Trabalhador independente e por conta de outrem tem isenção
Uma das formas de reduzir os descontos da Segurança Social passa por acumular a atividade independente com trabalho por conta de outrem, desde que para outra entidade. Se desta forma descontar para a Segurança Social acima dos 5030,00 euros anuais (12x Indexante dos Apoios Sociais), não só consegue a redução como fica isento das contribuições como trabalhador independente. Mas apenas a partir do mês seguinte ao da inscrição. Apesar de ainda não serem conhecidos os contornos da mudança, o Governo deseja acabar com esta isenção, no caso dos trabalhadores com altos rendimentos.Redução por baixos rendimentos
Se é apenas trabalhador por conta própria, não deverá ficar isento dos pagamentos à Segurança Social, mas pode reduzir o enquadramento. Consoante o valor declarado nas Finanças no início da atividade, pode solicitar a redução da base de incidência e, assim, reduzir as contribuições a pagar mensalmente para o regime de proteção social.Exemplo de fixação de escalão
Vejamos o que acontece com um cidadão português que decida abrir atividade nas Finanças como prestador de serviços. Como rendimento anual presumível, declara 4500,00 euros. Destes, só 3150,00 euros são considerados rendimento relevante, uma vez que incide apenas sobre 70% dos rendimentos. Para esse rendimento relevante, o escalão corresponde a apenas 50% do IAS. A contribuição será calculada com base em 209,61 euros, devendo pagar mensalmente à Segurança Social apenas 62,04 euros. Sublinhe-se que esta redução não é automática. Para o solicitar, depois de abrir atividade deverá preencher na Segurança Social o formulário RV 1000/2014. Quando é fixado ao trabalhador uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, este pode pedir para ficar posicionado no 1º escalão, renunciando à fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta. Pode ver ainda quais os escalões de contribuições para a Segurança Social aplicáveis a trabalhadores independentes.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário