Destinatários
Segundo o Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, o regime especial de tributação da margem aplica-se às transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção e de antiguidades por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que atuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda. O regime da margem de IVA pode aplicar-se como alternativa ao regime normal de IVA quando se compram bens na União Europeia a:- particulares;
- a revendedores a quem se tenha aplicado o regime especial de tributação da margem;
- a sujeitos passivos que tenham gozado de isenção de IVA de acordo com o artigo 9º e 53.º do CIVA.
Margem de lucro
A margem de lucro corresponde à diferença entre o preço de venda pedido pelo revendedor para os bens e o preço de compra, o que concede menos valor a pagar de imposto acrescentado. O revendedor pode escolher, no momento da venda, pela aplicação do regime normal do IVA, pagando o imposto sobre a total da venda, ou então pelo regime da margem, pagando imposto, à taxa normal, somente na diferença entre o valor da venda e o preço de compra. Os revendedores devem emitir faturas neste regime especial de tributação com a menção de "IVA - bens em segunda mão" e sem discriminar o imposto devido.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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