Impostos

Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

Para o trabalhador independente, é importante saber em que casos tem de pagar IVA. Saiba se tem de pagar IVA para ter as suas finanças em ordem.

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Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

Para o trabalhador independente, é importante saber em que casos tem de pagar IVA. Saiba se tem de pagar IVA para ter as suas finanças em ordem.

Trabalhar em regime de recibos verdes requer alguns cuidados extra no que toca a obrigações fiscais. O cumprimento das regras do IVA é um dos pontos que mais dúvidas suscita.

O desconhecimento das normas ou qualquer descuido, poderão resultar em surpresas desagradáveis: dívidas e coimas.

Portanto, se está a pensar iniciar actividade para trabalho freelancer ou conciliar recibos verdes com o seu trabalho “por conta de outrém”, é fundamental que saiba claramente quando deve ou não pagar IVA.

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

A grande maioria dos trabalhadores independentes (advogados, designers ou jornalistas por exemplo) enquadra o regime simplificado. Neste regime, a dedução de despesas para efeitos de IRS é limitada. Se está a iniciar actividade este regime é atribuído automaticamente. No entanto pode sempre pedir a alteração de regime.

A outra hipótese é estar inserido num sistema de contabilidade organizada. Neste caso, os rendimentos anuais deverão ser superiores a 200 000€ e existe a obrigatoriedade de contratar um contabilista certificado.

Posso ter um contabilista se estiver em regime simplificado?

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Sim é possível no entanto não se pode deduzir os encargos que se têm ao contratar. Dado que o regime simplificado é o cenário no qual estão a grande parte dos trabalhadores independentes, avançamos com os detalhes para este regime.

Isenção ou cobrança de IVA

O regime simplificado ramifica-se em outros dois regimes: regime de isenção de IVA e regime normal de IVA.

A partir daqui, já entramos na questão do artigo: quando é obrigatório pagar IVA?

Regime de Isenção de IVA

Um trabalhador independente está isento do pagamento de IVA quando:

  1. o rendimento do ano anterior proveniente da actividade por recibos verdes não ultrapasse os 10 000€ (artigo 53º do CIVA);
  2. se encontra em início de atividade está isento desde que não ultrapasse esse volume de negócios no proporcional dos meses correspondentes.

Se o trabalhador passar o limite dos 10.000€, continua no regime de isenção de IVA somente até janeiro do ano seguinte.

No que respeita ao término da isenção (58º do CIVA) a declaração de alterações de actividade deverá ser entregue à AT também até Janeiro.

A partir de fevereiro, o trabalhador já é obrigado a liquidar o IVA, mesmo que o valor dos seus rendimentos fique abaixo dos 10.000€.

Além destas condições, o Código do IVA prevê o regime de isenção para algumas actividades profissionais. Consulte o artigo 9.º do CIVA para conferir a lista destas profissões.

Regime normal de IVA

O regime normal de IVA é aplicado a todos os trabalhadores independentes cujo volume da actividade seja superior a 10 000€ anuais.

Neste regime, o trabalhador fica obrigado a executar a cobrança de IVA, ou seja, deve acrescer o valor do IVA nos recibos verdes, para posteriormente entregar o IVA nas devidas datas.

O pagamento deste imposto é feito através da declaração periódica do IVA.

Ler mais: Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019. A nova ferramenta do Doutor Finanças.

Datas para entrega da declaração do IVA

A entrega da declaração do IVA é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, excepto para aqueles inseridos no regime de isenção.

Há dois regimes para a declaração do IVA: o mensal e o trimestral.

A declaração mensal aplica-se aos casos dos trabalhadores independentes que possuam um volume de negócios anual superior a 650 000€. Portanto, enquadram o regime de contabilidade organizada.

Assim, para a grande maioria dos trabalhadores independentes, a modalidade da declaração é a trimestral.

Na declaração mensal, o IVA deve ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte (art.º 27º CIVA). Ou seja, a declaração relativa ao mês de Janeiro deverá ser entregue até dia 10 de Março.

O regime trimestral apresenta datas-limite específicas por trimestre. Detalhadamente, deve ser entregue até ao dia 15 do segundo mês após o trimestre em que se realizaram os serviços.

  • Trimestre Janeiro-Fevereiro-Março: até 20 de Maio
    • Trimestre Abril-Maio-Junho: até 20 de Agosto
    • Trimestre Julho-Agosto-Setembro: até 20 de Novembro
    • Trimestre Outubro-Novembro-Dezembro: até 20 de Fevereiro (ano seguinte)

O pagamento do IVA é feito após a entrega da Declaração Periódica.

