dois jovens, executivos, roeados por sínbolos da Justiça, como o martelo e a balança, assinam documentos sobre os processos de doação e herança a ilustrar: Heranças: Saiba como receber?

Quando morre um familiar, há uma série de questões burocráticas a tratar, nomeadamente no que diz respeito ao património deixado pelo falecido. Este património não é logo dividido pelos herdeiros, pelo que, nesse período a herança denomina-se como indivisa.  

É uma fase intermédia – que pode durar até cinco anos, prazo que pode ser renovado por uma ou mais vezes mediante acordo dos herdeiros -, em que os bens deixados ainda não foram partilhados.  

Durante este período de transição, o responsável pela herança é o cabeça-de-casal, que, regra geral é o cônjuge ou o herdeiro legítimo mais velho, mas pode ser designado pelos herdeiros. E, caso existam, os bens da herança indivisa devem cobrir as seguintes despesas: 

  • Despesas com o funeral e sufrágios do seu autor; 
  • Encargos com testamentário, administração e liquidação do património hereditário; 
  • Pagamento das dívidas do falecido; 
  • Cumprimento dos legados (bens que, por testamento, são atribuídos a certas pessoas). 

Leia ainda: Heranças: Saiba como receber?

Quem são os herdeiros e quais são os seus direitos? 

Num cenário onde não exista testamento, os herdeiros legítimos são o cônjuge, os parentes e o Estado, que são chamados pela seguinte ordem: 

  • O cônjuge e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos); 
  • O cônjuge e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais); 
  • Os irmãos e os seus descendentes (sobrinhos da pessoa falecida); 
  • Outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos da pessoa falecida); 
  • Estado. 

E apesar de não ser obrigatório, pode ser útil pedir a habilitação de herdeiros para deixar registado quem são os herdeiros, garantir que as obrigações fiscais relacionadas com o património sejam cumpridas e permitir a movimentação de contas bancárias do falecido. 

A habilitação de herdeiros deve ser marcada pelo cabeça-de-casal num cartório, no Espaço Óbito, num Balcão de Heranças ou através da Plataforma de Atendimento à Distância (PAD). O documento tem um custo mínimo de 150 euros, consoante o tipo de habilitação, o número de herdeiros e os bens que for preciso identificar. 

Os herdeiros podem aceitar ou recusar a herança. A aceitação pode ser tácita, ou seja, presumida ou implícita, quando o herdeiro pratica atos que revelem essa vontade, como apropriar-se de bens do falecido para o seu uso exclusivo, ou expressa, se essa decisão ficar registada por escrito. Se o herdeiro quiser repudiar a herança, tem sempre de manifestar essa intenção por escrito. 

No caso do cônjuge, este pode ter direito ao uso de habitação e recheio da casa de morada de família. 

Leia ainda: Habilitação de herdeiros, como fazer? Saiba que pode rejeitar a herança

E quando há testamento?  

Quando existe testamento, os herdeiros passam a designar-se legitimários. Isto quer dizer que herdam os bens do falecido independentemente de existir um testamento. 

Por lei, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir a chamada “quota disponível”. Os herdeiros legitimários têm direito a uma quota específica, a quota indisponível ou legítima. Perante este cenário, a ordem de sucessão na herança é exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos. 

Para ser possível deserdar alguém, essa pessoa tem de ter cometido atos menos nobres, como:  

  • Ter sido condenada por um crime cometido contra o falecido, os seus bens ou à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados, que tenha resultado numa pena de prisão mínima de seis meses; 
  • Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem razão. 

O testamento permite assim que possam ser deixados bens a outras pessoas sem grau de parentesco com o falecido, instituições, empresas, associações, entre outros. 

Há impostos para pagar quando se recebe uma herança? 

Quando recebe uma herança, só tem de pagar imposto caso não seja cônjuge, unido de facto, descendente ou ascendente do falecido. Se não tiver um destes graus de parentesco com o falecido vai ter de pagar imposto do selo, que corresponde a 10% do valor da herança.  

Porém, tenha em mente que, mesmo em caso de isenção de imposto de selo, tem sempre de declarar os bens da herança às Finanças, através da entrega do Modelo 1 e respetivos anexos. Isto inclui contas bancárias, aplicações financeiras e automóvel, como exemplo de bens móveis. E também o registo de eventuais casas ou terrenos. 

Leia ainda: Recebi uma herança, tenho de declará-la no anexo I do IRS?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Finanças pessoaisLiteracia Financeira