Habitação

Simulador de IMT

O simulador de IMT vai ajudá-lo a perceber que custos vai ter com a compra da sua casa. Simule o seu caso e saiba com o que contar.

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O simulador de IMT vai ajudá-lo a perceber que custos vai ter com a compra da sua casa. Simule o seu caso e saiba com o que contar.

Se vai comprar casa, vai pagar IMT. Este ano, o Governo fez alterações neste imposto, que já estão refletidas no nosso Simulador de IMT. Saiba o valor deste imposto, bem como o do imposto de selo que terá de pagar ao Estado.

É importante também ter consciência dos custos, documentos e impostos que vai ter com a aquisição da sua casa.

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IMT {[{ result.imt | currency: '€' }]} isento
Imposto de Selo (0,8%) {[{ result.iselo | currency: '€'}]} -
Total a pagar {[{result.total | currency: '€'}]}
Nos casos abaixo identificados, há lugar à isenção de pagamento do IMT:
  • Prédios adquiridos para revenda;
  • Prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, público ou municipal
  • Prédios adquiridos por instituições de crédito em processos de execução, falência/insolvência ou em dação em cumprimento;
  • Prédios situados nas áreas de localização empresarial
  • Prédios urbanos destinados à reabilitação urbanística
Tabela simplificada correspondente do cálculo do IMT para {[{ input.type.description }]}
Valor do imóvel Taxa Parcela a abater
de {[{ tax.min * input.location.factor | currency : '€' }]} até {[{ tax.max * input.location.factor | currency : '€' }]} mais de {[{ tax.min * input.location.factor | currency : '€' }]} qualquer valor {[{ tax.tax | number }]}% isento {[{ tax.min * input.location.factor * (tax.tax - tax.avgtaxbelow) / 100 | currency : '€'}]} ---

O que é o IMT?

O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o IMT, é o o imposto sobre as transmissões onerosas, ou seja, é o imposto pago sempre que existe uma mudança de proprietário de um imóvel.

O IMT varia de acordo com o valor de aquisição de escritura ou imóvel ou valor patrimonial tributário (é considerado mais alto), a taxa a aplicar (de 2 a 8%), a sua localização e a sua finalidade, podendo existir casos em que está isento do pagamento deste imposto.

A isenção do pagamento de IMT aplica-se no caso de se tratar de um imóvel para habitação permanente com valor patrimonial tributário ou de escritura de até 101.917,00 euros, se a casa for comprada no Continente. Se o imóvel de situar na Região Autónoma da Madeira ou dos Açores a isenção aplica-se até um valor de 127.396,25 euros.

O Doutor Finanças ajuda-o na procura da proposta de Crédito Habitação com melhores condições e trata de todas as burocracias por si, poupando-lhe tempo e dores de cabeça.

O que é a parcela a abater?

A parcela a abater é um “desconto” que se aplica quando se calcula o valor do imposto. Imagine que compra uma casa em Portugal Continental no valor de 200 mil euros. Neste caso, a taxa a aplicar é de 7%, o que corresponde a 14 mil euros. Contudo, este escalão beneficia de uma parcela a abater de 10.022,42 euros, o que reduz para 3.977,58 euros o valor de IMT que lhe vai ser cobrado.

Os valores das parcelas a abater variam, quanto mais elevado o valor do imóvel, mais elevado o “desconto” aplicado.

Mas há situações em que não há parcela a abater. Em causa estão os dois últimos escalões dos preços dos imóveis. O que significa que os imóveis mais caros não beneficiam desta redução do valor final a pagar.

O valor da parcela a abater também difere do tipo de imóvel que estamos a comprar. Se for habitação própria e permanente, o valor é maior do que se for uma segunda casa.

O imposto de selo

Quando compramos uma casa temos de pagar, além do IMT, o imposto de selo relativo à aquisição. O Estado cobra 0,8% do valor do imóvel. Se for uma casa de 200 mil euros, como acima referido, o imposto de selo corresponde a 1.600 euros.

Este simulador já lhe dá o valor final a pagar pela aquisição da casa, incluindo a parcela a abater e o imposto de selo.

(Simulador atualizado em janeiro de 2024 para refletir as alterações introduzidas no ano em causa)

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179 comentários em “Simulador de IMT
  1. Bom dia, o simulador funciona também para venda de imóveis, certo? Ou seja, se vender um imóvel por 300 000 €, terei de pagar 12,040.74 € de IMT + 2,400.00 € de Imposto de Selo, correto?

