Segurança Social

Trabalhadores independentes: o que esperar de 2022?

Se é ou vai ser trabalhador independente, saiba neste artigo o que mudou no valor dos apoios sociais e como fazer as declarações à SS.

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Trabalhadores independentes: o que esperar de 2022?

Se é ou vai ser trabalhador independente, saiba neste artigo o que mudou no valor dos apoios sociais e como fazer as declarações à SS.

Em 2022, os trabalhadores independentes vão sentir um ligeiro aumento no valor dos apoios sociais do Estado devido ao aumento do valor do Indexante de Apoios Sociais. Além disso, é também já conhecido o calendário para entregar as declarações trimestrais à Segurança Social (SS) e para liquidar o IVA. Vejamos neste artigo o que pode esperar de 2022 enquanto trabalhador independente.

Subida do IAS aumenta valor dos apoios sociais 

Este ano, o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) teve um aumento de 4,39 euros, passando de 438,81 euros para 443,20 euros. Este aumento vai então refletir-se num aumento de todos os apoios sociais dados pelo Estado. Isto porque o IAS é um indicador de referência para o cálculo dos apoios, e é atualizado anualmente. 

Mas nem sempre o valor do IAS reflete o valor final de cada prestação, mínimo ou máximo, pois entra em diferentes parcelas dos cálculos. 

Também já vai incluir este aumento o Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, que se destina a trabalhadores independentes que, de 2 a 9 de janeiro de 2022, tiveram suspensão total de atividades devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. 

Para ter direito a este apoio enquanto trabalhador independente, não pode auferir mais do que o valor do IAS, ser pensionista ou estar sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos, ou seis meses interpolados, há pelo menos 12 meses. 

Qual o valor do Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador?

Quanto ao valor do apoio, vai ter direito ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao da data de apresentação do requerimento, com um limite máximo de 1 IAS (443,20 euros em 2022), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (664,80 euros); ou a 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao da data de apresentação do requerimento, com o limite máximo igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (705 euros), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (664,80 euros).  

Além disso, o apoio previsto tem ainda como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (221,60 euros). 

Se quiser saber o valor preciso dos apoios que vai receber este ano, com o aumento do IAS, pode calcular através do Simulador Segurança Social para trabalhadores independentes.

Leia ainda: Salário mínimo, pensões e subsídio de desemprego: O que muda em 2022

Quais os prazos para entregar a declaração trimestral à Segurança Social? 

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Em 2022, os trabalhadores independentes continuam a ter de entregar a declaração à Segurança Social de forma trimestral. Isto significa que, por exemplo, agora em janeiro devem entregar a declaração relativa a outubro, novembro e dezembro. 

Assim, é com esta declaração trimestral que é calculado o valor mensal que contribui para a Segurança Social. Mesmo que, nessa declaração, não estejam rendimentos relativos ao período em questão, deve pagar uma contribuição mínima de 20 euros. 

E o que se tem como base para calcular o valor da contribuição mensal para a Segurança Social? 

  • O rendimento relevante – que se calcula de acordo com os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores tendo em conta 70% do valor total para prestação de serviços, 20% do valor total para produção e venda de bens ou 20% do valor total para prestação de serviços no âmbito de hotelaria, restauração e bebidas; 
  • O direito de opção – os trabalhadores independentes podem optar por ter um rendimento relevante superior ou inferior até 25% (em intervalos de 5%); 
  • E a base de incidência contributiva mensal – a taxa contributiva, que corresponde a 1/3 do rendimento relevante de cada período declarativo, equivalendo a 21,4% para trabalhadores independentes. 

Quais os prazos para entregar as declarações trimestrais em 2022?

Os prazos para entrega tanto da declaração trimestral, como da correção dessa declaração e entrega da contribuição mensal para 2022 são os seguintes: 

  • De 1 a 31 de janeiro – Entrega da declaração trimestral referente aos três meses imediatamente anteriores (outubro, novembro e dezembro); 
  • 1 a 31 de janeiro – Entrega da declaração anual para confirmação ou declaração de valores referentes ao ano civil anterior (2021); 
  • 1 a 15 de fevereiro – Correção da entrega da declaração trimestral de janeiro; 
  • 10 a 20 de fevereiro – Entrega da contribuição mensal

À parte da entrega da declaração anual, que ocorre apenas em janeiro, esta sequência repete-se ao longo do resto do ano. Ou seja, a entrega da declaração trimestral repete-se ao longo de todo o mês de abril, de julho e de outubro; a correção da declaração trimestral decorre de 1 a 15 de abril, de julho e de outubro, e a contribuição mensal pode ser entregue de 10 a 20 todos os meses. 

Como vai funcionar a cobrança do IVA? 

Se é ou vai ser, a partir deste ano, trabalhador independente saiba que deve cobrar IVA aos seus clientes mediante algumas regras. Mas que imposto é este e porque o deve cobrar? 

O IVA é um imposto sob o consumo, aplicado em transmissões de bens, prestações de serviços, operações intracomunitárias e importações de bens. É cobrado nas várias fases da produção: desde o comércio ao retalho, e não é cumulativo. No entanto, é o consumidor final que é obrigado a pagá-lo, ao adquirir um bem ou serviço. Mas o consumidor pode depois deduzir o IVA das suas aquisições de bens e serviços para a sua atividade.  

Enquanto trabalhador independente, deve processar os dois IVA: tanto o liquidado como o dedutível e entregar posteriormente a diferença ao Estado, mensal ou trimestralmente. Por isso, este imposto não significa um maior custo para si. 

É possível ter isenção do IVA? 

Sim, é possível escolher o regime de isenção do IVA nas seguintes situações: 

  • Caso o seu volume de negócios seja inferior a 12.500 euros anualmente, não tiver contabilidade organizada nem realizar importações ou exportações; 
  • Se estiver a iniciar a sua atividade e o volume de negócios não ultrapasse o valor previsto no proporcional dos meses do ano civil; 

Neste último caso, se ultrapassar o volume de negócios previsto, acaba o regime de isenção. No entanto, pode continuar a manter o regime de isenção de IVA, mas só até janeiro seguinte. No mês seguinte, fevereiro, passa a ter de liquidar o IVA. 

Que taxas do IVA tenho de aplicar? 

Existem três taxas que pode aplicar: a reduzida de 6% (5% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a intermédia de 13% (10% nos Açores e 12% na Madeira), e a taxa normal de 23% (16% nos Açores e 22% na Madeira). A aplicação de cada uma dependem dos bens e serviços em questão. 

Assim, a taxa reduzida aplica-se a bens e serviços da Lista I do Código do IVA, e a taxa intermédia a bens e serviços da Lista II. Já a taxa normal aplica-se nos restantes bens e serviços que prestar enquanto trabalhador independente. 

Para liquidar o IVA, pode entregar a declaração mensalmente ou trimestralmente, dependendo do seu volume de negócios. Se o volume for superior a 650.000 euros anual, deve fazer a declaração mensalmente; caso seja inferior, deve optar pelo regime trimestral. 

No caso de entregar trimestralmente, tem de o fazer até 15 de maio, 15 de agosto, 15 de novembro e 15 de fevereiro de 2023; e no caso do regime mensal, a referência é o dia 10 de cada mês. 

Leia também: IVA: 7 detalhes que deve saber se é trabalhador independente

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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