marcação de férias ilustrada com uma imagem paradísiaca de um por de sol numa praia das Caraíbas, com três cadeirões vazios na areia, roedados de palmeiras

Sabe a quantos dias de férias tem direito? A maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.

Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, porque folga durante a semana para trabalhar ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Férias em ano de admissão

No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis (art. 239.º do Código do Trabalho).

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Férias nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Caso o funcionário esteja abrangido por um contrato coletivo de trabalho que preveja o direito a mais dias de férias, o número de dias de férias previsto nesse instrumento sobrepõe-se aos 22 dias de férias previstos no Código do Trabalho.

Quando se vence o direito às férias?

O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho). As férias devem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.

Posso abdicar das férias e receber o salário?

Sim, mas só em parte. O trabalhador tem de gozar, obrigatoriamente, um mínimo de 20 dias úteis de férias (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho), ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. No que respeita a esses 20 dias, o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, independentemente da sua natureza.

Se abdicar de dias de férias vou receber menos subsídio?

Não. Caso o trabalhador decida gozar apenas 20 dias de férias, em vez de 22, não há lugar à redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. O subsídio de férias cumula com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Cessação do contrato e direito aos proporcionais das férias

Tendo conquistado o direito a férias, o trabalhador que não as goze até ao momento da cessação do contrato de trabalho deve ser ressarcido. O trabalhador tem direito ao subsídio de férias e à retribuição das férias vencidas e não gozadas, bem como aos proporcionais de férias vencidas no ano em que termina o vínculo com a empresa.

Faltas injustificadas e desconto de dias de férias

Parte das faltas injustificadas ao trabalho podem ser descontadas nas férias. No entanto, o desconto de dias de férias não pode implicar o gozo, pelo trabalhador, de menos de 20 dias de férias num ano (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho). Ou seja, depois de feitos os descontos, o trabalhador ainda tem de ficar com um mínimo de 20 dias de férias.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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