Em 2025, fazer horas extra continua a ser uma realidade para milhares de trabalhadores. Mas nem todos saberão ao certo o que diz a lei, quanto se deve pagar, ou quais os limites impostos. Este é um tema que levanta dúvidas sobre direitos, deveres e até impostos. Ignorar as regras pode sair caro, tanto para trabalhadores como para empresas.
Conheça as regras previstas no Código do Trabalho, a alteração fiscal que entrou em vigor no Orçamento do Estado de 2025 e o que propõe o Governo com o regresso do banco de horas individual. Ao estar bem informado, garante que as propostas de horas extra no seu trabalho estão dentro da legalidade.
Quando são permitidas as horas extra e quais os limites legais?
Legalmente, as horas extra são designadas como trabalho suplementar. As horas extra acontecem sempre que o trabalhador presta serviço fora do seu horário normal, ou seja, para além das oito horas diárias ou das 40 horas semanais previstas no Código do Trabalho.
Só podem ser exigidas em situações excecionais, como picos temporários de atividade, motivos de força maior ou para prevenir prejuízos graves. O trabalhador deve ser informado com antecedência, salvo em casos urgentes.
A lei define limites diários e anuais para este tipo de trabalho. Durante os dias úteis, o máximo legal são duas horas extra por dia. Em dias de descanso semanal obrigatório, descanso complementar ou feriado, o número de horas suplementares não pode ultrapassar o período normal de trabalho diário. O objetivo é proteger a saúde do trabalhador e evitar abusos por parte do empregador.
No total anual, os limites também estão bem definidos: 175 horas por ano em micro e pequenas empresas, 150 horas em médias e grandes empresas e 80 horas por ano para trabalhadores a tempo parcial. Estes limites podem, no entanto, ser aumentados até às 200 horas por ano, caso exista um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o permita. Estes valores garantem que o trabalho suplementar seja excecional e devidamente compensado.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

