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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.  

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.  

O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.  

A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.

Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro. 

A declaração de IRS é obrigatória?

rapariga estudante com uma mochila de viagem vermelha

A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.

Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País.  Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.  

Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.

A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.  

Conceito do país fonte em termos de IRS

O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.

A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto. 

Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.  

Dupla tributação em sede fiscal

Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.

No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.

Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:  

  • O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
  • A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.

Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.  

Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.  

Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.

Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro

Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.

Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal; 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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301 comentários em “IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro
  1. Boa noite,

    Trabalho no Luxemburgo por conta d’outrem e tenho a residencia fiscal aqui.
    Estou a pensar abrir atividade em Portugal para um pequeno negócio online (em regime simples e sem contabilidade organizada para já)
    Quais são os impostos que terei de pagar? Posso evitar a dupla tributação? Posso evitar pagar o valor da segurança social como quando tinha salário em Portugal?

    Obrigado pelo seu tempo.

    1. Olá, José.

      Enquanto não residente, e de acordo com o artigo 15º do Código do IRS, apenas tem de declarar em Portugal os rendimentos obtidos em Portugal.

      Os custos mais habituais são os descontos para a Segurança Social (após o primeiro ano de isenção, se for a primeira vez que abre atividade; senão logo após o primeiro mês) e que pode calcular usando a calculadora de contribuições para trabalhadores independentes e o IRS (que pode simular usando a declaração de IRS no portal de Finanças e declarando os rendimentos no anexo B).

      Caso tenha um volume de faturação superior a 10.000 € anuais em princípio terá ainda de cobrar IVA aos seus clientes para entregar depois ao Estado (admitindo que não se trata de uma das operações isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA).

      Relativamente À dupla tributação nã oconheço a legislação do Luxemburgo portanto não sei se terá ou não de declarar aí estes rendimentos. Em qualquer caso, deve dar uma vista de olhos à Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo para responder a essa e a outras dúvidas que ainda pode nem saber que tem…

  2. Boa tarde,

    Em 2019 trabalhei em Portugal 8 meses. Em Outubro emigrei para a Alemanha, onde trabalhei os últimos 3 meses do ano. No entanto, só mudei a morada fiscal em Janeiro de 2020. Ao fazer a declaração de IRS, devo declarar os rendimentos obtidos na Alemanha no anexo J? E devo fazê-lo como residente ou indicar residência fiscal parcial, visto que morei 3 meses fora apesar de não ter mudado logo a morada fiscal?

    Gostaria também de perceber o que fazer no caso da minha namorada, que é muito semelhante, com a diferença de ter vindo para a Alemanha em Maio, ou seja, morou fora de Portugal mais do que 180 dias.

    Agradeço, desde já, os esclarecimentos.

    Cumprimentos.

    1. Olá, Gil.

      A sua namorada parece-me cumprir os requisitos do artigo 16º do Código do IRS para submeter declaração como residente parcial (preenchendo o quadro 8C da folha de rosto), e assumindo que não teve mais rendimentos cá em Portugal depois de sair. De acordo com o artigo 15º não precisa, portanto, de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro a partir de maio.

      Já no seu caso parece-me que deve ser declarado como residente fiscal na totalidade do ano. Sendo o caso, deveria declarar no anexo J os rendimentos obtidos na Alemanha para serem tributados cá também (não se esqueça de incluir o imposto que tenha pago aí para minimizar a dupla tributação).

      De qualquer forma, eu confirmaria esta interpretação junto das Finanças

  3. Boa tarde, em Jan e Fev 2019 trabalhei em Portugal mas em Março fui trabalhar para uma empresa em Espanha, tendo-me registado lá como como residente. No entanto, perante a Autoridade Tributária portuguesa mantive a minha residência fiscal em Lisboa. Em Agosto 2019 comprei uma casa em Espanha e em Nov 2019 vendi a minha casa em Lisboa. Só no início deste ano mudei a morada no cartão de cidadão para a morada espanhola. Devo preencher declaração de rendimentos em Portugal ou em Espanha? Onde devo declarar a venda e a compra das casas para não estar sujeita ao pagamento de mais valias?
    Obrigada

    1. Olá, Alda.

      Pelo ponto 14 do artigo 16º do Código do IRS parece-me que deve ser considerada residente para efeitos fiscais. De acordo com o artigo 15º teria então de declarar todos os rendimentos, incluindo os obtidos em Espanha, para ser tributada por eles. Deve declarar o imposto que eventualmente tenha pago em Espanha para minimizar a dupla tributação.

      Não conheço a legislação fiscal espanhola, mas imagino que tenha que submeter declaração de rendimentos aí também.

