Tempestades, faltas ao trabalho e encerramento de empresas: o que diz a lei em situações de calamidade.
Fenómenos meteorológicos extremos, como as recentes tempestades que afetaram várias regiões do país, colocam trabalhadores e empresas perante dúvidas imediatas e urgentes.
Posso faltar ao trabalho? A falta é justificada? Tenho direito a receber o salário? A empresa pode encerrar temporariamente? O que acontece aos contratos de trabalho?
Apesar da gravidade da situação, não estamos perante um regime excecional automático, como aconteceu durante a pandemia. Em contexto de estado de calamidade, continuam a aplicar-se, como regra, as normas gerais do Código do Trabalho, salvo se forem aprovadas medidas especiais expressas.
Isso não significa, porém, que a lei fique indiferente à realidade. Pelo contrário: existem mecanismos legais que permitem responder a muitas destas situações, desde que corretamente enquadrados.
É isso que importa esclarecer neste artigo.
Estado de calamidade: O que muda (e o que não muda) no trabalho
O primeiro ponto essencial é este: o estado de calamidade não suspende o Código do Trabalho.
Ao contrário do que sucedeu durante a COVID-19, não existe, por si só:
- suspensão automática de contratos;
- regimes simplificados de apoio ao emprego;
- flexibilização generalizada das regras laborais.
Enquanto não forem aprovadas medidas específicas, valem as regras normais.
Isto obriga a uma análise cuidadosa das situações concretas, tanto do lado dos trabalhadores como das empresas.
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Trabalhadores: Quando é que a falta ao trabalho pode ser justificada?
O Código do Trabalho prevê que a falta é justificada quando o trabalhador se encontra numa impossibilidade objetiva de prestar trabalho, isto é, quando não consegue comparecer por motivos alheios à sua vontade e não imputáveis ao próprio.
Em contexto de tempestades, esta impossibilidade pode verificar-se, por exemplo, quando:
- a habitação do trabalhador sofreu danos relevantes;
- as vias de acesso estão cortadas, inundadas ou perigosas;
- existe uma ordem ou recomendação das autoridades para não circular;
- o trabalhador tem de prestar assistência urgente à família.
Nestes casos, a falta pode ser considerada justificada, desde que o trabalhador comunique a ausência ao empregador com a maior brevidade possível, indique o motivo concreto da falta, e apresente prova sempre que exista ou seja razoável apresentá-la.
Atenção: a lei não funciona em “piloto automático”. Cada situação exige sempre análise caso a caso. No caso de tempestade, o facto é público e notório.
A falta justificada é sempre remunerada?
Esta é uma das dúvidas mais frequentes – e mais importantes. É fundamental distinguir:
- falta justificada
- falta remunerada
Nem todas as faltas justificadas dão, automaticamente, direito à retribuição, o que resulta expressamente do artigo 255.º do Código do Trabalho. Regra geral:
- o Código do Trabalho não garante o pagamento do salário em todas as faltas justificadas;
- o direito à remuneração depende da causa da falta e do enquadramento legal aplicável.
Em situações de impossibilidade objetiva de trabalhar causada por fenómenos naturais, a falta pode ser justificada, mas a manutenção da retribuição não é automática. Em regra, o salário só se mantém quando a situação é temporária, devidamente comunicada e existe base legal, contratual ou coletiva que o permita. Quando a impossibilidade se prolonga ou não há previsão que assegure o pagamento, a falta pode ser justificada, mas não remunerada.
Por isso, não existe uma resposta única: tudo depende da duração da situação e do enquadramento legal concreto.
E se o trabalhador não conseguir sequer sair de casa?
Quando há inundações, quedas de árvores, estradas cortadas, transportes públicos suspensos, falha de energia, o trabalhador pode estar fisicamente impedido de chegar ao local de trabalho.
Nestes casos, estamos perante uma situação típica de impossibilidade objetiva. Ainda assim, é essencial comunicar a situação ao empregador, explicar claramente o motivo, e manter contacto sempre que possível. A boa-fé e a comunicação são determinantes.
Escolas e creches encerradas: Que direitos têm os pais trabalhadores?
Este é um dos temas mais sensíveis – e mais frequentes – em situações de calamidade.
Quando escolas e creches encerram por motivos de segurança, muitos pais ficam sem alternativa imediata para deixar os filhos. A ausência ao trabalho, nestes casos, não resulta de uma escolha pessoal, mas de uma necessidade.
É importante sublinhar:
- crianças pequenas não podem ficar sozinhas em casa;
- mesmo crianças mais velhas podem não ter maturidade suficiente ou sofrerem de doença crónica ou deficiência;
- deixar um menor desacompanhado pode, consoante a idade e as circunstâncias, configurar responsabilidade legal ou até criminal.
Assim, quando o trabalhador tem de permanecer em casa para assegurar o cuidado dos filhos, devido ao encerramento de escolas ou creches causado pela tempestade, essa situação pode enquadrar-se como impossibilidade objetiva de prestar trabalho.
