Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Atualizámos a nossa calculadora de segurança social, para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, de acordo com o novo código contributivo 2019 publicado no Diário da República.

Dados para a simulação

Atividade
Isenções
Rendimento trimestral
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Taxa {[{ result.taxa ? (result.taxa * 100 | number: '2') + '%' : 'isento'}]}
Contribuição {[{result.contribuicao ? (result.contribuicao | currency: '€') : 'isento'}]}

Valores alternativos de contribuição
Percentagem Contribuição alternativa
{[{ alt.variacao }]} {[{ alt.valor | currency : '€'}]}

Esta ferramenta é um simulador para cálculo da base de incidência contributiva para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, tendo em conta as alterações significativas no regime de recibos verdes, introduzidas em Janeiro do ano corrente.

Quais são as alterações para quem trabalha a recibos verdes?

São várias as mudanças que ocorreram para quem trabalha a recibos verdes. O rendimento relevante passou a considerar os rendimentos do trimestre anterior, acabaram os escalões, a taxa contributiva reduziu e os trabalhadores independentes passam a ter de preencher uma declaração de rendimentos trimestral.

Quais são os dados necessários para a simulação?

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Se o regime é simplificado ou contabilidade organizada;
  • Se tem isenções (se sim, quais são);
  • O seu rendimento trimestral.

Garanta o preenchimento correto de todos os campos para o cálculo correto da sua segurança social. Após introduzir toda a informação, esta ferramenta vai lhe apresentar o rendimento relevante, a base de incidência mensal, a percentagem da taxa aplicada, o respetivo valor contributivo e ainda os valores alternativos de contribuição.

Portanto, se é trabalhador independente, é do seu interesse apurar esta informação antecipadamente, para que assim possa fazer uma melhor gestão das suas finanças e, posteriormente, ver a possível poupança que pode fazer.

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473 comentários em “Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019
  1. Olá, a contribuição deve ser paga trimestralmente ou mensalmente. Em dúvida uma vez que o cálculo é feito para3 meses.
    Obrigada
    Iva

    1. Olá, António.

      Depende da origem desses rendimentos. Não é à toa que a calculadora faz a discriminação, esse dado é importante.

      Apenas uma chamada de atenção – ao preencher os valores na calculadora, deve preencher os valores com a sua faturação num trimestre. Mas o resultado corresponde à contribuição a pagar todos os meses.

  2. Boa tarde,

    Eu vou ficar a receber 350€ de ordenado base num part-time (onde já desconto para a SS) que depois na totalidade do vencimento pode chegar a 400€/450€ consoante as horas a mais que eu fizer e os extras. O subsídio de alimentação é pago em cartão, logo não é tributado.Tenho actividade aberta e não vou ultrapassar os 100€/150€ mensais em recibos. Segundo estes requisitos (são actividades em empresas diferentes) eu deveria ficar isenta de mais pagamentos à SS correcto? No entanto se eu multiplicar os 350€ x12 não dá o igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS (5229.12€). Ou conta os tais 400€/450€ para esse cálculo anual?

    Pode ajudar-me?

    Muito obrigada pela atenção,
    Patrícia Vieira

    1. Olá Patrícia.

      Contam os rendimentos sobre os quais faz descontos para a Segurança Social. Se faz descontos sobre os 400€/450€, é esse o valor que deve considerar…

      Mas recomendo confirmar esta minha interpretação junto da Segurança Social.

  3. Olá
    um trabalhador se ganha 2 mil euro como motorista de pesado
    quanto q precisa pagar com sua contribuição??
    Estou confuso
    me responda por favor
    obrigado

    1. Olá, Wanderson.

      Se esse for o montante mensal, e se estiver no regime de trabalhadores independentes (admito que sim, dado que está a colocar a questão nesta página), então terá de pagar à volta de uns 300€ mensais para a segurança social…

  4. Parabéns pelo excelente trabalho e ajuda!!!

    Tenho dúvidas relativos aos pagamentos à Segurança Social, sendo que:
    – sou sócia gerente de uma micro empresa, onde faço os descontos
    – Abri atividade a recibos verdes, onde irei auferir entre 400 a 500 euros mensais
    – O meu cônjuge trabalha por conta de outrem
    Será que vou pagar SS?

    Um grande bem haja e desde já obrigada pela resposta.