Para tal, aceda ao Portal das Finanças e seleccione Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Periódica.

Ler mais: As férias de um freelancer: como organizar o trabalho e as finanças pessoais

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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101 comentários em “Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?
  1. Boa tarde,

    Sou trabalhador independente e entrei este ano, pela primeira vez, em regime de IVA. Deste modo, encontro-me neste momento a preencher a minha declaração periódica de IVA e deparei-me com uma situação que me causa alguma confusão e para a qual procuro aqui alguma ajuda. Ao tentar preencher a declaração através da opção IVA automático é-me dito que tenho facturas pendentes para classificação. Ao fazer a devida classificação depois deixa de ser possível fazer o preenchimento através do IVA automático porque, segundo a mensagem automática do site das finanças “Tendo sido detetadas faturas classificadas como pessoais e/ou com dados incoerentes, não poderá ser abrangido pelo IVA Automático. No entanto, os dados da classificação de faturas serão pré-preenchidos na DP de IVA a entregar nos termos gerais.” Mesmo removendo todas as facturas da actividade profissional, continua sempre a aparecer essa mensagem. Sei que é possível preencher a declaração e entregar sem ir pela opção do IVA automático, mas colegas disseram-me que ao fazer assim que posso estar a colocar facturas como despesas profissionais que não serão consideradas pelas finanças como tal, podendo depois incorrer numa coima pesada. Assim, gostaria de perguntar aqui no forum quais são os tipos de facturas que podemos colocar como relacionadas com a actividade profissional nestas declarações periódicas.
    Desde já grato pela atenção.

    1. Olá, Gilberto.

      Por coincidência estive há dias a ajudar a minha esposa a preencher também a sua primeira declaração periódica de IVA e aconteceu o mesmo. As despesas apareceram pré-preenchidas na declaração, mas depois teve de andar a preencher manualmente os rendimentos e o imposto cobrado.

      Eu acho que a questão de quais as faturas que podem ou não ser relacionadas com a atividade não tem a ver diretamente com a declaração de IVA, mas é uma questão que já se devia colocar ao preenchê-las no eFatura (infelizmente, como hoje é o último dia do prazo para entrega da declaração, dificilmente vai obter uma resposta em tempo útil, mas pode sempre contactar as Finanças telefonicamente).

      A minha recomendação – se conseguir justificar perante alguém que aquela despesa é essencial para a sua atividade, considere-a como tal. As situações mais dúbias estão relacionadas com despesas mistas (por exemplo, se usa o telemóvel a nível pessoal e profissional; ou que percentagem pode deduzir da eletricidade por trabalhar a partir de casa). Aqui, na dúvida, talvez avançasse sem considerar estas despesas agora e, atempadamente, esclarecer essas situações com as finanças (de preferência por escrito) sobre se determinada despesa pode ou não ser considerada dedutível (enquanto relacionada com a atividade) e quanto poderia deduzir da mesma.

  2. Olá bom dia, tenho uma dúvida, se alguém me puder esclarecer, agradecia:

    – é possível deduzir o IVA do seguro de acidentes de trabalho e do seguro automóvel. Na declaração trimestral de IVA e sendo trabalhador independente (área da formação profissional).

    Obrigada,
    Carla Pereira

    1. Olá, Carla.

      O do seguro eu diria que sim, dado que claramente é uma despesa relacionada com a atividade.

      Já quanto ao seguro automóvel, em primeiro lugar é preciso apurar até que ponto o automóvel é essencial à sua atividade e que percentagem das despesas com o mesmo seriam consideradas despesas de atividade ou despesas particulares. A este respeito, recomendo contactar as Finanças para obter uma resposta concreta para a sua situação.

  3. Boa noite. Depois de imprimir o documento para pagar o IVA ao Estado, com respetivo valor e referências, quanto tempo tenho para o fazer? Tenho de pagar no mesmo dia em que imprimo o documento? No documento não aparece nenhum prazo de pagamento.
    Atenciosamente.
    Margarida

  4. Boa tarde.
    O limite de 10.000€ é por atividade ou pelo total de atividades?
    Eu tenho 3 atividades abertas nas finanças enquanto trabalhador independente. Gostava de saber se a faturação da atividade 1 = 12.000€ e atividade 2 = 3.000€ e atividade 3 = 5.000€ totalizando: 20.000€ estou obrigado a cobrar IVA nas 3 atividades ou só na atividade 1 cujo valor ultrapassou os 10.000€

    Obrigado

    1. Olá, Luís.

      Não existe o conceito de estar no regime de IVA numa atividade e não noutras (pode é ter outras atividades que estejam isentas de IVA ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA, mas isso é outra história). Quando preencheu a declaração de início/alteração de atividade, só tinha uma opção a este respeito, certo?

