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Titularidade conta à ordem: Conheça direitos e deveres

Na titularidade de uma conta à ordem há cuidados que deve ter em conta. Saiba quais são e evite problemas desnecessários no futuro.

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Titularidade conta à ordem: Conheça direitos e deveres

Na titularidade de uma conta à ordem há cuidados que deve ter em conta. Saiba quais são e evite problemas desnecessários no futuro.

Ter uma conta bancária confere ao seu titular direitos mas também deveres. Dessa forma, importa perceber alguns conceitos associados à titularidade de uma conta à ordem. Por exemplo:

  • O que significa ser titular?
  • Tipo de contas bancárias;
  • Diferença entre ser 1.º e 2.º titular;
  • Diferença entre titular e autorizado:
  • Entre outras informações.

O que é a titularidade de uma conta à ordem?

O titular de uma conta é a pessoa a quem pertence o dinheiro nela depositado, sendo igualmente o responsável pela sua movimentação.

Regra geral, uma conta à ordem é a que usamos no nosso dia-a-dia para:

  • recebermos os nossos rendimentos (por exemplo, o ordenado ou a reforma);
  • e para pagarmos as despesas (despesas básicas diárias, débitos diretos, prestações de crédito, entre outras).

Tendo em conta que podem ser movimentadas a qualquer momento, normalmente, não pagam juros.

Ao abrir uma conta à ordem, pode contratar outros produtos e serviços, tais como:

  • cartões de pagamento;
  • cheques;
  • transferências;
  • e ainda débitos diretos.

Entre as contas à ordem mais habituais estão por exemplo:

  • a conta base (também conhecida como conta padrão);
  • e a conta de serviços mínimos bancários.

Conta base

Este tipo de conta base ou padrão inclui os mesmos serviços em todos os bancos que a comercializam.

Conta de serviços mínimos

Esta conta disponibiliza um pacote de serviços essenciais a baixo custo e definido por lei.  

Que tipo de contas bancárias existem?

Existem contas à ordem abertas em nome de uma ou mais pessoas. Assim, existem dois tipos de contas. São elas:

  • apenas um titular - contas singulares;
  • têm mais do que um titular - contas coletivas.

No que diz respeito às contas com vários titulares ou coletivas, estas podem ser:

  • Solidárias;
  • Conjuntas
  • ou Mistas.

Em seguida, explicamos cada uma delas.

Solidária

Neste tipo de conta, qualquer um dos titulares pode fazer individualmente movimentos sem precisar de dar satisfações aos restantes membros da conta. Em outras palavras, todos os titulares têm o mesmo poder e direitos.

Na prática, trata-se de uma conta feita para pessoas que vivem em economia comum (por exemplo, casais) e que não veem qualquer inconveniente em gerir o seu orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.

Conjunta

Quando se trata de uma conta conjunta, nenhum dos titulares pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes. Dessa forma, qualquer ordem dada ao banco ou ato de gestão implica o conhecimento e aprovação mediante a assinatura de todos os titulares da conta (por exemplo, cancelamento da conta ou pedido de crédito).

Este tipo de conta é a solução ideal para as situações em que não existe confiança entre os diferentes titulares.

Mistas

As contas mistas oferecem ao cliente diversas opções, ou seja, a forma como é movimentada pode variar consoante o acordado com o banco.

Por exemplo, pode estabelecer que a conta só pode ser movimentada com:

  • a assinatura de um determinado titular ou;
  • em alternativa, com as assinaturas de dois outros titulares da conta.

Note, o Banco de Portugal não estabelece qualquer limite quanto ao número de titulares por conta.

Por outro lado, sendo titular de uma conta, pode a qualquer momento pedir para alterar as condições de movimentação que inicialmente contratou.

De salientar ainda que apenas as instituições de crédito registadas no Banco de Portugal podem receber depósitos em dinheiro e outros valores (como cheques).

Desde que respeitem os limites da lei, cada instituição de crédito é livre de definir as características e as condições das contas que comercializa.

Contrato de Trabalho_assinatura de papeis

Titularidade conta à ordem: situações em que não pode movimentar a conta

Em determinadas situações, os titulares da conta de depósito à ordem podem não ter permissão para movimentar os fundos nela depositados. São elas:

  • quando há a morte de um titular da conta;
  • ou no caso de haver decisões de autoridades judiciais que impeçam a movimentação da conta.

