uma descida de 5%, sendo que a taxa mínima é de 14%; 
  • 14%: sempre que os contratos de arrendamento tenham uma duração entre 10 anos (inclusive) e 20 anos;
  • 10%: para contratos com duração igual ou superior a 20 anos. Esta é a taxa mais baixa de que um senhorio pode beneficiar e representa uma redução de 18% face à taxa normal.

Se é senhorio e tem algum contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos, não perca esta oportunidade de beneficiar da redução da taxa do imposto sobre esse rendimento. Para isso, basta optar pela tributação autónoma, em vez do englobamento. Faça as contas e poupe neste acerto de contas do IRS de 2019.    

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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41 comentários em “Taxa de IRS reduzida para a tributação autónoma das rendas
  1. Boa noite,

    Para beneficiar da taxa de 10%, o contrato de arrendamento deve ser de 20 anos e um dia ou 20 anos está incluído?
    Na vossa informação o contrato de 20 anos está incluído, mas tenho visto noutros locais que tem de ter mais de 20 anos.
    Agradecia esclarecimento
    Com os melhores cumprimentos
    Valdemar Gomes

  2. Boa tarde, eu celebrei um contrato de arrendamento em julho de 2012 por 5 anos (este contrato mantém-se válido tendo sido renovado automaticamente em 2017). Suponho que estou num caso que deve ser abrangido pelas taxas reduzidas. Isso é válido já para 2019 ou terei que esperar até 2022 quando seja renovado de novo?
    Que obrigações declarativas tenho que fazer?
    Tudo isto me parece estranho porque a informação sobre o contrato está no Portal das Finanças pelo que essa informação está acessível pelas Finanças.
    Muito obrigado.

    1. Olá, Rui,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Boa tarde,
    Tendo um contrato de arrendamento que era renovado anualmente pelo mesmo período de tempo, 12 meses … E em 2019 é renovado por 5 anos, se o inquilino rescindir esse contrato em 2022, o senhorio perde o direito ao beneficio que teve em 2020 e 2021, ou seja, terá que devolver o beneficio tido? Obrigado.

    1. Olá, Ricardo,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  4. Relativamente aos rendimentos prediais, quando o inquilino é uma pessoa colectiva (sociedade) mas o contrato de arrendamento é para habitação (por exemplo de empregados dessa empresa deslocados), o senhorio beneficia na mesma das reduções de taxa previstas no artº 72 (2 a 5) do Código do IRS ???

    1. Olá, Gabriel.

      Se os empregados estão deslocados, provavelmente significa que aquela não será a sua habitação permanente, mas sim que a têm noutro local? Nesse caso eu diria logo que não são aplicáveis as taxas reduzidas que refere…

      De qualquer forma, parece-me uma excelente questão que justifica pedir uma informação vinculativa nas Finanças.

    2. Olá Paulo,
      Percebo a dúvida (o exemplo que referi não terá sido o melhor). No caso concreto o contrato não especifica que se trate de habitação de empregados deslocados, mas sim “…destina-se exclusivamente à habitação de pessoas identificadas e autorizadas pela inquilina”…
      Parece-me que o que está em causa é o objecto do contrato “habitação” e a sua “duração” que é determinada pelo prazo do mesmo, que se enquadra nas condições da Lei para benefício da redução da taxa aplicável.
      O pedido de informação vinculativa nas Finanças pode ser feito no site online ou terá que ser em requerimento ao balcão da repartição???

      1. Se não se destina à habitação permanente da inquilina continuo a achar que não se enquadra no espírito da lei (isso parece mais destinar-se a subarrendamento). Mas, mais uma vez, a informação vinculativa das Finanças ajudaria a esclarecer…

  5. Paulo Aguiar, agradeço a sua resposta às questões colocadas e fica claro que o campo não deve ser preenchido.
    Acontece que o calculo da taxa não está a ter em conta a duração do contrato, aplicando sempre 28%.
    “Com efeito, no processamento da liquidação da declaração modelo 3, a AT, com base na informação
    indicada no Q4.2 e Q4.2A, do anexo F, irá ter em conta a duração de cada contrato para efeitos de
    determinação da redução da taxa de IRS a aplicar aos respetivos rendimentos.”
    Alguem sabe se isto é um problema apenas ao nivel do simulador? Como sabemos se vai efectivamente considerar a duração dos contratos realizados após 2019.01.01
    Obrigado.

    1. Olá, Eduardo.

      É possível que, por não poder validar todos os requisitos para ter direito a essa redução de taxa, a AT tenha optado por colocar sempre os 28% no simulador e que, quando seja feito o cálculo centralmente, que isso já seja tido em conta (há vários casos em que o resultado do simulador e o resultado final não coincidem, talvez este seja mais um deles).

      No entanto, só a AT poderá confirmar se é este ou não o caso ou se se trata de um bug do simulador. Pelo que recomendo contactar as Finanças para esclarecer essa parte da questão. Ou então apresentar uma reclamação graciosa se já tiver sido entregue a declaração e liquidado o imposto.

      Pelos vistos o tema tem bastante procura pelo que, caso haja novas informações, se as vier partilhar aqui, certamente várias pessoas beneficiarão do conhecimento das mesmas…

  6. Além da questão já identificada no campo 4,2 A (que à data de hoje tem que ficar em branco para a declaração ser validada e não apresentar erros), constatei também que a simulação não está a contemplar a bonificação das taxas de tributação. Ou seja, mesmo preenchendo os dados do contrato de arrendamento de longa duração no quadro 4.2 , na simulação apresentada para o imposto a pagar a tributação continua a ser efetuada a 28%. Bastará então preencher os quadros 4.2 e 4.2A ou faltará algo mais? Alguém verificou também esta situação?
    Obrigado

  7. No campo 4,2 A há uma questão que se refere “Comunicação Portaria 110″ se Sim / Não”, já fui ler essa Portaria e como tenho um contrato celebrado a 01-6-2019 a 31-05-2024 /Renovável, estando devidamente registado com o Imposto de Selo pago, não percebo porque me aparece um erro que refere “O preenchimento da comunicação não está disponível para o ano dos rendimentos declarados ” Erro 192F. Não sei o que isto, uma vez que quer coloque “Sim” quer coloque “Não” dá-me sempre a mesma resposta. Agradeço a quem me saiba esclarecer, uma vez que já tentei telefonicamente falar para a AT e nada. Pedi informação através do balcão e nada; aliás nem aparece a questão que foi colocada. Obrigada

    1. Olá, Maria.

      Também não lhe sei dar uma resposta. Fiz algumas experiências e também obtenho sempre a mesma mensagem – o que interpreto da mesma é que este ano esse campo tem de ficar em branco.

      Se se trata de um bug da aplicação ou de uma interpretação da lei, não lhe sei dizer. Por via das dúvidas, se é que não o fez já, envie a questão por escrito à AT, guardando consigo a respetiva resposta para o caso de querer vir a reclamar mais tarde. E valide novamente o que consegue fazer daqui por mais um mês ou mês e meio – se se tratar de um bug, nessa altura já deve estar corrigido.

      1. .Boa tarde..
        Já conseguiu resolver este problema..?
        eu tenho o mesmo problema ainda não consegui

    2. Boa tarde, tenho exactamente o mesmo problema com u contrato de 2 anos. O meu irmão tem a mesma questão. Talvez seja mesmo um bug. Vou também colocar a questão às finanças.

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