      Deve declarar a venda do imóvel no quadro 4 do anexo G. Se tiver mais valias terá de pagar imposto sobre as mesmas. Tipicamente o imposto sobre propriedade é devido no país onde ela se situa. O que não quer dizer que esta mais valia não possa vir a afetar também o imposto que paga em Espanha (mais uma vez, não sei o que diz a legislação espanhola).

      Em qualquer caso, recomendo contactar as Finanças para confirmar esta informação…

      1. O facto de ter comprado HPP em Espanha isrnta me de mais valias? Houve reinvestimento. Comprei em Espanha em Agosto e vendi em Lisboa em Novembro. Fico isenta?

  4. Olá, sou belga, residente em Portugal em função do doutoramento da minha esposa. Recebo pensão por invalidez, uma pensão da seguridade social e outra do seguro de grupo (renda privada) na Bélgica, pois sou portador do mal de parkinson. É minha primeira declaração em Portugal. A pensão da seguridade social não é descontado o imposto na fonte, sou eu mesmo quem devo pagar. Como fica minha declaração aqui em Portugal?
    Agradeço pelo esclarecimento, pois tenho dúvidas de como fazer.
    Obrigado

    1. Olá, Eric.

      As pensões são declaradas no anexo A. Deve adicionar uma linha no quadro 4A.

      Se é o seu primeiro ano e sobretudo se tem rendimentos obtidos no estrangeiro, recomendo vivamente a pedir o apoio de um contabilista que poderá chamar a atenção para questões que nem o Eric se lembre de colocar…

  5. Boa tarde,
    trabalho nos Estados Unidos da America e a minha esposa em Portugal. Faço a declaração nos EUA e também declaro todos os rendimentos da minha esposa (EUA tem dupla tributação, portanto sou obrigado a isso). Fui informado de quando fizer a declaração IRS em Portugal tenho que declarar como casados e entrega em separado (será isto correcto?). Qual é a melhor opção/ões a selecionar para efectuar a declaração em Portugal sem ser tão penalizado?

    1. Olá, José.

      Declaração conjunta claramente não compensa – ao declarar como residente seria obrigado a declarar também os rendimentos obtidos no estrangeiro e a ser tributado por eles (artigo 15º do Código do IRS).

      A única coisa que me parece estranha é os rendimentos que a sua mulher obtém cá sejam tributados nos EUA (ela é americana, por acaso? ou trabalha para uma empresa americana?)
      É que se os rendimentos dela são obtidos cá, não estou bem a ver como é que pode ir buscar parte desse imposto para minimizar a dupla tributação…

      Recomendo dar uma vista de olhos à convenção para evitar a dupla tributação e, já agora, a pedir uma informação vinculativa nas Finanças para saber como proceder no seu caso concreto…

  6. Boa tarde,
    Venho por este meio solicitar um pedido de esclarecimento relativamente ao anexo J da declaração do IRS.
    A saber, uma pessoa que seja residente em Portugal, mas, no entanto, aufere rendimentos durante o ano, tanto em Portugal como no estrageiro.
    Ao fazer uma simulação do IRS, verifica-se que numa primeira fase no qual não é colocado o anexo J, e numa segunda fase no qual é anexado o J.
    Verifica-se o seguinte:
    Na primeira, dava lugar a receber o valor de IRS x€
    Na segunda, dava lugar também a receber, mas metade do valor.
    Face ao exposto, sendo obrigatória a entrega do mesmo, questiono qual a finalidade ao preencher este anexo e quais os benefícios futuros do mesmo, verificando-se assim que existe uma discrepância de valor a receber.

    1. Olá, Diana.

      Ao preencher o anexo J indicou lá rendimentos, certo? Rendimentos que, de acordo com o artigo 15º do Código do IRS, estão sujeitos a tributação, logo irão alterar o valor do imposto a pagar. Ora, se tem mais imposto a pagar, parece-me lógico que o valor do reembolso diminua.

      1. Deve declarar também esse imposto já pago para minimizar a dupla tributação.
        Não quer dizer que não tenha ainda imposto a pagar cá, mas deverá ser menor.

  7. Boa noite a todos,
    Alguém que me possa ajudar:
    Comprei Obrigações da Abengoa, em 2012, que com a crise entrou em dificuldades.
    Entretanto converteram as Obrigações em Warrants e em maio de 2019 converterem outra parte em 2 tranches de ações. Essas ações consegui vendê-las ainda em 2019.
    Quem detém os títulos é a CGD, sendo que a Abengoa tem sede em Espanha. Qual o mod. de IRS devo de usar para declarar a venda e qual o ano, de compra a assinalar, uma vez que as ações advém duma conversão?

