Uma situação de desemprego é sempre difícil, contudo é essencial que esteja o mais preparado e informado possível. Utilize o Simulador de Subsídio de Desemprego e saiba durante quanto tempo e qual o valor que vai receber ao longo do tempo.

Simulador de Subsídio de Desemprego

Dados contributivos
Dados referentes aos primeiros 12 meses
dos últimos 14
anteriores à situação de desemprego

* Nos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores à situação de desemprego

Enquadramento em IRS
Situação familiar

Resultado

Valor mensal:
Duração:
#TXT#

Se a 31/03/2012 já tinha 450 dias de descontos nos últimos 24 meses
e é a sua primeira situação de desemprego desde 01/04/2012

Duração:

Nota: Se o seu subsidio de desemprego termina em 2021 saiba que vai beneficiar de um alargamento de seis meses do subsídio.

Nota I: Se já tinha descontos suficientes em 2012 para ter acesso ao subsídio de desemprego com as regras antigas, saiba que o período de duração do subsídio que lhe será atribuído agora será o mais favorável para o seu caso.

Nota II: Os contribuintes que tenham estado desempregados antes e que tenham pedido a suspensão do pagamento do subsídio antes de esgotarem o período que lhes foi atribuído, podem pedir o reinício do seu pagamento se as condições forem mais benéficas do que as atuais. Se é o seu caso, para confirmar se ainda é possível acionar essas condições, contacte a Segurança Social.

De salientar que os dados de remuneração a introduzir referem-se aos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores à situação de desemprego. 

O que preciso saber para utilizar o Simulador de Subsidio de Desemprego?

Para que consiga simular corretamente o valor e duração do seu subsidio de desemprego deve ter na sua posse as seguintes informações:

  • Número de dias com contribuições, nos 24 meses anteriores ao desemprego;
  • Quantos meses contribuiu na totalidade da sua carreira;
  • Idade;
  • Salário médio dos primeiros 12 meses nos últimos 14 meses;
  • Número de meses com descontos nos últimos 14;
  • Valor do subsídio de férias;
  • Valor do subsídio de Natal;
  • Situação do agregado familiar e número de dependentes.

Com estas informações vai conseguir saber o valor do Subsídio de Desemprego que vai receber, bem como a duração da totalidade do subsídio.

Como e onde pedir Subsídio de Desemprego?

O Subsidio de Desemprego é pedido no centro de emprego, num prazo de 90 dias contínuos, após a data de desemprego. Para que possa fazer o requerimento do mesmo, o beneficiário já deverá estar inscrito no centro de emprego.

Documentação ou informação que o beneficiário deve apresentar:

  • Requerimento de prestação de desemprego (preenchido no centro de emprego);
  • Declaração de situação de desemprego;
  • Prova de ação judicial se o empregador terminar contrato de trabalho por justa causa ou vice-versa;
  • Declaração em mora e prova da comunicação à entidade patronal se o trabalhador suspender contrato devido a salários em atraso;

Condições para a atribuição do Subsídio de Desemprego

Para beneficiarem deste Subsídio os beneficiários devem cumprir as seguintes condições:

  • Residentes em Portugal;
  • Situação de desemprego não voluntária;
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalho;
  • Estar inscritos no centro de emprego;
  • Ter trabalhado 360 dias por conta de outrem com registo de remunerações no 24 meses antes do desemprego;

Se precisar de informações adicionais sobre a atribuição e requerimento do Subsídio de Desemprego consulte também o Guia Prático Subsídio de Desemprego, da Segurança Social.

Numa situação de desemprego estar informado pode ser a sua melhor defesa para fazer frente a todos os cenários. Reveja o seu orçamento familiar. Negociar todas as suas despesas, desde a prestação do ginásio, serviços ou a transferir crédito habitação pode ser muito útil no equilíbrio das suas finanças em situação de desemprego.