Além disso, a saída da conta à ordem por parte de um dos titulares só deve acontecer quando existe um acordo entre todas as partes, ou seja:

  • demais titulares;
  • e instituição de crédito.

Quais as diferenças entre ser 1.º titular ou 2.º titular?

Regra geral, ser primeiro ou segundo titular é indiferente. Isto porque, nas contas coletivas a instituição bancária assume que todos os titulares têm os mesmos direitos. Ainda assim, a ordem será sempre aquela que for indicada no momento da assinatura do contrato de abertura de conta, independentemente de quem o tenha feito ou realize os depósitos. Caso não exista essa indicação, então o banco aplica o regime de movimentação solidária.

Resumidamente, quando falamos numa conta bancária coletiva, assumimos que todos os titulares têm os mesmos direitos e obrigações. Em seguida, damos três exemplos:

  • numa conta ordenado (com descoberto bancário) se um dos titulares entrar em incumprimento, todos os restantes são responsáveis pela regularização desta situação;
  • No caso de haver dívidas, é penhorada a quota-parte da conta da pessoa devedora, quer seja o 1.º ou 2.º titular;
  • Se pretender retirar um titular de uma conta, irá precisar das assinaturas de todos os outros titulares.

Em suma, o 1.º titular não tem poder de decisão superior ao dos restantes.

Falecimento de um dos titulares: o que precisa de saber?

Quando se dá o falecimento de um dos titulares de uma conta coletiva, o mesmo deve ser imediatamente comunicado à instituição financeira. Neste tipo de situação, os respetivos herdeiros para acederem à conta têm de comprovar que o são junto da instituição bancária. Esta indicará quais os documentos que deve apresentar para o efeito:

Além disso, o banco só pode autorizar o levantamento de depósitos quando os herdeiros demonstrarem:

  • que se encontra pago o Imposto do Selo relativo à transmissão desses depósitos;
  • Ou se houver lugar a isenção deste imposto, que se encontra cumprida a obrigação de declaração da transmissão junto do serviço de finanças competente.

Leia ainda: Falecimento de um familiar: O que não pode esquecer de tratar

Quem pode ser titular de uma conta à ordem?

Em boa verdade, qualquer pessoa pode ser titular de uma conta de depósitos. Mas existe uma particularidade: os menores. Neste caso, a conta tem de ser aberta:

  • pelos seus representantes legais (pais ou tutores);
  • ou por terceiros que tenham poderes para abrir a conta.

Além disso, os menores com pelo menos 16 anos podem abrir uma conta diretamente e movimentá-la livremente se:

  • forem emancipados pelo casamento;
  • ou tiverem uma atividade laboral remunerada ao abrigo de um contrato de trabalho regularmente celebrado.

Titularidade conta à ordem: quem pode fazer movimentos?

Apenas os titulares ou seus representantes (caso lhes tenham sido dados poderes para tal) podem fazer movimento na conta bancária.

O representante atua em nome do titular e movimenta a conta nos termos acordados com o titular. Ainda assim, este tem de ter uma procuração onde lhe são dados os poderes necessários para poder movimentar a conta.

Assim, há situações em que o titular não pode movimentar a conta bancária. Por exemplo:

  • devido à idade;
  • ou ainda quando é declarada judicialmente uma incapacidade (por exemplo, em caso de anomalia psíquica).

Nestes casos, as contas são obrigatoriamente movimentadas por um representante legal.

Por outro lado, a conta pode ser igualmente movimentada pelas pessoas autorizadas para tal. Em seguida, explicamos a diferença entre titular e autorizado.

Titular vs autorizado?

Para além dos titulares de uma conta, pode haver uma terceira pessoa denominada “autorizado” desde que seja aprovada pelo banco. Assim, esta pessoa pode movimentar a conta nas condições acordadas entre o titular e a instituição bancária.

Ainda assim, o “autorizado” não pode, por exemplo, pedir cartões ou fechar a conta. Por fim, caso existam dívidas ou qualquer outra irregularidade, a responsabilidade será sempre do titular da conta.

Titularidade conta à ordem: prescrição dos fundos

Outro conceito que importa saber é a chamada prescrição de fundos. Ou seja, se no prazo de de 15 anos, os titulares de uma conta de depósito não efetuarem qualquer movimento na conta bancária ou não demonstrarem de forma legítima e clara que que têm direito aos valores nela depositados, estes consideram-se abandonados a favor do Estado - (Decreto-Lei n.º 187/70).

Leia ainda: Comissões bancárias: Saiba o que muda com a nova lei

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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