Ter um contrato de arrendamento pode não implicar o seu cumprimento até ao fim. Seja inquilino ou senhorio, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato de arrendamento antecipadamente, desde que cumpra algumas regras, nomeadamente no que diz respeito a prazos.
O prazo para a comunicação da denúncia varia de acordo com a duração do contrato. De acordo com a lei que regula esta matéria - Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto -, pode dizer-se que quanto maior for a duração do contrato maior é o prazo da rescisão.
A comunicação deve ser feita por escrito, sempre por carta registada devidamente identificada. Se é inquilino apenas precisa de comunicar a sua decisão de sair da casa. Já se for senhorio poderá ter de apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento.
Seja qual for a sua situação, guarde sempre para si uma cópia do documento.
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Prazos legais para inquilinos
A partir do momento em que decorre um terço do prazo inicial do contrato de arrendamento, o inquilino pode sempre fazer a denúncia, desde que comunique ao senhorio com a antecedência mínima de:
- 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
- 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
Para impedir a renovação automática do contrato, inquilino deve comunicar a sua intenção ao senhorio com a antecedência mínima de:
- 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
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Prazos legais para senhorios
Enquanto o inquilino não precisa de apresentar nenhuma justificação para terminar o contrato antecipadamente, no caso do senhorio é diferente. O senhorio só pode terminar o contrato de arrendamento antes do prazo se apresentar determinadas justificações.
Se o proprietário do imóvel ou algum descendente em primeiro grau precisar da casa para habitação ou se houver a necessidade de efetuar obras no imóvel, então é possível pôr fim ao contrato de arrendamento antes do prazo estipulado. No caso das obras, pintar a casa não justifica o fim antecipado do contrato. Em causa terão de estar obras mais profundas. Apenas nestes casos, o senhorio tem a possibilidade de pôr fim ao contrato antes do final do mesmo. Desta forma, a legislação protege os inquilinos.
Isto significa que, por exemplo, se o senhorio quiser vender o imóvel, não poderá obrigar os inquilinos a saírem antes do final do contrato. De salientar que, apesar de não poder pôr fim ao contrato de arrendamento, o senhorio pode vender a casa. Nestes casos, será o futuro proprietário responsável pelo contrato de arrendamento.
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Contudo, nada impede o senhorio de não renovar automaticamente o contrato de arrendamento, desde que comunique ao inquilino com a antecedência mínima de:
- 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
Como resolver um contrato de arrendamento por falta de pagamento?
Assim, o prazo legalmente estabelecido para a comunicação da denúncia varia de acordo com a duração do contrato de arrendamento, quer para inquilinos, quer para senhorios. Tenha ainda em mente, que esta comunicação deve ser feita por escrito - idealmente por carta registada -, devendo sempre guardar uma cópia para si.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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