Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Atualizámos a nossa calculadora de segurança social, para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, de acordo com o novo código contributivo 2019 publicado no Diário da República.

Dados para a simulação

Atividade
Isenções
Rendimento trimestral
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Taxa {[{ result.taxa ? (result.taxa * 100 | number: '2') + '%' : 'isento'}]}
Contribuição {[{result.contribuicao ? (result.contribuicao | currency: '€') : 'isento'}]}

Valores alternativos de contribuição
Percentagem Contribuição alternativa
{[{ alt.variacao }]} {[{ alt.valor | currency : '€'}]}

Esta ferramenta é um simulador para cálculo da base de incidência contributiva para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, tendo em conta as alterações significativas no regime de recibos verdes, introduzidas em Janeiro do ano corrente.

Quais são as alterações para quem trabalha a recibos verdes?

São várias as mudanças que ocorreram para quem trabalha a recibos verdes. O rendimento relevante passou a considerar os rendimentos do trimestre anterior, acabaram os escalões, a taxa contributiva reduziu e os trabalhadores independentes passam a ter de preencher uma declaração de rendimentos trimestral.

Quais são os dados necessários para a simulação?

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Se o regime é simplificado ou contabilidade organizada;
  • Se tem isenções (se sim, quais são);
  • O seu rendimento trimestral.

Garanta o preenchimento correto de todos os campos para o cálculo correto da sua segurança social. Após introduzir toda a informação, esta ferramenta vai lhe apresentar o rendimento relevante, a base de incidência mensal, a percentagem da taxa aplicada, o respetivo valor contributivo e ainda os valores alternativos de contribuição.

Portanto, se é trabalhador independente, é do seu interesse apurar esta informação antecipadamente, para que assim possa fazer uma melhor gestão das suas finanças e, posteriormente, ver a possível poupança que pode fazer.

Outras ferramentas Doutor Finanças:

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

473 comentários em “Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019
  1. Olá, boa noite! Vou efetuar este mês a 1º declaração trimestral. A minha dúvida é: Visto que só no passado mês de novembro acabou o 1º ano de isenção, nos valores para referência dos últimos 3 meses (out, nov, dez) tenho que mencionar o rendimento do mês de outubro, visto que nesse mês ainda estava no período de isenção? Espero ter-me feito entender e que a pergunta não seja demasiado estúpida.
    Obrigada,desde já

    1. Olá, Daniela.

      Peço desculpa pelo atraso na resposta mas sim, devia ter declarado os rendimentos dos três meses. O que está em causa não é a contribuição sobre esses meses, mas sim o cálculo da contribuição para os meses futuros que, por acaso, é feita com base nos valores do passado.

  2. Olá boa tarde, abri atividade em 2019 e estive isenta durante 12 meses, mas na verdade também não tive rendimentos. Agora fiz um trabalho e recebi 5.406,50€. Na S. S. terei que preencher o valor de Janeiro, mas Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho vou estar ausente pelo que não vou ter rendimentos. Quanto é que vou ter que pagar e quando?

    1. Olá, Ana.

      Se esse montante só foi recebido em janeiro, então será declarado na declaração a entregar em abril e usado para calcular os valores das contribuições mensais referentes aos meses de abril a junho (a pagar de maio a julho).
      Até esse momento, e se entretanto já tiver terminado a isenção da obrigação de contribuir, deverá pagar a contribuição mínima de 20€.

      Em julho deve entregar novamente a declaração trimestral – se não tiver tido qualquer rendimento entretanto, deve entregá-la na mesma, indicando esse facto. Nessa altura o valor da contribuição mensal deverá regressar novamente ao mínimo de 20€.

      No entanto, se está tanto tempo sem trabalhar, não faria mais sentido entregar a declaração de encerramento da atividade? É que assim evita ter de estar a pagar Segurança Social sem qualquer rendimento (por outro lado também não fica protegida pela Segurança Social, não sei se é isso que tem em mente).

