Trabalhar a tempo parcial pode ser uma boa forma de conciliar a vida profissional com estudos ou outros projetos pessoais. Permite ganhar um dinheiro extra sem sobrecarregar a vida pessoal e, para muitos jovens, é uma porta de entrada no mercado laboral, numa altura em que procuram independência financeira em relação aos pais.
Como é natural, um trabalhador em part-time não ganha o mesmo salário do que um a full-time nas mesmas funções, pelo que é preciso calcular quanto se recebe. Saiba como fazer as contas.
Calcular salário em part-time: Quantas horas trabalha?
À partida, os trabalhadores a tempo parcial devem receber um salário equiparado aos trabalhadores a tempo completo, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Ou seja, para calcular o salário em part-time, as empresas devem ter em consideração qual a retribuição dos trabalhadores a full-time que têm funções semelhantes.
Assim, se um trabalhar a tempo completo receber 1.200 euros por 40 horas de trabalho semanais, um trabalhador com um part-time de 20 horas por semana a desempenhar as mesmas funções deverá receber metade desse valor, ou seja, 600 euros.
E se o part-time for mais ou menos tempo?
O Código do Trabalho não define uma carga horária mínima ou máxima para os trabalhos a tempo parcial. Em vez disso, enquadra nessas situações qualquer emprego com “um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.
Ou seja, a lei pemite que haja trabalhos em part-time de 15 ou 30 horas, por exemplo. Nestes casos, pode calcular o salário de forma simples. Basta dividir o salário full-time e multiplicar esse resultado pelo número de horas de trabalho semanal.
Vejamos o exemplo para um part-time de 15 horas por semana, cujo salário full-time é também 1.200 euros:
- 1.200 / 40h = 30
- 30 x 15h = 450
Neste caso, o salário a tempo parcial seria 450 euros.
Nota: Quanto há instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial.
Quanto é o subsídio de refeição em part-time?
Se o período normal de trabalho diário for, pelo menos, cinco horas, o subsídio deve ser igual ao dos outros trabalhadores da empresa. No entanto, se for inferior a cinco horas, deve ser proporcinal ao período normal de trabalho semanal.
Para simplificar o exemplo, vamos considerar alguém que tem um trabalho a tempo parcial de três horas por dia, ou seja, 15 horas por semana. O subsídio de refeição dos trabalhadores a tempo completo é 10,46 euros diários.
Neste caso, as contas são semelhantes às usadas para calcular o salário:
- 10,46 / 40 = 0,26
- 0,26 x 15 = 3,90
Esta pessoa vai receber um subsídio de refeição de 3,90 euros por dia.
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Meia jornada: Quanto se recebe?
A meia jornada é uma modalidade particular de vínculo de emprego público a tempo parcial e só pode ser adotada por alguns trabalhadores.
Têm direito a ela os trabalhadores que:
- Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
As pessoas que estejam neste regime recebem uma remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Perguntas frequentes
O salário em part-time deve ser equivalente ao de um trabalhador a tempo completo em funções semelhantes, mas proporcional à carga horária semanal.
Por exemplo, se trabalhar 30 horas por semana, vai receber o equivalente a essa carga horária.
Uma fórmula simples para calcular o salário é:
(Salário tempo completo / 40h) x n.º de horas de trabalho semanal
Se trabalhar, pelo menos, cinco horas por dia, tem direito a um subsídio igual ao dos trabalhadores a tempo completo. Caso contrário, recebe um subsídio proporcional ao período de trabalho semanal.
(Subsídio tempo completo / 40h) x n.º de horas de trabalho semanal
Sim, os trabalhadores a part-time têm direito a subsídios de férias e de Natal, de valor igual ao salário base habitual ou de valor proporcional no ano de admissão.