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942 comentários em “Simulador de Subsídio de Desemprego
  1. Boa tarde, em Novembro de 2018 pedi subsídio de desemprego, no entanto voltei a trabalhar a 29 de Janeiro de 2019, fiz um contrato até 31 de outubro de 2019, data em que pedi novamente o subsídio. Não foi recalculado, apenas retomaram o anterior, neste caso só tenho direito até Junho, tendo feito descontos durante 9 meses, é possível no fim do mesmo, voltar a pedir subsídio?

    Obrigada pela ajuda

    1. Olá, Patrícia.

      Sim, foi suspendido o pagamento do subsídio de desemprego quando recomeçou a trabalhar e, quando interrompeu, o subsídio foi retomado.

      À partida não pode pedi-lo de novo depois. Quando muito, caso cumpra os requisitos para tal, pode ter direito ao subsídio social de desemprego.

  2. Boa tarde
    Vou ter uma situação de desemprego na próxima semana mas só lá estava desde o dia 24 junho
    Não faz os 360 dias seguidos no entanto sempre tive descontos 365 dias por ano a exceção do ano passado que devo ter 350 que foi a diferença de um emprego para outro.
    Irei ter direito?

    1. Olá, Anabela.

      Se nos últimos 24 meses teve pelo menos 360 dias de descontos (independentemente da empresa pela qual os tenha feito) então tem direito ao subsídio de desemprego.

  3. Ou seja , se incluir os meses de 2018 tenho mais de 360 dias, em 2018 tenho 167 dias e em 2019 tenho 289 , janeiro de 2020 tenho 30
    A duvida é , os 360 dias em 24 meses de descontos são seguidos ou podem ter interrupção como tive?

    1. Olá, Joana.

      Os 360 dias podem ter interrupções, sim. A minha única dúvida é se lhe vão buscar 2 meses do período anterior (para fazer os “primeiros 12 meses dos últimos 14”) ou se vai ficar com 2 meses a menos para efeito do cálculo.
      Recomendo contactar a Segurança Social para esclarecer esta questão.

      1. Boa tarde Paulo, agradeço a rápida resposta.
        No entanto ao falar com a segurança social informaram me que sendo que acaba em abril a contagem de 24 meses seria de fevereiro 2018 a fev 2020 , esquecendo o Marco e abril deste ano. A dúvida que se manteve foi que dois funcionários disseram que os 360 não podem ter interrupção .E um disse que no meu caso como nunca pedi o subsídio desemprego teria direito a incluir esses meses.
        Ou seja informação contraditória.
        Relativamente ao subsídio social pode me por favor dizer se esse valor é igual ao subsídio de desemprego mas por menos tempo. Vivo sozinha não tenho ninguém no agregado familiar
        O social na altura eram 180 dias de desconto ,porém desde o mês passado bastam. 120. Devo submeter o subsídio desemprego normal ou pedir logo o Social?

      2. Tipicamente os subsídios sociais são mais baixos. Mas pode comparar as características e condições de acesso aos dois nas páginas da Segurança Social.

        Quer num caso quer no outro tem 90 dias para pedir o subsídio desde a data do desemprego sem qualquer penalização. Eu começaria por pedir o subsídio de desemprego o mais depressa possível e, se fosse negado, aí sim, pedir o subsídio social de desemprego…

      3. Ahhh quanto a isto na altura falaram me que 2020 não iria contar o Março e Abril mas sim apenas Janeiro e fev, era a isto que se referia quando falou em menos dois meses para cálculo?
        Mesmo ignorando todo 2020 tenho 167 (2018)+ 289(2020) , o meu receio era nessa interrupção para perfazer os 360 dias

      4. O artigo 22º do Decreto-Lei 220/2006 (o regime da proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem) só diz que o prazo de garantia são os tais 360 dias no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Não refere que têm que ser seguidos…

  4. Comecei a trabalhar em 23 maio de 2018 ate 31 outubro 2018,fui despedida e Recomecei em março 2019 até 15 de abril 2020.sendo que em 2018 não tinha os 180 dias para sub.social não fiz o requerimento para o subsídio desemprego, apenas inscrevi no centro emprego.nesta situação esses meses de 2018 contam para o subsídio de desemprego agora em 2020? Ou a pausa faz com que perca esses dias?