  3. Boa noite, encontro me a trabalhar efetivo numa empresa, e recebi proposta a recibos verdes numa outra empresa ao fim de semana numa situação de limpezas, que descontos terei de fazer ? Se não fizer retenção se terei de pagar muito de IRS?

    1. Olá, Filipe.

      Se não fizer retenção na fonte, irá na mesma acabar por pagar o imposto depois de submeter a declaração de IRS, no ano seguinte. A diferença é que nessa altura terá de pagar o imposto todo de uma vez, em vez de ir pagando um pouco em cada mês.

      Para além do IRS, poderá ter de fazer descontos para a Segurança Social (caso não reuna todos os requisitos mencionados no nº1 do artigo 157º do Código Contributivo)

  4. Boa tarde. Primeiramento os meus parabéns pela relevância da informação da página e por responder prontamente às questões das pessoas.
    Pretendo iniciar uma atividade como trabalhador independente através de vendas apenas. Estimo ter um volume de vendas de aproximadamente 10.000 euros por cada trimestre. A minha dúvida prende-se com as condições de proteção da segurança social e aquilo que a Seg. Social considera ser o meu rendimento para, no caso de uma paragem porque o negócio correu mal, ter direito ao subsídio de desemprego. Neste sentido, as minhas dúvidas são as seguintes:
    1) os valores descontados para a segurança social dão o mesmo tipo de proteção em caso de doença ou de desemprego que trabalhos por conta de outrém?
    2) com base nos valores em cima descritos (10.000 de vendas em tres meses) e com a calculadora deste site, parece-me que é feito um cálculo de aproximadamente 667 euros por mês. É este o valor que a Seg. Social automaticamente calcula para descontar os tais 21.4%? Posso então aumentar o valor deste rendimento de 5 em 5% para considerar um “ordenado” mais elevado?
    3) Se não tiver rendimentos suficientes (apenas 3000 euros num trimestre), posso descontar na mesma como se o meu ordenado fosse os tais 667 euros?

    Muito obrigado e desculpe se lhe estou a tomar muito tempo.

    1. Olá, David.

      1) O nível de proteção é equiparável, diria eu (garante uma parte do rendimento habitual) embora as condições de atribuição sejam bastante diferentes. No caso dos trabalhadores por conta de outrem falamos do subsídio de desemprego; no caso dos trabalhadores independentes de subsídio por cessação de atividade. De notar que apenas os trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante têm acesso a este subsídio. Pode ler mais detalhes sobre estes e outros subsídios de proteção no desemprego na página da Segurança Social sobre o desemprego.

      2) Sim, é sobre esse valor que serão também calculados os montantes a pagar em caso de ter direito a algum subsídio (parentalidade ou doença, por exemplo).
      Ao entregar a declaração trimestral de rendimentos na Segurança Social Direta tem essa opção de subir ou descer o valor da contribuição nos tais incrementos de 5%, conforme apresentado pela calculadora e previsto no artigo 164º do Código dos Regimes Contributivos.
      Se contribuir mais, os montantes que eventualmente venham a ser recebidos da Segurança Social também serão mais elevados em função do que contribuir, sim.

      3) Em cada trimestre o valor da contribuição mensal é calculado de acordo com os seus rendimentos e fixado para o trimestre seguinte, com o tal direito de opção por uma contribuição mais alta ou mais baixa, conforme descrito atrás. Uma vez que o limite máximo de subida da contribuição é de 25%, não me parece que com uma queda de rendimentos dessa ordem de grandeza pudesse ficar a pagar o mesmo, não.

  5. Boa tarde eu já tive actividade aberta a muitos anos atrás agora vou voltar a abrir após 10 anos e estou perdida. Creio que vou fazer uma facturação mensal (numa fase inicial) de cerca de 450/500€ mensais. A esse valor tenho de pagar 105€ à SS? cerca de 21% é isso? 🙁

    1. Olá, Nádia.

      Nos primeiros meses deverá ficar a pagar a contribuição mínima de 20€ até entregar a primeira declaração trimestral, em abril. Nessa altura será aplicada a regra de cálculo utilizada também por esta calculadora, sim.
      Mas para um rendimento trimestral de 1500€ de prestação de serviços, por exemplo, obtive uma contribuição mensal de 74,9€. Que tipo de rendimento vai obter?

