Quando um trabalhador é contratado tem uma série de funções a desempenhar e que devem constar no contrato de trabalho. No entanto, há situações em que pode ser preciso realizar outro tipo de tarefas, obrigando à alteração das suas funções. Falamos da chamada mobilidade funcional.
O Código do Trabalho (CT) prevê algumas situações em que as funções dos trabalhadores podem ser alteradas de forma temporária, desde que seja:
- pelo período máximo de dois anos;
- e por iniciativa do empregador.
Assim, em seguida, explicamos o que é a mobilidade funcionale em que situações é possível.
O que é a mobilidade funcional?
O artigo 120.º do Código do Trabalho define a mobilidade funcional que, na prática, não é mais do que a possibilidade de a empresa “encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.”
Contudo, esta determinação não pode ocorrer de qualquer forma ou momento. Um trabalhador só pode desempenhar outras funções “quando o interesse da empresa o exija”.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