    1. Olá, Bruno.

      O IMT e o IS são devidos pelo comprador do imóvel.
      O vendedor poderá ter de pagar IRS sobre as mais valias obtidas com a venda, caso estas existam…

  2. Bom dia,

    Já li em diversos locais que a certificação energética pode trazer benefícios no IMT mas nunca encontro quais são.
    O IMT torna-se realmente mais barato se a certificação energética for A ou A+?

    Cumprimentos,
    André Ferreira

    1. Olá, André.

      Benefícios ao nível do IMT não conheço. Relativamente ao IMI, diz o Estatuto dos Benefícios Fiscais:

      Artigo 44.º-B
      Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis

      1 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
      2 – Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
      a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
      b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
      c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
      3 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
      4 – Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
      5 – Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
      6 – Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
      7 – Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.

  3. Boa tarde,

    Qual o benefício para o comprador de fazer uma escritura por justificação, ou alegar que já era proprietário por contrato verbal, ao invés de elaborar um contrato de compra e venda e respectiva escritura?

    Quero vender um terreno rústico e tenho receio que o comprador esteja a agir de ma fé.

    Obrigada

    1. Olá, Cristina.
      Em primeiro lugar, peço desculpa pela demora na resposta, mas um problema após a atualização para a nova versão do nosso website fez com que alguns comentários se perdessem.

      De acrodo com o artigo 875º do Código Civil:

      Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.

    1. Olá, Diogo.

      Depende do valor da garagem e se fica em Portugal Continental ou nas ilhas.

      Pode calculá-lo com este simulador. Deve indicar “Outros” na finalidade do imóvel.

  4. Boa Noite,
    Gostaria de saber qual a consequência de não efectuar a alteração de morada fiscal no prazo dos 10 dias utéis seguintes à assinatura da escritura.
    Terá algum agravamento no valor do IMT?

    Obrigado.
    Cumprimentos,
    Fábio

    1. Olá, Fábio.

      Posso perguntar onde foi buscar o prazo de 10 dias úteis?

      O artigo 11º do Código do IMT diz o seguinte:

      7 – Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

      a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;
      b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

      Não quer dizer que não possa haver algo relacionado com esse prazo de 10 dias, mas quanto ao IMT não me parece…

    1. Olá, Luís.

      Não tendo como finalidade a habitação não se aplicam as duas primeiras opções. Sobra o “prédio rústico” ou “outros”. O artigo 3º do Código do IMI, define:

      1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
      a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;
      b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

      2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.

      3 – São ainda prédios rústicos:
      a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
      b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

      4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

      5 – A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

      Sem outra caracterização que não a que dá, arriscaria dizer que deve usar a opção “Outros”, a menos que o terreno se enquadre em alguma das alíneas anteriores. Ainda assim, a definição do registo predial deve prevalecer (poderia era tentar pedir para a alterar, se for caso disso).

      Suponho que fosse esta a sua dúvida?

      1. Olá Paulo.

        Tenho um caso…Pretendo adquirir um terreno urbano (inserido na cidade / aglomerado urbano) onde vou construir uma habitação permanente (já tenho o PIP avançado/quase aprovado)…
        Em que situação/cenário é que este cai/fica?

        Obrigado!

      2. Olá, Homero.

        Nesse caso deve usar a opção de Outras finalidades (neste caso, destina-se a construção).

      1. Boa noite,

        Mesmo que a aquisição do terreno seja para a construção de habitação própria permanente?
        Pretendo adquirir um terreno que já tem projecto aprovado e que logo após a escritura irei iniciar a construção…

      2. Olá, Nuno.
        Se ainda vai construir, então aplica-se a taxa de 6,5% para outras finalidades.

  5. Nao, valores complementares são encargos inerentes à compra que acrescem ao preço, por exemplo se uma casa for vendida com hipoteca, esse encargo pode ficar para o novo proprietário, e acrescer ao preço para determinação do preço. Se acordar comprar uma casa por 400.000€, assumindo uma hipoteca de 200.000€ e pagando outros 200.000€, o valor para efeito de IMT são os 400.000€

    1. Acho que é uma parcela para se poder indicar outros valores (por exemplo, comissões a pagar ao banco) e que se queira juntar para ficar com uma ideia do total a pagar pela compra da casa.

      Pelo menos não parece ter qualquer impacto no cálculo dos impostos, portanto acho que deve ser algo desse género.

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