  6. Bom dia
    Um prestador de serviços português, não residente, trabalhador dependente num país da comunidade europeia, pretende efetuar uma atividade (serviços), habitualmente durante os meses de Verão, em território nacional. Considerando um valor de rendimentos estimado inferior a 10.000€

    Sendo não residente aplica-se a isenção de um ano (Vai este ano inicio de atividade pela primeira vez)?
    A que obrigações está sujeito sendo não residente?
    Se considerarmos um valor de rendimentos superior a 10.000€ o que altera?

    1. Olá, Sandra.

      Sim, a isenção pela abertura de atividade pela primeira vez não depende de se ser ou não considerado residente.

      Se a atividade for aberta só no verão o limite de 10.000€ desce (por exemplo, abrindo atividade no dia 1 de julho, se declarar que prevê um rendimento no primeiro ano superior a 5000€, já ficará obrigatoriamente enquadrada num regime de IVA)

      Tendo isenção de contribuições para a SS, a principal obrigação é a submissão da declaração de IRS no ano seguinte. Enquanto não residente apenas precisa de declarar os rendimentos obtidos em Portugal.
      Deve também passar fatura/recibo dos valore recebidos, naturalmente.

      Se ultrapassar o volume de faturação média de 10.000€ anuais (com a adaptação que já expliquei atrás) terá de cobrar IVA. Aí já terá outras obrigações como a da entrega da(s) declaração(ões) trimestral(ais) de IVA.

      Uma outra obrigação legal frequentemente ignorada é a da contratação de um seguro contra acidentes de trabalho (Decreto-Lei 159/99).

      Recomendo que quando terminar a atividade não se esqueça de entregar a declaração de encerramento de atividade, até para não ficar a ter de pagar contribuições para a segurança social quando terminar o período de isenção.

  7. Exmos,
    Bom dia!

    Estou com uma grande duvida e nao consigo esclarecer! Pra mim uma coisa que nao faz sentido algum.
    Tenho contabilidade organizada em nome individual.

    Dia 2018-11-01 recebi a seguinte msg na caixa direta da SS: Informamos que, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, foi apurada a base de incidência contributiva no valor de 480,43€, a qual corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018 e tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do IAS e como limite máximo 12 vezes este Indexante. O valor do lucro tributável, declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do Anexo SS foi de 5.765,11€.

    Dia 2019-01-01: Informamos que a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, corresponde ao duodécimo do lucro tributável, declarado para efeitos fiscais no ano civil imediatamente anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS e máximo de 12 vezes o valor do IAS. Assim, para cumprimento da obrigação contributiva, foram-lhe fixados os seguintes elementos:
    Lucro tributável: 5.765,11 euros;
    Base de incidência contributiva: 653,64 euros;
    Taxa contributiva: 21,40%;
    Contribuição prevista a pagar mensalmente: 139,88 euros.

    Dia 2019-10-31: Informamos que, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, foi apurada a base de incidência contributiva no valor de 57,59€, a qual corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2019 e tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do IAS e como limite máximo 12 vezes este Indexante. O valor do lucro tributável, declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do Anexo SS foi de 691,08€

    Dia 2019-12-30: Informamos que a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, corresponde ao duodécimo do lucro tributável, declarado para efeitos fiscais no ano civil imediatamente anterior, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS e máximo de 12 vezes o valor do IAS.

    Assim, para cumprimento da obrigação contributiva, foram-lhe fixados os seguintes elementos:

    Lucro tributável: 691,08 euros;
    Base de incidência contributiva: 658,22 euros;
    Taxa contributiva: 21,40%;
    Contribuição prevista a pagar mensalmente: 140,86 euros.