    1. Olá, Pedro.

      A mim isso parecem-me mais valias mobiliárias, declaradas no quadro 9 do anexo G.

      Eu desconfio que na altura da conversão devesse ter sido declarada a alienação dos títulos antigos (não percebi se ocorreu no ano passado ou há mais tempo?) E agora só teria de declarar a alienação dos atuais títulos, indicando a aquisição dos mesmos na altura da conversão. Muito mais fácil para fazer as contas…

      De qualquer forma, em caso de dúvida quanto a como declarar essa conversão de títulos recomendo contactar as Finanças

      1. Boa tarde, Sr. Paulo Aguiar,

        Estas duas tranches de ações, convertidas em 2019 e vendidas nesse mesmo ano, fruto dum investimento mal sucedido, em virtude da crise, onde perdi uma parte, substancial, deste investimento e a outra parte refere-se à tal conversão.
        Portanto aqui só existe prejuízo (e muito) não há lugar a mais valias.
        Mas na verdade, nesta situação não sei bem o que fazer.
        Já me falaram no Anexo J em virtude do emitente ser espanhol, mas as dúvidas são muitas e agora não é fácil deslocar-me às Finanças
        Se perante estes dados me puder elucidar, eu agradeço imenso.
        Muito obrigado

      2. Deslocar-se às Finanças porquê? Da mesma forma que colocou a questão por escrito aqui, pode contactar as Finanças por escrito, usando o eBalcão.

        Sim, se se trata de uma entidade espanhola, também aponto para o anexo J. Também há lá um quadro para mais valias mobiliárias (quadro 9.2).
        Como disse antes, para simplificar, acho que faz mais sentido acrescentar duas linhas – uma relativa À alienação dos títulos antigos e outra à dos títulos após a conversão.

  8. Sou reformado Alemão e português. Até Janeiro/2019 também tinha morada oficial na Alemanha, onde fazia o meu IRS. Tenho agora em Portugal de declarar as minhas reformas alemãs? Digo Reformas pois além da minha, tenho a reforma de viuvez e uma Betriebsrentner. Obrigado.

  9. Bom dia Paulo, sou alemão residente em Portugal e obtenho também honorários de livros publicados na Alemanha, que declaro no anexo J A601 não isento e A602 isento. Estes valores devem ser somados no anexo B 13B aos valores de rendimentos declarados obtidos em Portugal? Soma-se só a parte não isenta ou não isenta + isenta? Por favor ajude-me, porque tenho todos os anos problemas, por causa disso, com as finanças. Muito obrigado

    1. Olá, Wolfgang.

      De acordo com a ajuda ao preenchimento do quadro 13B do anexo B:

      Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos:

      – Os indicados nos quadros 4A, 4B, 4C e Q18, coluna “Mais-valias apuradas”, deste anexo;

      – Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H;

      – Os indicados no quadro 5 do anexo H; e

      – Os indicados nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J.

      O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores.

      1. Muitíssimos obrigado Paula pela rápida e esclarecedora resposta
        Abraços e fique bom
        Wolfgang

  10. Boa tarde, espero que me consigam ajudar!! Recebi um email da autoridade tributária e aduaneira dizendo “Apoio ao Cumprimento voluntário relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro” e quando vou ao site das finanças para responder a isto, a opção que a mim se adequa é “Obtive rendimentos fora de Portugal em 2019, e/ou em 2018, 2017 ou 2016”.
    – Trabalhei em Londres de Janeiro a Junho de 2016 por conta de outrem (inclusive, mais de 183 dias). E de Julho a Dezembro 2016 trabalhei em Portugal e declarei esses rendimentos e constaram da declaração de IRS de 2017, mas nao mencionei os obtidos no Reino Unido, porque já tinham sido alvo de desconto lá (devia ter declarado?)
    – Nunca alterei a residência fiscal, apesar de ter tido uma morada de residência quando estive em Londres,e associada a esses descontos.
    Agora que recebi este alerta das finanças, deduzo que tenha de preencher o anexo J, o problema é:
    – Como preencho referindo-me que é de um rendimento de 2016 que não tinha sido declarado em Portugal? Na declaração quando adiciono o anexo J já vem pre-definido o ano de rendimento como 2019 e não consigo alterar, como faço agora uma vez que isto já é de 2016?
    E outra questão: também pedem para mencionar contas abertas em instituições bancárias estrangeiras, eu tive uma conta aberta no Reino Unido que só foi fechada no final de 2018, devo mencionar na mesma os dados dessa conta apesar de já ter sido fechada?
    Por fim: acham que vou ter de pagar alguma coisa por causa disto? Estou meio confusa! Obrigada desde já!

