As horas extra podem reforçar o ordenado ao fim do mês. Mas para isso é preciso saber como se aplicam os acréscimos e que descontos são feitos.
Neste artigo explicamos o essencial: o que são horas extra, como se calculam, que acréscimos o Código do Trabalho obriga a pagar e o que mudou com o Orçamento do Estado para 2025. Para facilitar, incluímos três exemplos práticos de cálculo.
O que são horas extra e quando se aplicam?
Horas extra (designadas legalmente como trabalho suplementar) são todas as horas de trabalho prestadas além do horário normal. Em Portugal, a lei considera que o horário padrão é de oito horas por dia ou 40 horas por semana. Tudo o que ultrapasse esse limite, com ou sem aviso prévio, é trabalho suplementar.
Mas o recurso às horas extra só é legal em situações excecionais. Pode ser por picos de produção, força maior ou para evitar prejuízos. Além disso, o trabalhador deve ser informado com antecedência.
Os tetos anuais também estão definidos:
- 175 horas por ano em micro e pequenas empresas;
- 150 horas nas médias e grandes empresas;
- 80 horas para trabalhadores a tempo parcial.
Nota: Estes limites só podem ser ultrapassados através de convenção coletiva, até ao máximo de 200 horas por ano.
Porém, também existem limites diários estabelecidos na legislação. Durante os dias úteis, o teto máximo são duas horas extra por dia. Já se as horas suplementares forem prestadas no descanso semanal obrigatório, descanso complementar ou feriado, o número de horas não pode exceder o período normal de trabalho diário.
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Como calcular o valor das horas extra?
O cálculo assenta na remuneração horária e nos acréscimos legais aplicáveis. Para saber o valor da hora base, basta dividir o salário mensal por 176 horas mensais (média legal).
Depois, aplica-se o acréscimo correspondente, que varia consoante:
- O número total de horas extra feitas no ano.
- O tipo de dia em que foram prestadas: útil, descanso ou feriado.
Acréscimos legais:
- Até 100 horas/ano:
- Dias úteis: 25% na 1.ª hora, 37,5% nas seguintes.
- Feriados ou dias de descanso: 50% por hora.
- Acima de 100 horas/ano:
- Dias úteis: 50% na 1.ª hora, 75% nas seguintes.
- Feriados ou descanso: 100% por hora.
Nota: Estes são os mínimos legais. Acordos coletivos podem prever outras percentagens.
Exemplo 1: Horas extra num dia útil, até 100 horas/ano
Imagine a Marta, que recebe 1.200 euros mensais. O seu valor hora é:
1.200 euros ÷ 176 h = 6,82 euros/hora
Num determinado mês, a Marta faz seis horas extra em dias úteis, distribuídas por três dias consecutivos (duas horas por dia):
- Primeiras três horas: 6,82 × 1,25 = 8,53 euros
- Segundas três horas: 6,82 × 1,375 = 9,39 euros
Total: (3 × 8,53 euros) + (3 × 9,39 euros) = 26,58 euros + 28,17 euros = 54,75 euros em trabalho suplementar. A este valor soma-se o salário base.
Exemplo 2: Horas em dia de descanso, até 100 horas/ano
A Marta trabalha quatro horas num domingo. Todas com 50% de acréscimo. Os cálculos são os seguintes:
6,82 × 1,5 = 10,23 euros/hora
Total: 4 × 10,23 euros = 40,92 euros em horas extras.
Exemplo 3: Acima das 100 horas anuais
Se a Marta já ultrapassou as 100 horas extra no ano e faz mais duas horas num dia útil, deve fazer as seguintes contas:
- Primeira hora: 6,82 × 1,5 = 10,23 euros
- Segunda hora: 6,82 × 1,75 = 11,94 euros
Total: 22,17 euros em horas extras nesse dia.
Como funciona o IRS nas horas extra?
Desde 2025, há um alívio fiscal para quem faz trabalho suplementar. O Orçamento do Estado criou uma taxa de retenção reduzida para as horas extra, aplicada logo desde a primeira hora.
A taxa de IRS sobre as horas extra é agora apenas 50% da taxa de retenção efetiva mensal.
Exemplo: se o trabalhador tem uma taxa de retenção de 9% no salário, paga apenas 4,5% nas horas suplementares.
Este regime está previsto no artigo 99.º-C do Código do IRS. A medida aumenta o rendimento líquido no imediato, embora os valores continuem a contar para o apuramento anual de imposto.
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A empresa tem de manter um registo detalhado das horas extra feitas por cada trabalhador: datas, horas, motivos e compensações atribuídas. O registo deve ser assinado pelo trabalhador e arquivado por cinco anos.
