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Bonificação do abono para crianças e jovens com deficiência: Como obter?

A bonificação do abono de família, no caso de crianças ou jovens com deficiência, visa ajudar a suportar despesas "pesadas", mas inerentes.

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Bonificação do abono para crianças e jovens com deficiência: Como obter?

A bonificação do abono de família, no caso de crianças ou jovens com deficiência, visa ajudar a suportar despesas "pesadas", mas inerentes.

Através da Segurança Social pode aceder à bonificação do abono de família caso tenha a seu cargo crianças e jovens com deficiência. Além de todos os desafios do dia-a-dia, as necessidades destas crianças são várias e, regra geral, dispendiosas. Logo, este apoio visa ajudar estas famílias a fazer face às despesas inerentes à condição destes jovens.

Neste artigo, explicamos a quem se destina e qual o benefício associado.

O que é e quem pode receber esta bonificação?

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico.

Condições de atribuição da bonificação do abono

Têm direito a esta bonificação as crianças, com idade inferior a 10 anos, que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019. No entanto, também têm de se verificar as seguintes condições:

  • Necessidade de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
  • Frequência ou internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

Têm também direito a esta bonificação as crianças e jovens com deficiência de idade inferior a 24 anos que eram titulares de bonificação por deficiência em 30 de setembro de 2019. Estes mantêm o direito à bonificação enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição.

No entanto, existem algumas condições para a obtenção deste apoio que variam consoante o regime em que está inserido.

Regime contributivo

Quanto ao beneficiário, este deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. No entanto, esta condição não se aplica aos pensionistas e pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Já no caso da criança/jovem portadora de deficiência, esta tem de viver a cargo do beneficiário. No entanto, a criança/jovem não pode exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Para ser considerado a cargo do beneficiário é necessário que com ele convivam em comunhão de mesa e habitação. Assim, podem-se considerar a cargo do beneficiário os descendentes solteiros ou casados, desde que os rendimentos mensais sejam inferiores a 427,82€ (o dobro do valor da pensão social). Também são considerados os descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 213,91 € (valor atual da pensão social).

Regime não contributivo

Entenda-se por regime não contributivo as pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência.

Assim, para ter direito ao subsídio é necessário que as crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório. Além disso, as crianças/jovens, por si ou pelos agregados familiares, devem apresentar uma das seguintes condições de recurso:

  • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 177,28 € (40% do IAS). Desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 664,80 € (1,5xIAS) ou;
  • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 132,96 € (30% do IAS). No entanto, têm de estar em situação de risco ou disfunção social.

Atenção, o valor do IAS em 2022 é de 443,20€.

Leia ainda: IRS de pessoas com deficiência: o que precisa saber antes de entregar a declaração

Prestação Social_cadeira de rodas_deficiência

Posso acumular esta bonificação com outros benefícios?

A bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência pode ser acumulada com outros benefícios, tais como abono de família para crianças e jovens e abono de família pré-natal. Pode também acumular com o subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio de educação especial e subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Por fim, acumula ainda com o rendimento social de inserção, pensão de sobrevivência e pensão de orfandade.

No entanto, esta bonificação não acumula com a prestação social para a inclusão.

Leia ainda: Que benefícios fiscais e sociais para portadores de deficiência existem?

Qual a duração e o valor a receber?

A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos (se a 30 de setembro de 2019 a criança ou jovem já estivesse a receber a prestação). Por outro lado, é também atribuída até aos 10 anos (se a prestação foi requerida a partir de 1 de outubro de 2019) e desde que se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição.

No entanto, o pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

No que diz respeito à cessação desta bonificação, esta acontece por várias razões, sendo as principais:

  • A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário
  • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)
  • Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação

Qual o montante a receber?

No que diz respeito à bonificação por deficiência esta tem uma majoração de 35% no caso de as crianças e jovens com direito à prestação estarem inseridos em agregados familiares monoparentais. Assim, até aos 14 anos o montante é de 63,01€ ou 85,06€ no caso de agregado monoparental. Dos 14 aos 18 anos o valor é de 91,78€ ou 123,90€ para agregados monoparentais. Por fim, dos 18 aos 24 anos o montante é de 122,85 € ou 165,85€ para agregados monoparentais.

O que fazer no caso de recebimento indevido de prestações?

No caso de recebimento indevido de prestações, este valor tem de ser restituido à Segurança Social. O pagamento pode ser feito de duas formas: através de pagamento direto ou por compensação com outras prestações.

No caso do pagamento direto este pode ser feito na totalidade ou em prestações. No entanto, neste último caso tem de requerer esta forma de pagamento sendo que, após autorização do mesmo, o número de prestações não pode exceder as 150.

Se optar por fazer por compensação com outras prestações, esta efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

No entanto, nem todas as prestações são passíveis de compensação. Assim, não podem ser objeto de compensação:

  • Prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica (exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido dessa mesma prestação);
  • Prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

Leia ainda: Benefícios sociais para pessoas com deficiência: Conheça os benefícios e as proteções sociais em vigor

O que fazer para obter esta bonificação?

Para obter a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência deve preencher o formulário Mod.RP5034-DGSS e apresentá-lo nos serviços da Segurança Social. Conjuntamente com este formulário deve apresentar, também, o requerimento de abono de família para crianças e jovens (Mod.RP5045-DGSS).

O requerimento para obtenção desta bonificação deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a situação de deficiência. No entanto, caso ultrapasse esse prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Leia ainda: Subsídio por assistência de terceira pessoa: Como funciona?

Deveres e sanções para quem tem bonificação do abono

No que diz respeito a esta bonificação existem alguns deveres que o cidadão deve cumprir, especialmente sempre que surgirem alterações à situação de deficiência. Assim, é necessário informar a Segurança Social no prazo de 30 dias se a pessoa portadora de deficiência:

  • Exercer atividade profissional e ficar enquadrado por um regime de proteção social obrigatório
  • Receber o mesmo subsídio por intermédio de outro beneficiário
  • Tiver rendimentos mensais superiores a 427,82€ (duas vezes o valor da pensão social) se for casada ou a 213,91€ (valor da Pensão Social) se for separada de pessoas e bens, divorciada ou viúva - no caso de regime contributivo
  • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).

Como qualquer benefício, também este é passível de sanções, sendo que estas oscilam entre os 75€ e os 250€. Assim, no caso de falsas declarações (que resultou na concessão indevida de prestações) a sanção pode ir dos 74,82€ aos 249,40€. Por outro lado, se se dever a falta de comunicação da alteração da situação (no prazo de 30 dias após a sua ocorrência) a sanção pode ir dos 99,76€ aos 249,40€.

Leia ainda: Pessoas com deficiência: Conheça os 10 principais direitos no dia a dia em Portugal

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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