      1. Olá Paulo,
        Por acaso uma das minhas atividades está isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º. Mas outras duas atividades não estão.

        Qualquer que seja a minha faturação na atividade 1 (isenta ao abrigo do artigo 9º) sei que posso emitir recibo sempre sem IVA.
        A dúvida prende-se com as atividades 2 e 3 que só incluo o IVA caso ultrapasse os 10.000€ ano.

        As dúvidas são:

        1. O limite de 10.000 é só respeitante às atividades 2 e 3 ou a atividade que está isenta também é contabilizada no volume de faturação?
        2. Acredito que não seja, e não sendo, caso na atividade 2 faça uma faturação de 1.000€ e na atividade 3 de 12.000€ no ano seguinte, devo cobrar IVA nas atividades 2 e 3 ou só na atividade 3?

        Espero ter sido mais claro.
        Obrigado

      2. Olá, Luís.

        1. Eu creio que a faturação das 3 atividades conta para o limite, no entanto recomendo contactar as Finanças para confirmar essa interpretação.

        2. A partir do momento em que está no regime de IVA deve cobrar IVA em todas as atividades (em que isso se aplica, naturalmente). No exemplo que dá, deve cobrar IVA mesmo na atividade 2.

  5. Bom dia.
    Minha atividade estava aberta com isenção de iva em 2019. Mas prestei serviços para uma consultora e inesperadamente ultrapassou os 10.000 euros anuais….
    O cliente pagou IVA nos últimos 2 meses (Agosto/Setembro 2019) , via recibos verdes. MAS não realizei o pagamento ainda pro governo, por falta de conhecimento.
    Nesse caso como faço pra efetuar o pagamento do IVA no portal?
    Seria: MODELO P2 – IVA – Ato Isolado ?
    Obrigada.
    Patricia

    1. Olá, Patrícia.

      O que devia ter acontecido: se em 2019 estava no regime de isenção de IVA e ultrapassou os 10.000€ de faturação nesse ano, devia ter continuado sem cobrar IVA aos seus clientes, em janeiro do ano seguinte submetido uma declaração de alteração de atividade para passar ao regime normal de IVA, e só a partir daí começar a cobrar IVA aos seus clientes. Trimestralmente passar também a entregar a declaração trimestral de IVA altura em que entregaria o IVA cobrado às Finanças.

      Agora, se cobrou IVA indevidamente, não sei bem o que fazer para o corrigir. Até porque entretanto o ano fiscal já fechou e é tarde para alterar faturas. Recomendo contactar as Finanças para perguntar como deve proceder.

  6. Muito boa noite caro Paulo Aguiar,

    Antecipadamente grato pela atenção desde já dispensada , gostaria de colocar a seguinte questão. Tenho duas actividades abertas a mais de um ano, mediação de seguros e angariação imobiliária. No ano de 2019 facturei mais de 10.000 euros, logo presumo que as facturas emitidas a partir de Fevereiro de 2020 já sejam sujeitas a regime de Iva ?? Esse retenção de iva substituirá portante a retenção de 25% para IRS ocorrida até aqui correcto ?? Muito obrigado pela sua atenção e disponibilidade.

    1. Olá, António.

      Em primeiro lugar, submeteu a declaração de alteração de atividades até janeiro como devia ter feito para sair do regime de isenção de IVA previsto no artigo 53º (artigo 58º do Código do IVA)? Se o não fez, recomendo contactar as Finanças para saber que passos dar a seguir e quais as consequências de o não ter feito a tempo, embora seja estranho não o terem notificado já.

      A partir do momento em que esteja no regime de IVA deve passar a cobrar IVA nas faturas, indicando a taxa apropriada (23%, suponho, se for no continente, mas não fui confirmar). Este valor deve acrescer à fatura. Por exemplo, se prestar serviços no valor de 100€, ao adicionar o IVA vai passar a cobrar 123€. Depois, ao entregar a declaração (trimestral) de IVA, terá de entregar esses 23€ às finanças – é um imposto pago pelo cliente, mas o António serve de intermediário.