    Cumprimentos

    Maria Teixeira

    1. Olá, Maria.

      De acordo com o artigo 157º do Código Contributivo, há isenção da obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes quando se acumula com atividade por conta de outrem, desde que se verifiquem as seguintes condições:

      i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
      ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
      iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS (5229.12€/ano em 2019)

  5. boa tarde
    Neste momento vou para trabalhador indendependente ,como designer interiores, trabalhando apenas para 1 entidade. qual seria o valor a pagar trimestral pele SS, ao receber liquidos 600.00€/mes. Obrigada

    1. Olá, Paula.

      Qual o valor bruto correspondente a esses 600€ líquidos? Ou seja, qual o valor que vai indicar ao passar os recibos?

      Se indicar o triplo desse valor no campo Prestação de Serviços, terá a resposta à sua questão.

  6. Boa noite. Estou grávida de 8 mêses e a trabalhar para a mesma empresa a recibos verdes a part time (3 a 4 manhãs por semana) desde 1 fevereiro de 2019. Recebo 280€ mensais. E neste momento estou a receber da seg social abono pre natal. Gostaria saber se é mais vantajoso fechar a actividade. Ou manter a actividade aberta durante o período de licença. E se tenho de trabalhar até ao fim do tempo ou se com a baixa médica que a médica já me quis passar tenho direito a algo. Muito Obrigada.

    1. Olá, Susana.

      Não é claro, da sua exposição, se está ou não a fazer contribuições para a segurança social, ou se já as fazia de empregos anteriores. Mas mesmo que não cumpra os requisitos para ter direito ao subsídio parental pode ter direito ao subsídio social correspondente, caso cumpra os requisitos do mesmo (nomeadamente, baixos rendimentos do agregado familiar).

      Relativamente ao facto de a médica lhe querer passar a baixa, poderá ter direito ao subsídio por risco clínico durante a gravidez (ou o correspondente subsídio social, caso não cumpra os requisitos para o primeiro).

      Sugiro que dê uma vista de olhos à página da segurança social sobre os subsídios relacionados com a maternidade e paternidade, para se inteirar melhor dos requisitos para cada um e perceber o que se pode aplicar ao seu caso concreto.

      1. Obrigada Paulo. Desculpe não ter sido clara. Há cerca de 7 anos trabalhei durante 1 ano a recibos verdes. Fechei actividade. Desde há 2 anos atrás estava desempregada. Em fevereiro 2019 voltei a abrir actividade para trabalhar como recepcionista unicamente numa empresa 3 dias por semana e pago mensalmente à seg social.

  7. Boa noite,

    Gostaria de saber se há alguma maneira através da segurança social directa, saber se ainda estou isento para recibos verdes, se sim, em que atalho encontro essa informação.
    E visto que tenho um contracto de trabalho numa empresa e este caso será apenas um trabalho como freelancer, os descontos serão juntos, mesmo sendo valores a descontar pela SS diferentes ou serão feitos à parte ( isto quase de já não beneficiar de isenção).

    Obrigado pela atenção.

    1. Olá, Tiago.

      Se já efetua contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador por conta de outrem, à partida estará isento de contribuir também pela atividade como trabalhador independente (desde que verifique as demais condições exigidas pelo art. 157º do Código Contributivo).

      Não conheço nenhum local na Segurança Social Direta onde consiga consultar a sua situação de isenção (e, se descobrir, gostaria de saber). Mas caso, em outubro, tentar submeter a declaração trimestral, tipicamente é-lhe indicado se se encontra nessa situação e perguntado se deseja ou não contribuir.

  8. Boa tarde,

    Sendo eu trabalhador por contra de outrem a tempo parcial para uma empresa, e essa mesma empresa já me pagar a contribuição para a segurança social, como é o caso normal. No caso de prestar outros serviços para essa mesma empresa como trabalhador independente, abrindo agora actividade como independente, estarei isento de fazer pagamentos à segurança social? Ou tendo em conta esta situação como se processa?
    Obrigado

    1. Olá.

      Não, não estará isento da obrigação de contribuir. Efetivamente, o artigo 157º do Código Contributivo, dispõe o seguinte:

      Artigo 157.º
      Isenção da obrigação de contribuir

      1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
      a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
      i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
      ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
      iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.

    2. Boa tarde.
      Sou trabalhador independente e estou para abrir um café. Minha dúvida é:
      Posso contratar minha esposa com contrato de trabalho sem termo, ou tenho que incluí-la como cônjuge do trabalhador independente?
      E caso possa contratar, tenho que alterar a atividade na Segurança Social para Empresário em Nome Individual?
      Agradeço se puderem me ajudar.
      Cumprimentos.

      1. Olá, Rafael.

        Não creio que possa contratar a sua esposa. Mesmo que o faça, os artigos 133º e 134º do Código Contributivo, parece dar a entender que ela teria obrigatoriamente de ser enquadrada no regime de trabalhadores independentes.

        Mas recomendo que confirme esta interpretação junto da segurança social.

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