    1. Olá, Ana.

      Se preencheu a declaração de 2016 como residente então, de acordo com o artigo 15º do Código do IRS tem de declarar também os rendimentos obtidos no estrangeiro, sim.

      A forma de o fazer seria naturalmente submeter uma declaração de substituição referente ao ano de 2016. Se tiver mais imposto a pagar receberá nota de liquidação para pagar a diferença em relação ao imposto que pagou na altura (e com juros de mora).
      Mas esse “Apoio” não refere o procedimento a seguir? Pode ser que dê para o fazer sem ter de pagar a multa pela declaração de substituição fora do prazo (validar com as Finanças).

      De acordo com o nº8 do artigo 63º-A da Lei Geral Tributária, é obrigatória a declaração de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira ou sucursal fora de Portugal (quadro 11 do anexo J).

      1. Paulo, obrigada pela rápida resposta! Pode analisar e dar-me a sua opinião?

        Este foi alerta recebido:
        A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) privilegia e apoia o cumprimento voluntário das obrigações por parte dos contribuintes.
        Encontra-se em curso o período para a entrega da declaração de IRS relativa a rendimentos do ano de 2019 (abril a junho). Neste âmbito a AT procede à divulgação de informação com vista a ajudá-lo no cumprimento da obrigação declarativa de rendimentos obtidos fora de Portugal.

        Salientamos que existe cada vez maior volume de troca de informação entre as administrações fiscais dos diversos países, o que permite o controlo dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
        A totalidade dos rendimentos obtidos por um contribuinte residente em Portugal terá que ser declarada, incluindo os rendimentos que sejam obtidos no estrangeiro. Os rendimentos podem ser de qualquer tipo, incluindo pensões, salários, rendas, juros, dividendos, entre outros.

        Mesmo que não obtenha rendimentos no estrangeiro, se for titular, beneficiário ou autorizado a movimentar uma conta bancária aberta numa instituição financeira fora de Portugal, deverá declarar essas contas na sua declaração de IRS (anexo J).
        Caso tenha obtido rendimentos no estrangeiro ou detenha contas bancárias fora de Portugal, a AT faculta-lhe um conjunto de instruções que o podem ajudar a enquadrar a sua situação e a melhor perceber como os declarar.

        Poderá consultar tais instruções no Alerta em http://www.portaldasfinancas.gov.pt. Para isso, deverá procurar por e-Fatura, na barra de pesquisa, e selecionar Faturas> Comerciante> Apoio ao Cumprimento> Alertas, onde obterá toda a informação conexa com o teor do alerta de apoio, que lhe foi remetido.

        Consultando o alerta poderá selecionar a resposta aplicável à sua situação, a qual permitirá justificar ou obter informações de como entregar corretamente a declaração de rendimentos de IRS no que concerne aos rendimentos obtidos no estrangeiro ou detenção de contas bancárias no estrangeiro.

        Quando acedo aos “alertas” no site das finanças tenho as seguintes opções de resposta:

        1) Não obtive rendimentos fora de Portugal em 2019, nem em 2018, 2017 e 2016, nem tenho contas bancárias fora de Portugal.
        2) Obtive rendimentos fora de Portugal em 2019, e/ou em 2018, 2017 ou 2016. (Se em algum dos anos foi residente em Portugal, necessita de declarar esses rendimentos no anexo J da declaração de IRS do período a que se referem. Se possuir contas bancárias no estrangeiro, deverá também declará-las no quadro 11 do anexo acima referido. Salienta-se que apenas terá de declarar contas de depósitos ou de títulos, pelo que contas de outra natureza,nomeadamente as contas de pagamento, não estão abrangidas por esta obrigação. Para mais esclarecimentos nesta matéria, pode consultar o ofício circulado n.º 20.211 de 18/04/2019 da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.)
        3) Não obtive rendimentos fora de Portugal em 2019, e/ou em 2018, 2017 ou 2016, mas possuo conta(s) bancária(s) fora de Portugal.
        4) Em 2019 não tive residência em Portugal.

        Posto isto, deduzo que não hajam multas se eu seleccionar agora a opção “2” e declarar agora o recebido (e descontado!) no Reino Unido, só não sei como fazê-lo na declaração de 2019.

      2. Continuo sem perceber porque o quer declarar na declaração de 2019. O texto que enviou é bem claro: “necessita de declarar esses rendimentos no anexo J da declaração de IRS do período a que se referem“. Ou seja, no anexo J da declaração referente a 2016.

        Não se esqueça de incluir o imposto que pagou lá que é para ser deduzido ao imposto a pagar cá e minimizar a dupla tributação.

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