      Se o seu cliente tiver contabilidade organizada, de acordo com o artigo 101º do Código do IRS terá de fazer retenção na fonte de uma percentagem do valor (base) da fatura (até porque, ao faturar mais de 10.000€ perde a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) do nº1 do artigo 101º-B) . Admitindo que eram os tais 25%, isso quer dizer que o seu cliente, em vez de lhe pagar 123€, apenas irá pagar 98€ e entregar os 25€ às finanças para efeitos de IRS (e desses 98€ o António entrega os 23€ às finanças passado uns meses e fica com apenas 75€). Quando o António, no ano seguinte, submeter a declaração de IRS, esses 25€ vão descontar ao imposto a pagar que for apurado – se tiver sido retido mais dinheiro na fonte do que o imposto apurado, terá direito ao reembolso. Senão terá de pagar ainda o montante que falta.

      Finalmente, só para rematar, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado deste ano, o limite de acesso ao regime de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA subiu para 12.500€. Mas mesmo que esteja abaixo deste outro limite recomendo contactar as Finanças para apurar qual devia ser efetivamente a sua situação em termos de IVA.

  7. Boa noite
    O meu enquadramento fiscal foi alterado em Janeiro , pelo que solicito informação sobre o seguinte:
    Passei Recibos Verdes com data de emissão de Abril, referente a serviços prestados em Janeiro, tenho que declarar o IVA na declaração do 1º Trimestre ou só no 2º Trimestre?
    Ao enviar a declaração trimestral do IVA, sai logo o documento para pagamento?

    1. Olá, Ana.

      Em primeiro lugar acho que já cometeu uma infração – supostamente a fatura deve ser emitida até 5 dias úteis depois da data da realização do serviço (artigo 36º do Código do IVA).

      Tendo em conta que o artigo 7º refere que o imposto torna-se exigível no momento da realização do serviço, se essa fatura indica como data de prestação do serviço o mês de janeiro, então deve ser declarada agora na declaração referente ao primeiro trimestre…

  8. Cara Paula Aguiar,
    Informei que reabri actividade, logo fica excluída a possibilidade de ter emitido um acto isolado. Emiti um recibo no contexto da reabertura de actividade, como tinha dito. A situação que reportei é nova para mim e pensei que podiam conhece a razão da liquidação de IVA aparecer logo após emissão do recibo verde, actualmente. Mas compreendo que não estejam a par. Entretanto já contactei as finanças. Obrigada.

  9. Estou enquadrada no regime normal trimestral de IVA. Reabri hoje atividade e emiti um recibo verde. Vi que tinha a opção de juntar facturas para a dedução de IVA, opção que não surgiu quando emiti recibos, no mesmo regime de enquadramento, em 2019. Supus que fosse apenas uma opção, já que poderia entregar facturas para dedução do valor a pagar de IVA mais tarde, na declaração trimestral de IVA.
    Emiti o recibo deixando o referido campo em branco. Feita a emissão, aparece, na página do Portal das Finanças, logo abaixo da barra verde “A Fatura Recibo foi emitida com sucesso”, outra barra, beige, com o valor a pagar e a opção de imprimir documento para pagamento. Abri esse documento , que tem o título “PAGAMENTO DE AUTOLIQUIDAÇÃO DE RECIBOS VERDES” e não tem data-limite, apenas uma referência p/Pagam. e o valor total de IVA, como emitido no recibo. É esta apenas uma opção e poderei, na mesma entregar facturas de despesas na declaração trimestral e, nesse caso, o valor a pagar de IVA será ajustado?
    Muito obrigada e mellhores cumprimentos,
    Vera Esteves

    1. Olá, Vera.

      Dá ideia que passou um recibo de ato isolado, poderá ser o caso? Normalmente, ao reabrir atividade, creio que tem de esperar pela chegada de um código para confirmar essa operação…

      1. Bom dia, não se tratou de um acto isolado mas sim de uma Factura-Recibo.
        Consegue esclarecer a questão com este dado?
        Muito obrigada,
        Vera Esteves

      2. O ato isolado tem faturas, recibos e faturas-recibo também… dizer “não é um ato isolado porque é uma fatura-recibo” não é propriamente um grande argumento 🙂 Mas imagino que tenha confirmado e não vou insistir.

        A única coisa que me ocorre para essa autoliquidação é mesmo o caso do ato isolado. Mas também não sou propriamente especialista na área. Recomendo contactar as Finanças e colocar-lhes a questão.

