Se está a pensar candidatar-se ao Ensino superior é importante que conheça as novas regras de acesso. Mas, atenção, algumas alterações apenas entram em vigor no ano escolar de 2024/25 e outras em 2025/26.
Na prática, quer isto dizer que os alunos que estão atualmente no 11.º e 12.º anos ainda vão ter de cumprir as atuais regras. No entanto, para quem se encontra no 10.º ano, já se aplicam as novas regras.
Antes de abordarmos as novas regras, salientamos é importante saber que alguns prazos vão igualmente sofrer alterações no que diz respeito:
- à fixação das vagas de cada curso;
- à submissão de candidaturas ao ensino superior;
- por fim, às próprias colocações.
Alterações de prazos
Assim, em matéria de novos prazos, destacam-se:
- A fixação das vagas para todos os cursos passa a ser feita quatro a cinco meses antes do habitual, ou seja, no início de cada ano civil;
- Os resultados das colocações passarão a ser conhecidos igualmente várias semanas antes da data habitual para que todo o processo esteja concluído no final do mês de setembro – o objetivo é que nenhum aluno perca aulas por ter entrado numa fase posterior!
- Por fim, passa a haver um período mínimo de 15 dias entre as colocações da primeira fase e o início das aulas para que o aluno tenha o tempo necessário para tratar de questões pessoais como por exemplo (organização da sua vida familiar, arrendamento de casa, entre outras necessidades).
No entanto, fica ainda por confirmar se as matrículas continuarão a ser feitas nos cinco dias úteis seguintes após as colocações.
De salientar ainda que, já são conhecidas as datas do calendário de acesso ao ensino superior para este ano.
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Novas regras de acesso ao ensino superior
Em primeiro lugar, importa referir que, as novas regras serão aplicadas na sua globalidade para os alunos que se candidatem em 2025. Assim, temos as seguintes mudanças:
Nova forma de calcular a nota de candidatura
Para o cálculo da nota de candidatura, o aluno tem de ter em conta novas ponderações tanto para a média do secundário como para as provas de ingresso. Ou seja:
- Média do secundário: peso mínimo de 40%;
- Provas de ingresso: peso mínimo de 45%.
No caso de as instituições de ensino superior exigirem pré-requisitos de candidatura, estes continuarão a ter um peso máximo de 15%, tal como acontece agora.
Note, o peso atribuído à média do secundário nunca poderá ser maior que o peso atribuído às provas de ingresso, ao contrário do que acontecia anteriormente.
Provas de ingresso
No que diz respeito às provas de ingresso, destacamos duas alterações:
- Todas as candidaturas, seja qual for o curso, passam a exigir pelo menos duas provas de ingresso.
- A ponderação dada a cada prova de ingresso pode variar no cálculo da nota de candidatura, sensivelmente entre 15% a 30%.
Ou seja, cada instituição tem o poder de decidir o número de exames pedidos para ingresso (mínimo de dois).
Provas de ingresso (via profissional)
As provas de acesso ao ensino superior que sejam feitas pela via profissional passam a ter reconhecimento a nível nacional, seja qual for o agrupamento escolar onde foi realizada a prova.
Significa isto que o aluno já não fica obrigado a utilizar a prova para ingresso apenas nas instituições de ensino superior do consórcio onde foi realizou a prova.
Vagas reservadas para estudantes carenciados
Passa a haver um “x” número de vagas reservadas para o acesso ao ensino superior por parte de estudantes que comprovem ter insuficiência económica. Por exemplo, é o caso dos alunos que beneficiam do escalão A de ação social, para os quais serão atribuídas 2% das vagas.
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Atenção especial para alunos com deficiência
No que diz respeito aos estudantes com algum tipo de deficiência passa a haver novos prazos de análise para o segundo trimestre do ano já a partir do mês de abril.
Por outro lado, passa a ser obrigatório:
- um atestado médico de incapacidade multiuso que comprove uma incapacidade igual ou superior a 60%;
- ou um comprovativo que justifique as medidas adicionais de suporte que sejam precisam para a aprendizagem durante o percurso no ensino secundário.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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