No combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (por conta de outrem), a nossa lei laboral permite que, através de uma ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, possamos ver esta questão analisada e resolvida.
Esta ação judicial foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei 63/2013 de 27 de agosto.
O objetivo da lei é o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Quando tem lugar a ação para o reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho?
A distinção entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo é possível através do ónus da prova que é constituído pela presunção do artigo 12.º CT, em termos substantivos.
Em termos processuais, temos a ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Esta ação tem lugar quando, no decurso de uma atividade inspetiva, se verifica a existência de características do contrato de trabalho. Deste modo, no âmbito de uma atividade inspetiva, e verificada a existência de características típicas do contrato de trabalho, esta entidade lavra um auto e notifica o empregador para que, no prazo de 10 dias, regularize a situação.
Ou seja, ou o empregador regulariza a situação e dá razão ao inspetor ou, então, no caso de não haver regularização e findo este prazo de 10 dias, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) remete a ação para o Ministério Público. (artigo 186.º-K do Código do Processo de Trabalho).
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Qual o objetivo?
Esta lei visa combater práticas que têm vindo a generalizar-se e que visam “mascarar” a relação laboral como trabalho autónomo, apesar de ser trabalho subordinado e, com isso, afastar toda a específica regulamentação e proteção legal própria do trabalho subordinado.
Desta forma, o legislador criou um sistema de controlo que prevê uma intervenção administrativa, por parte da ACT, a quem cabe averiguar e participar as ocorrências ao Ministério Público. Com uma posterior intervenção judicial por parte do Tribunal de Trabalho.
Esta ação está prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT. Tem como objetivo apreciar se a relação estabelecida entre o prestador de atividade (trabalhador) e o beneficiário da mesma (empregador) integra uma relação de trabalho subordinado e não outra qualquer relação, como é o caso da prestação de serviços.
Esta é uma ação de simples apreciação positiva, nos termos do artigo 10.º do Código de Processo Civil.
A decisão que venha a ser proferida nesta ação é comunicada oficiosamente pelo Tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada. (n.º 9 do artigo 186.º-O do CPT).
Na instauração desta ação fica dispensada a obrigatoriedade de existir uma iniciativa por parte do trabalhador.
Se o trabalhador assim o entender, poderá apresentar a sua própria ação, sendo representado por Advogado. Não obstante, e como se disse, não é uma condição sine qua non para que a ação tenha lugar.
Além disso, neste tipo de ação, não é possível existir transação entre empregador e trabalhador, uma vez que é o Ministério Público o titular da ação para o reconhecimento do contrato de trabalho.
Por fim, importante será de referir que a prova da existência de um contrato de trabalho é realizada através do método indiciário previsto no artigo 12.º do Código do Trabalho. Ora, através da presunção da existência de determinados indícios da existência de um contrato de trabalho, como é o caso da obrigação de um horário fixo ou variável, entre outros, poderemos estar perante um verdadeiro contrato de trabalho.
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