  10. Bom dia,
    Encontrando-me no regime normal de IVA defronto-me perante uma dúvida sobre o momento correcto para a emissão do recibo verde face ao disposto no Artº 29º, nº 1 b) (emissão onrigatória de factura por cada prestação de serviço efectuada) e o artº 36º, nº 1 a) (emissão de factura no prazo de 5 dias após a prestação do serviço).
    Dado que o pagamento dos serviços por parte do cliente é usualmente diferido em cerca de 2 a 4 meses existe alguma contingência na emissão de recibos verdes apenas aquando do recebimento? Caso tal não seja correcto como nos defender se tivermos de emitir os recibos aquando da prestação dos serviços e não recebermos?
    Obrigado pela atenção.

    1. Olá, Rosendo.

      Acho que está a fazer alguma confusão entre recibo e fatura.

      A fatura indica o valor a pagar pelo serviço e, como referiu, deve ser passada até poucos dias depois do serviço prestado. Mas não serve como comprovativo de pagamento – este é o recibo, que deve estar associado À fatura correspondente e será emitido, esse sim, depois de receber o dinheiro que faturou.

      Existe ainda a fatura-recibo que concentra as duas funções num único documento. Mas se a expetativa de pagamento se mede em meses, eu não recomendaria a sua utilização no seu caso.

      Todas estas opções estão disponíveis na área de emissão de recibos verdes no portal das finanças.

      Se tem uma fatura emitida que não é paga pelo cliente, então pode recorrer aos serviços judiciais para tentar forçar esse pagamento (no limite pode chegar a penhoras, etc).

      1. Boa tarde, Paulo Aguiar. Obrigado pela sua resposta.
        Sei a diferença entre os dois documentos (factura e recibo) e compreendo a sua resposta. O problema coloca-se que no caso dos trabalhadores-independentes (em real trabalho de freelancer) o recebimento ocorre bastante tempo após os serviços prestados (no caso em concreto, sector dos media para trabalhos técnicos de caracterização e afins em filmagens). E a questão coloca-se que, ao contrário das sociedades em que se poderá recorrer à recuperação do valor facturado por via das imparidades e do IVA no regime específico para o efeito, no caso dos independentes não parece haver alternativa.
        Se bem entendo e agradeço que me confirme, em termos legais e tributários, após a prestação do serviço tenho de emitir factura, aplicando-lhe a liquidação de IVA e retenção de IRS aplicável. Trimestralmente, será apurado o IVA a entregar ao Estado. Por sua vez, o recibo será naturalmente emitido aquando do recebimento.
        Caso o cliente não pague, e as probabilidades de isso acontecer no futuro aumentaram significativamente, como conseguimos recuperar o IVA entretanto entregue anulando a operação?
        Existe alguma forma de minimizar estas circunntâncias. Parece-me que este tipo de ocorrência é pouco abordada nos artigos fiscais relacionados com independetes e parece-me ser um dos aspectos essenciais que convém conhecer bem para a gestão tributária e financeira dos independentes.
        Mais uma vez, obrigado pela atenção.

      2. Olá de novo, Rosendo.

        Em primeiro lugar, o Código do IVA não é, de todo, algo com que eu esteja muito familiarizado e peço desde já desculpa e agradeço que me chame à atenção se disser algum disparate a esse respeito mais abaixo.

        O artigo 78º-A e seguintes parecem-me responder à questão de como proceder em caso de faturas incobráveis (pese embora estas só serem consideradas como tal depois de 24 meses sem o pagamento ter ocorrido e haja apenas 6 meses para efetuar tal pedido). Não encontrei qualquer referência a isto só se aplicar a alguns tipos de sujeitos passivos.

        Relativamente aos procedimentos de emissão da fatura acho que há para aí uma confusão quanto à retenção na fonte. A retenção de IRS quem fará (se aplicável) é o cliente na altura do pagamento (ou seja, na altura em que depois se vai emitir o recibo). Aliás, nem é possível na fatura indicar tal informação.

      3. Paulo, já agora, na emissão da factura temos um campo para indicação da data da prestação de serviços. Tem conhecimento se existe contingência (e qual) no caso da data de emissão respeitar a meses anteriores, dentro ou fora do trimestre de declaração?

      4. Eu tenho a mesma dúvida e nunca consegui uma resposta satisfatória. Costumo declarar os rendimentos na data da prestação de serviço pois foi isso que me disseram para fazer mas nunca consegui encontrar justificação na legislação nesse sentido (nem noutro, já agora).

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