  5. Boa noite.
    Assinei um contrato de trabalho com 6 meses de período de experiência, para a função de office manager. Em virtude do covid19 o contrato foi terminado pela entidade patronal
    Gostaria de saber se 6 meses de período de experiência é legal para as funções que desempenhava.
    Obrigada

    1. Olá, Susana.

      O artigo 112º do Código do Trabalho indica várias durações possíveis para o período experimental. Não refere qual era o tipo de contrato, mas parece-me que esses 6 meses são possíveis, sim.

      1. Olá,
        O contrato foi redigido sem indicação de que tipo de contrato é. Ou seja não há uma referência descrita/explicita se é contrato a termo certo ou por tempo indeterminado, o cabeçalho tem apenas Contrato de Trabalho.
        Quando fui contratada deram a indicação que passaria a efectiva assim que terminasse o período de experiência. E que esse periodo de experiência era tão alargado devido a especificidades das minhas funções, mas em todo o tempo apenas desempenhei funções de gestão do escritório, pagamento de salários, emissão de faturas. Nada que obrigasse a conhecimentos técnicos ou muito específicos.
        Muito obrigada pela resposta tão rápida.

      2. Se não havia uma duração ou termo especificados no contrato, então tratava-se de um contrato a termo incerto ou indeterminado.

      3. Muito obrigada pela resposta.
        Então terei que considerar que 6meses de experiência são aceitáveis para o meu contrato e função?
        Sendo que serei despedida dentro do periodo experimental também não terei direito a qq indemnização por despedimento.

      4. Não, não tem direito a indemnização.

        Para além da função há outros critérios que podem dar direito a um período experimental de 180 dias (há 3 alíneas).

        Na dúvida, sugiro contactar a autoridade para as condições do trabalho e colocar-lhes a eles a questão. Mas recomendo que explique bem porque acha que não se devia aplicar este período experimental tão longo ao seu caso (e, já agora, porque é que assinou o contrato se não concordava com as condições).

  6. Boa noite,

    Na passada terça feira fui despedido por email (estava em teletrabalho), essa situação é legal? Não devia ter recebido uma carta registada? Não recebi a declaração para desemprego e apesar de já a ter solicitado mais do que 1 vez, não me foi enviada ainda, caso não a receba, que poderei fazer?
    Obrigado

    1. Olá, João.

      Se a comunicação tem de ser feita por escrito, o facto de ser por carta ou email não faz grande diferença, uma vez que em ambos os casos há um registo da mesma (aliás, eu até diria que o email devia ser preferido à carta registada, pois neste há registo do conteúdo do mesmo, ao contrário do que tipicamente acontece na carta registada).

      Quanto à declaração para o desemprego, uma vez que a iniciativa partir do seu empregador, tem todo o direito à mesma. Se o não conseguir, sugiro pedir o apoio da Autoridade para as Condições de Trabalho…

    2. Boa tarde encontro me na mesma situação mas a declaração aparece no email… basta abrir o ficheiro e a declaração aparece na segunda página da carta da cessão de contrato

  7. Estive em contrato de trabalho desde o dia 1 de abril de 2019 até ao dia 20 de março de 2020 anterior a este período estive pela primeira vez a receber subsídio de desemprego durante 2 meses onde me foi atribuído 36 meses. Queria saber se neste momento tenho direito a novo subsídio obrigado
    Carina

    1. Olá, Carina.

      O subsídio de desemprego que estava a receber foi suspenso quando começou a trabalhar. Se está novamente numa situação de desemprego involuntário, e uma vez que ainda não passaram 3 anos, então o pagamento do subsídio deve ser retomado, tendo que apresentar no centro de emprego a declaração do empregador que comprove a situação de desemprego involuntário.

      Mais detalhes na página da Segurança Social sobre o subsídio de desemprego.

    1. Olá, João.

      De acordo com a informação prestada pela Segurança Social sobre o subsídio de desemprego o montante a receber é calculado em função dos primeiros 12 meses dos últimos 14.

