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Direito ao esquecimento nos seguros: Em que casos se aplica?

Sabia que o direito ao esquecimento nos seguros pode aumentar a sua poupança? Descubra o que é e em que casos se aplica.

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Direito ao esquecimento nos seguros: Em que casos se aplica?

Sabia que o direito ao esquecimento nos seguros pode aumentar a sua poupança? Descubra o que é e em que casos se aplica.

Após a publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R no dia 17 de dezembro de 2024, existem regras claras que garantem aos consumidores com seguros (associados ao crédito à habitação e crédito ao consumo) que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde/de deficiência não sejam discriminados. Porém, o grande destaque desta norma é o direito ao esquecimento nos seguros.

Dado que a legislação nem sempre é fácil de perceber, neste artigo explicamos o que é o direito ao esquecimento nos seguros, em que casos se aplica, os prazos a ter em consideração e o que precisa ou não de fazer em certas circunstâncias.

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Direito ao esquecimento nos seguros: O que significa?

O direito ao esquecimento nos seguros permite aos consumidores não terem de informar a seguradora que sofriam de uma patologia/deficiência superada ou mitigada. No entanto, para ter este benefício há prazos estipulados por lei que tem de cumprir.

Além disso, o direito ao esquecimento garante que não possam ser recolhidas informações de saúde relativas à patologia/deficiência superada ou mitigada, quando está a contratar o seguro.

Caso a empresa de seguros o questione se sofria de uma patologia/deficiência superada ou mitigada, tem o direito de responder negativamente à pergunta.

Por fim, a norma indica que não pode sofrer um aumento no prémio ou exclusão de garantias no seu contrato de seguro, devido a uma patologia/deficiência superada ou mitigada.

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Quais são os prazos para beneficiar do direito ao esquecimento nos seguros?

Como referido, para beneficiar do direito ao esquecimento tem de ter superado ou mitigado o risco agravado de saúde ou de deficiência após os prazos estabelecidos na lei. Os prazos previstos legalmente são:

  • Superação do risco agravado de saúde ou deficiência superada: têm de passar 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico.
  • Patologia ocorrida antes dos 21 anos de idade superada: é necessário passarem cinco anos desde o fim do protocolo terapêutico.
  • Mitigação de risco agravado de doença ou deficiência mitigada: dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz.

Superação e Mitigação: Quais as diferenças legais?

Tal como o nome indica, a superação do risco agravado de saúde é quando supera ou deixa de sofrer de uma patologia, após efetuar um protocolo terapêutico. Este protocolo terapêutico precisa de ser comprovadamente capaz de limitar de forma significativa e duradoura os efeitos da patologia.

Caso a superação diga respeito a uma situação de deficiência igual ou superior a 60%, deve ter recuperado as suas "estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas", reduzindo a incapacidade para um valor abaixo do que tinha.

Quanto ao termo de mitigação, a lei considera que mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, se estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar os efeitos da sua patologia.

O direito de esquecimento tem de ser comunicado à seguradora?

Não. Conforme a norma publicada e a própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), não tem de comunicar que pretende exercer o direito de esquecimento à sua seguradora. Logo, se está a beneficiar deste direito, não tem de informar a sua seguradora que sofria de uma patologia que já superou ou mitigou.

Caso já tenha comunicado que superou ou mitigou uma doença, saiba que a sua seguradora não pode usar essa informação na avaliação do risco.

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E se a seguradora me questionar sobre a patologia que superei ou mitiguei?

Neste tipo de situações, a legislação protege os consumidores, permitindo-lhe responder de forma negativa à questão colocada pela seguradora.

Não preciso de uma declaração como superei ou mitiguei uma patologia?

Legalmente não precisa de uma declaração do seu médico a confirmar que superou ou mitigou uma patologia. Contudo, é aconselhável ter. Ao ter esta declaração na sua posse, pode comprovar rapidamente a sua situação e evitar conflitos com a seguradora em caso de sinistro.

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Incapacidade de 70% foi reduzida para 39%. Benefício do direito ao esquecimento nos seguros?

À partida, se tinha uma situação de incapacidade de 70%, recuperou as suas funções ou estruturas (após os prazos estipulados por lei) e a sua incapacidade está nos 39%, beneficia do direito ao esquecimento nos seguros. Contudo, se vai contratar um seguro, não deve declarar à seguradora que já teve uma incapacidade superior a 60%. Apenas se for relevante para o risco coberto pelo contrato, tem de declarar o grau de incapacidade atual, ou seja, 39%.

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A que contratos de seguro não se aplica o direito ao esquecimento?

Como referido no início do artigo, o direito ao esquecimento aplica-se apenas aos contratos de seguro que estão associados ao crédito habitação e ao crédito ao consumo. Por isso, ficam de fora todos os outros seguros, independentemente do ramo.

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A seguradora deve informar-me sobre o valor do acréscimo no prémio por sofrer de uma patologia?

Todos os consumidores têm direito de saber quais seriam as condições propostas caso não existisse o risco agravado de saúde ou de uma incapacidade, incluindo o valor do prémio. Assim, pode comparar a diferença do valor do acréscimo do prémio por sofrer de uma patologia.

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O direito ao esquecimento nos seguros já está em vigor?

As disposições da norma regulamentar relativas à recolha e tratamento de informação de saúde, verificação de situações de incapacidade e situações de superação ou mitigação na vigência do contrato, entraram em vigor no dia 7 de janeiro de 2025.

Porém, as restantes disposições entram em vigor no prazo de 120 dias após a publicação da norma regulamentar em Diário da República (dia 6 de janeiro de 2025). Ou seja, no início de maio de 2025.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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