    RESUMO: Em 2018, tive um lucro tributavel de 5.765,11 euros e paguei em 2019 a Segurança Social mensalmente o valor de 138,88€. Correto!
    Em 2019 tive um lucro tributavel de 691,08 euros e irei pagar a Segurança Social 140,86 euros? Como assim?
    Na calculadora da Segurança Social presente nesse site, o valor a pagar é de 20€.
    Poderiam esclarecer por favor

  8. Boa tarde.
    Irei trabalhar a RV por 350€ sem insençao. Quanto ficarei a ganhar por mês? Não percebo nada disto. Tenho que dar uma contribuição para além do que desconto??

    1. Olá, Alexandra.

      Regra geral, quando se passa uma fatura ou fatura/recibo, deve ser indicado se é cobrado IVA na fatura (por indicação da respetiva taxa ou do motivo pelo qual se está isento de IVA); e se é feita retenção na fonte para efeitos de IRS (por indicação da respetiva taxa ou do motivo pelo qual se está isento de de fazer essa retenção).
      Para além disso, em cada mês, é ainda calculado o valor da contribuição para a Segurança Social, a pagar mensalmente.

      Com esse volume de faturação mensal, deverá estar isenta de IVA (ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA) e da retenção na fonte de IRS (ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 101º-B do Código do IRS). (obviamente pode prescindir desta isenção, se assim o entender – há quem assim o prefira para não arriscar pagar muito imposto de uma vez, ao ser feito o acerto de contas quando é submetida a declaração de IRS).

      Quanto à Segurança Social, se é a primeira vez que abre atividade tem direito a 12 meses de isenção. Após essa terminar, e admitindo que se encontra no regime simplificado, deve começar a entregar a declaração trimestral a partir da Segurança Social direta nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Nessa altura, com base nos seus rendimentos do trimestre anterior, será calculado o valor da contribuição a pagar mensalmente à segurança social nos três meses seguintes. O pagamento desta contribuição destina-se a financiar a Segurança Social e, para além de obrigatório, serve de base aos cálculos dos pagamentos a efetuar pela Segurança Social em caso de doença, desemprego, paternidade, reforma, etc.

  9. Olá boa tarde, a situação é a seguinte:

    Reinício de atividade a 01-01-2019
    Trabalhador independente
    Regime de contabilidade organizada

    Como deveria ter feito em relação á declaração trimestral, e qual o valor que deveria ter declarado no decorrer de 2019…

    No último trimestre de 2018 o contribuinte não estava a trabalhar por conta de outrem nem tinha qualquer tipo de atividade aberta…

    1. Olá, Ana.

      Dado que se encontra no regime de contabilidade organizada, não está sujeita à obrigação de entrega da declaração trimestral (nº 3 do art. 162º e nº 3 do art. 163º do Código Contributivo).

      No entanto, se assim o entender, o trabalhador em regime de contabilidade organizada pode optar pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante (ficando, nesse caso, obrigado à entrega da respetiva declaração trimestral). Para tal, e de acordo com o nº3 do art. 164º, após receber a notificação da base de incidência contributiva que lhe for aplicável (tipicamente em outubro) deve, no prazo nela indicado, requerer essa mudança de regime, a que ficará obrigado a partir de janeiro seguinte.

  10. Boa tarde,
    No início de março abri actividade pela primeira vez,
    Sendo em simultâneo trabalhador independente e por conta de outrem até setembro..
    A questão é a empresa para que presto serviço até a data ,passando eu recibos verdes mensalmente, a empresa tem de pagar algo a segurança social?

    1. Olá, Filipe.

      Para já em princípio não. Se deixou de acumular com a atividade por conta de outrem, e se essa empresa for a única à qual passa recibos, é possível que a partir do próximo ano tenha de o passar a fazer, sim, caso venha a ser considerada entidade contratante (segundo a definição do artigo 140º do Código Contributivo). Nesse caso, a empresa teria de pagar uma contribuição calculada à taxa de 10% (de acordo com o art. 168º)

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.