Rendimentos

Penhora de vencimentos: Quais os limites?

Conheça que tipo de vencimentos podem ser penhorados e os limites estabelecidos na legislação.

Conheça que tipo de vencimentos podem ser penhorados e os limites estabelecidos na legislação.

Quando falamos de penhora de vencimentos referimo-nos à apreensão judicial de parte dos rendimentos do executado para satisfação de um direito de crédito do exequente.

Este tipo de penhora pode ser promovido no âmbito de um processo de execução intentado por um credor particular ou por um credor público, neste último caso sempre que este seja um órgão do Estado (como Finanças e Segurança Social).

Assim, torna-se de extrema relevância compreender de que modo pode ser feita a penhora de salário, e quais os limites que a lei dispõe (Art.º 738.º do Código de Processo Civil).

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Que vencimentos podem ser penhorados e quais os limites

O vencimento não é um bem totalmente penhorável. Pelo contrário, possui uma parte impenhorável de forma a ficar salvaguardada a subsistência do devedor e do seu agregado familiar.

A lei impõe limites com o intuito de evitar que se cometam excessos aquando do momento da cobrança coerciva de determinada dívida. Em regra, não se pode penhorar mais de um terço do ordenado do devedor. O mesmo é dizer que dois terços do vencimento líquido (abrangendo salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do devedor) são impenhoráveis.

A impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional (820,00€).

Quando falamos em penhora de vencimentos não nos referimos exclusivamente a rendimentos de trabalho dependente, mas sim a qualquer tipo de rendimento que o devedor receba com carácter periódico e que tenha como objetivo garantir a sua subsistência, como acima já referimos. Assim são penhoráveis:

  • Salários;
  • Prestações periódicas pagas a título de aposentação;
  • Rendimento social de inserção;
  • Rendas vitalícias;
  • Prestações pagas por seguros;
  • Pensões de sobrevivência;
  • Indemnizações por acidente;
  • Qualquer prestação, seja qual for a sua natureza, que assegure a subsistência do devedor.

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Como se calcula a penhora de vencimentos?

O cálculo da penhora de vencimento é feito com base no somatório de todas as parcelas que compõe o rendimento recebido (subsídio de alimentação, horas extraordinárias…), deduzindo-se os descontos obrigatórios (IRS e Segurança Social).

O valor a descontar mensalmente determina-se da seguinte forma:

1 - Calcular o vencimento líquido - mediante a soma de todas as quantias líquidas recebidas (após os descontos legalmente obrigatórios);

2 - Apuramento do valor penhorável - mediante multiplicação do vencimento líquido por 1/3;

3 - Determinação do valor impenhorável - mediante multiplicação do vencimento líquido por 2/3;

4 - Verificar se estão a ser respeitados todos os limites de impenhorabilidade, ou seja, se o valor impenhorável é superior ou igual ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a três salários mínimos nacionais.

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