      Se ainda meteu o pedido em março, então os últimos 14 meses começaram a contar em janeiro de 2019, logo não chega a entrar em linha de conta com o ano 2020, não.

  8. No tarde,
    Este simulador não serve para trabalhadores independentes, certo?
    Boa tarde,

    Gostaria que me facultassem informação sobre o processo de pedido de subsídio por cessação de atividade de trabalhadores independentes economicamente dependentes.

    Cumprindo eu a condição de Trabalhador independente que presta serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependo economicamente, ou seja, desde que 50% ou mais do valor total anual dos rendimentos da atividade independente seja obtido dessa entidade e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

    Peço Esclarecimento às seguintes questões:
    Necessito de cessar atividade nas finanças antes de iniciar o processo ou posso manter a atividade aberta? Isto depende se pretendo o subsídio pelo total do meu rendimento ou se pretendo o subsídio parcial?
    Para obter o subsídio por 100% do meu rendimento médio, necessito que obter o Modelo RP5064-DGSS (Declaração de situação de desemprego passada pela entidade contratante aos trabalhadores independentes economicamente dependentes), preenchido por todas as entidades às quais passo recibo?
    Se entregar este o Modelo RP5064-DGSS preenchido apenas pela entidade à qual obtenho mais de 50% dos meus rendimentos anuais isso pressupõe poder manter atividade aberta nas finanças e não poder obter o subsídio pelos 100% do meu rendimento médio?

    1. Olá, Helder.

      Efetivamente, este simulador só se aplica a (ex)trabalhadores por conta de outrem, uma vez que são os únicos que têm acesso ao subsídio de desemprego.

      Quanto às outras questões:
      – sim, pode manter a atividade aberta. Nesse caso não tem direito ao subsídio por cessação de atividade mas sim ao subsídio parcial por cessação de atividade.
      – eu acho que faz sentido que a declaração só precise de ser passada pela entidade de que é economicamente dependente.

      Pode ler mais detalhes sobre estes subsídios a partir da página onde a Segurança Social concentra as prestações por desemprego.

      1. Muito obrigado pela sua disponibilidade e rápida resposta.

        Também acredito que se fechar atividade apenas tenha de apresentar a declaração da entidade pela qual dou economicamente dependente. Contudo não encontro essa informação no documento que rege o subsídio por cessação de atividade de trabalhadores independentes economicamente dependentes.

        Outra questão é, se haverá algum problema de num futuro voltar a passar recibos para entidade que me passou a declaração e pela qual sou economicamente dependente.

        Imensamente agradecido

        Cumprimentos

        Hélder Gomes

  9. Boa noite,
    Abri atividade nas finanças em Junho/2018
    Emiti o 1º recibo verde em Julho/2018, no mês de agosto/2018 não emiti e depois de setembro/2018 a setembro/2019 emiti todos os meses o mesmo valor.
    Tive 1 ano de isenção de pagamento da Segurança Social e paguei como Trabalhadora Independente de Julho/2019 a Setembro/2019.
    Em Outubro/2019 comecei a trabalhar por conta de outrem com um contrato de 6 meses e a empresa passou a pagar a segurança social.
    Ontem fui comunicada que meu contrato não será renovado, vão pagar a indenização.
    Minha dúvida: eu terei direito à Subsídio Desemprego?
    Muito obrigada!

    1. Olá, Michelle.

      Não referiu se encerrou ou não atividade. Caso não tenha encerrado atividade é bem provável que não lhe atribuam o subsídio de desemprego, uma vez que está empregada (tem a sua atividade).

      Como não tem 12 meses de contribuições de trabalho por conta de outrem, creio que não tem direito ao subsídio de desemprego. Poderá, no entanto, ter acesso ao subsídio social de desemprego se reunir todas as condições para tal.
      (EDIT: estive a ler melhor a informação e os descontos enquanto trabalhador independente podem ser contabilizados para este efeito, pelo que deverá ter acesso ao subsídio de desemprego, sim)

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