Vida e família

Comunicação de obras ao condomínio

Se vai fazer obras em casa, vai ter de avisar os seus vizinhos e também a administração do condomónio. Saiba como o fazer.

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Comunicação de obras ao condomínio

Se vai fazer obras em casa, vai ter de avisar os seus vizinhos e também a administração do condomónio. Saiba como o fazer.

A comunicação de obras ao condomínio é uma das várias comunicações imprescindíveis que se estabelecem entre a administração e os condóminos, e/ou destes entre si.

Aviso de obras aos vizinhos (condóminos)

Se vai iniciar obras no seu apartamento, informe a empresa responsável pelo condomínio do edifício e comunique também aos próprios condóminos. Tenha em conta que obras nunca são agradáveis e, portanto, nada melhor que começar com o pé direito, informando os seus vizinhos, da forma mais simpática possível e apelando à compreensão de todos. Isto torna-se ainda mais importante, se ainda não vive nesse edifício e vai fazer obras de remodelação antes de se mudar. Deixe esta carta nas caixas do correio:"Aviso de obras -  (identificação da fração)(Data)Ex.mos. Senhores Condóminos,Informamos que serão realizadas obras de remodelação na fração x, com início em (data) e com duração estimada de x meses. As obras decorrerão, tal como permite o quadro legal em vigor, em dias úteis entre as 08.00h e as 20.00h.Pedimos desculpa, desde já, pelo ruído e eventuais sujidades que possam surgir durante este período, agradecendo a maior compreensão dos Senhores Condóminos durante este período. Tentaremos, no melhor interesse de todos, terminar a execução da obra no menor prazo possível.A empresa responsável pelo Condomínio do Edifício foi nesta data formalmente informada, e esta comunicação, ou outra idêntica, será afixada nos locais de maior visibilidade do edifício.Entre outros, esta informação pretende dar cumprimento ao estipulado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 16.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo decreto-lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro.Com os melhores cumprimentos,(nome e assinatura)"

Minuta de aviso de obras à administração de condomínio

Esta será uma comunicação idêntica à primeira, com as devidas adaptações:"Aviso de obras -  (identificação da fração)(Data)Ex.mos. Senhores / Ex.mo Senhor / À Empresa ABC dos Condomínios, Lda, Ex.mos SenhoresInformamos que serão realizadas obras de remodelação na fração x, correspondente ao (andar/piso/número), do Edifício (nome do edifício), sito na (morada). As obras terão início em (data), com duração estimada de x meses. As obras decorrerão, tal como permite o quadro legal em vigor, em dias úteis entre as 08.00h e as 20.00h.No melhor interesse de todos, tentaremos terminar a execução da obra no menor prazo possível. Procederemos à colocação de um aviso* sobre as mesmas nos locais de maior visibilidade do edifício.Entre outros, esta informação pretende dar cumprimento ao estipulado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 16.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo decreto-lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro.Com os melhores cumprimentos,O proprietário da fração acima identificada e responsável pelas obras(nome e assinatura)"Nota: * o aviso de obras deve ser afixado nos locais de maior visibilidade do edifício (elevador, acesso às garagens, portaria, por exemplo). O aviso tem sempre que conter:
  • o período previsto para as obras (duração em meses / semanas / dias);
  • o período (diário) em que as mesmas se vão realizar (entre as ... horas e as ... horas);
  • os dias ou períodos horários em que seja expectável uma maior intensidade de ruído, se aplicável.
Se a obra pretendida alterar as chamadas "partes comuns do edifício", como solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras ou, em geral, a estrutura do prédio, incluindo fachada (obras nas varandas, instalação de pérgolas em terraços, por exemplo), forma do telhado ou dimensão do edifício, elas estarão sujeitas à aprovação da Assembleia Geral de Condóminos (no mínimo 2/3 do valor total do prédio representado em Assembleia). Esteja atento ao ruído provocado pelas obras e não desrespeite os horários previstos na lei.

Minuta de aviso de obras em partes comuns do edifício

As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético (decreto-lei n.º 555/99 relativo ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE). Use esta minuta para a comunicação de obras em partes comuns do edifício e envie-a a todos os condóminos:"Assunto: Obras no condomínio(data)Ex.mos senhores,No dia (data) terão início obras de (identificação da obra), pelo que alguns espaços e instalações se encontrarão fechados ou com acesso condicionado.Proceder-se-á à remodelação de (...) nos seguintes espaços (...).A duração previsível das obras é de (meses/semanas/dias), e as mesmas decorrerão entre as (horas) e as (horas) dos dias úteis. No dia (data) as obras deverão estar concluídas, retomando-se a normalidade neste condomínio.A colaboração de todos e o apoio aos profissionais que realizarão as obras é essencial.Se houver a necessidade de algum executante da obra entrar em apartamentos, os proprietários dos mesmos serão avisados com a devida antecedência.Para qualquer assunto relativo à obra, entre, por favor, em contacto com o administrador do condomínio.Atentamente, (assinatura do administrador de condomínio)"As obras em partes comuns estão sujeitas à aprovação de, no mínimo, 2/3 do valor do prédio, representado em Assembleia Geral de Condóminos. São consideradas partes comuns do edifício (Código Civil, art.º 1421.º):
  • o solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes que compõem a estrutura do prédio;
  • o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
  • as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso, ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  • as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
  • os pátios e jardins anexos ao edifício;
  • os elevadores
  • as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  • as garagens e outros lugares de estacionamento.
O decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, introduziu alterações nas regras sobre obras em partes comuns, designadamente sobre os artigos 89 a 91 do RJUE. Entre outras, as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional passam a ser equiparadas às câmaras municipais, nos casos em que sejam proprietárias de parte de prédios (quando fazem parte do condomínio). No que se refere a obras em partes comuns do edifício, passa a ser suficiente a notificação ao administrador do condomínio. Havendo lugar à execução coerciva das obras, cada condómino pagará na proporção da sua quota (permilagem ou percentagem, conforme os casos).

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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