Na prática, o trabalhador deve: informar o empregador o mais cedo possível, explicar a situação concreta, apresentar prova sempre que exista (por exemplo, comunicado da escola, da autarquia ou da proteção civil). Mais uma vez: não há automatismos, mas há proteção legal.
Estas situações enquadram-se no regime das faltas justificadas por motivo não imputável ao trabalhador, previsto no artigo 249.º, n.º 2, alínea d), do Código do Trabalho, devendo a falta ser comunicada ao empregador nos termos do artigo 253.º (comunicação da ausência).
E se o trabalho puder ser feito remotamente?
Sempre que as funções o permitam, o teletrabalho pode ser uma solução. Não existe uma obrigação automática de trabalhar remotamente, mas pode haver acordo entre as partes, pode ser uma forma equilibrada de manter a atividade, e evita faltas e perda de rendimento. Nestes contextos, a flexibilidade é muitas vezes a melhor resposta prática.
Empresas podem encerrar temporariamente por causa da tempestade?
Do lado das empresas, a realidade pode ser igualmente dramática. Há casos de instalações danificadas ou destruídas, equipamentos inutilizados, falta de condições mínimas de segurança, impossibilidade de acesso ao local de trabalho, etc. Nestas situações, a empresa pode ver-se impossibilitada de laborar, total ou parcialmente.
Contudo, sem medidas excecionais aprovadas pelo Governo, não existe um regime automático de suspensão dos contratos de trabalho. Isso significa que os contratos mantêm-se em vigor, as obrigações legais continuam a existir, e as soluções têm de ser encontradas dentro do quadro legal existente.
Que opções têm as empresas?
Dependendo do caso concreto, podem estar em causa soluções como:
- redução ou suspensão temporária da prestação de trabalho – lay-off;
- recurso a férias, se houver acordo;
- adaptação de horários;
- teletrabalho sempre que possível.
Cada opção tem implicações legais diferentes e deve ser analisada com cuidado.
Quando a empresa não consegue funcionar: O lay-off pode ser uma solução
Quando a empresa fica temporariamente impedida de funcionar – por exemplo, devido a danos nas instalações, falta de condições de segurança ou impossibilidade objetiva de laboração causada por fenómenos naturais – a lei prevê mecanismos para evitar despedimentos imediatos. Um desses mecanismos é o chamado lay-off, que consiste na redução ou suspensão temporária da prestação de trabalho.
O lay-off – redução ou suspensão da prestação de trabalho – está regulado nos artigos 298.º a 308.º do Código do Trabalho e pode ser aplicado quando a empresa enfrenta dificuldades graves e temporárias, nomeadamente por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, incluindo situações resultantes de catástrofes naturais.
Na prática, esta redução ou suspensão da prestação de trabalho pode assumir duas formas:
- redução do período normal de trabalho;
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante este período, o trabalhador não perde o vínculo laboral e mantém direitos essenciais.
O trabalhador continua a receber durante o lay-off?
Sim. Mesmo em lay-off, o trabalhador não fica sem rendimento. A lei garante o pagamento de uma compensação retributiva mínima, correspondente a dois terços da remuneração normal ilíquida, com limites mínimo e máximo definidos por referência ao salário mínimo nacional (artigo 305.º do Código do Trabalho).
Além disso, mantêm-se os descontos para a Segurança Social, o tempo conta para efeitos de antiguidade, e o trabalhador continua protegido em matéria de Segurança Social.
O objetivo do lay-off é simples: ganhar tempo, proteger o emprego e permitir que a empresa recupere sem recorrer a despedimentos definitivos.
O lay-off é automático?
Não. A redução ou suspensão da prestação de trabalho não se aplica automaticamente.
A empresa tem de fundamentar a situação, comunicar aos trabalhadores, e cumprir os deveres legais previstos no Código do Trabalho. Sem estes passos, a aplicação do lay-off pode ser considerada irregular.
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Apoios públicos: Ajudam, mas não resolvem tudo
As linhas de crédito e apoios anunciados podem ser úteis no curto prazo, mas não resolvem estruturalmente os problemas, podem agravar a solvabilidade das empresas no médio e longo prazo, e não substituem mecanismos de proteção do emprego.
A inexistência de regimes excecionais semelhantes aos que existiram durante a pandemia aumenta a incerteza jurídica e o risco de perda definitiva de postos de trabalho.
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O que é essencial reter
Para trabalhadores e empregadores, importa guardar estas ideias-chave:
- O Estado de Calamidade não suspende automaticamente o Código do Trabalho
- As faltas podem ser justificadas quando exista impossibilidade objetiva de trabalhar
- O encerramento de escolas e creches pode justificar a ausência dos pais
- A remuneração depende sempre do enquadramento legal concreto
- As empresas continuam sujeitas às regras gerais, salvo medidas excecionais
Proteger trabalhadores e apoiar empresas não são objetivos opostos. São complementares.
Sem empresas viáveis, não há emprego sustentável. E sem proteção dos trabalhadores, não há coesão social.
Momentos como estes exigem clareza jurídica, equilíbrio e respostas ajustadas à realidade, para evitar que uma crise conjuntural se transforme num problema estrutural.