Mobília de herança empacotada em plástico e caixas de cartão

O falecimento de alguém próximo é sempre uma fase difícil. Além da dor da perda, há sempre uma série de burocracias a tratar. A pensar nestes momentos, preparámos um guia para que, passo a passo, possa tratar de tudo o que é necessário após a morte de um familiar.

Primeiros passos após o falecimento

Há uma série passos que terá de dar após o falecimento de um familiar. Desde comunicar a sua morte até perceber se foi deixado algum testamento e perceber se há efetivamente alguma herança.

Comunicar ao Estado a morte do familiar

O primeiro passo é comunicar a morte do familiar ao Estado. Por norma, quando contratar a agência funerária, esta diligência está incluída no pacote de serviços. No entanto, confirme sempre se o farão, já que a não declaração do óbito, até 48 horas após a morte, pode levar à imposição de coimas.

Para tal, é necessário entregar no Espaço Óbito, um Certificado de Óbito. Esta declaração deve ser realizada 48 horas após:

  • a morte;
  • o cadáver ter sido encontrado;
  • a autópsia;
  • a dispensa da autópsia;
  • ter sido recebida a cópia da guia de internamento emitida por uma autoridade policial.

O documento pode ser entregue online ou presencialmente, num serviço do registo civil, Loja de Cidadão, Espaço Registos do IRN ou consulado português. Este processo é gratuito.

Como saber se tenho alguma herança?

Herdeiros são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida. Assim, estes enquadram o cônjuge, descendentes, ascendentes e o Estado. Mais especificamente podem herdar o património do falecido os seguintes parentescos, pela seguinte ordem:

  • o cônjuge (esposa ou esposo) e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos)
  • o cônjuge (esposa ou esposo) e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais)
  • irmãos e seus descendentes (sobrinhos do falecido)
  • outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos do falecido)

Se não existirem parentes até ao 4.º grau, o Estado torna-se no herdeiro do património do falecido. Repare que fora desta lista estão pessoas unidas de fato. Estas gozam do direito a ficar com a morada de família, mas só serão herdeiras se essa for a vontade expressa do falecido no testamento.

Existe ainda uma exceção: um testamento. Caso a pessoa falecida tenha deixado um testamento, podem herdar os seus bens outras entidades (por exemplo, instituições, empresas, associações, entre outros), assim como pessoas individuais que não tenham nenhuma relação de parentesco com o falecido. Para isso, é necessário que, no testamento, o falecido tenha deixado, de forma explícita, quem queria que herdasse o quê. No entanto, é importante ressalvar que a existência de um testamento não significa que o falecido possa atribuir todos os seus bens a quem quiser.

Existe testamento? Como verificar?

A resposta a esta questão é essencial para identificar os herdeiros. No entanto, tenha em conta que, ao contrário do que acontece noutros países, como os EUA, o de cujus (jargão jurídico para identificar o falecido) não tem total liberdade para dispor dos seus bens, já que a lei impõe a necessidade de deixar parte do património a familiares diretos, como o marido ou mulher, filhos e pais.

Filhos, cônjuge e pais são identificados no Código Civil como herdeiros legitimários, dado que, mesmo havendo testamento, têm direito a uma parte específica da herança, chamada legítima, que não pode ser totalmente excluída pela vontade do falecido.

Ressalve-se, no entanto, que existe a possibilidade de um herdeiro legitimário ser deixado de fora da herança, mas apenas em casos muito particulares. Uma vez que este tem legalmente direito a uma parte da herança, para que ele não possa usufruir desse direito, é necessário que o falecido tenha deixado em testamento a vontade de deserdar essa pessoa. E é preciso que haja um motivo válido.

Para ser possível deserdar uma pessoa, é necessário que ela tenha cometido pelo menos um dos seguintes atos:

  • Ter sido condenado por crime cometido contra o autor da sucessão (falecido) ou seus bens, assim como, à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados. O crime deve ter uma pena de prisão mínima de seis meses;
  • Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem motivo.

Por outro lado, todos os herdeiros que estão previstos no testamento são nomeados de legítimos, estando assim o seu acesso à herança dependente das proporções doadas após a morte aos sucessores legitimários. Além de pessoas singulares (como amigos e familiares mais distantes), podem estar presentes pessoas coletivas, como empresas ou associações.

Não é possível deixar uma herança a animais, dado que não possuem personalidade jurídica, sendo consideradas coisas com um estatuto próprio.

Quem são os herdeiros legais?

Na prática existem dois tipos de herdeiros: os legais ou legitimários, que têm direito a uma parte da herança, e os legítimos ou testamentários que, como o nome indica são identificados num testamento e, por determinação desse documento, têm direito a uma parte da herança.

Herdeiros legais vs testamentários

Dada a obrigatoriedade de cada herdeiro legal ter direito a parte da herança, está definido na lei as percentagem concretas da herança que são divididas por cada pessoa. Já no caso dos herdeiros testamenteiros, esta proporção é definida no testamento.

As quotas são definidas mediante o número de indivíduos com direito à sucessão. Para tal, é ainda necessário distinguir entre quota disponível e quota legítima.

Esta última é a parte da herança que a lei reserva aos herdeiros legais, enquanto a quota disponível é a que resta aos herdeiros testamenteiros. Ou seja, para definir quem fica com o quê, a lei divide consoante haja ou não testamento.

Cálculo da quota disponível e legal

Assim, é importante que se perceba como são definidas as quotas:

  • Se o único herdeiro legal for marido ou mulher, terá direito a metade da herança, sendo a quota disponível para os testamenteiros os restantes 50% da herança;
  • Já se os herdeiros legitimários (legais) forem o cônjuge e os filhos, receberão dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço desta;
  • Não existindo marido ou mulher sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, mediante o número de filhos sobrevivos;
  • Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança e a quota disponível um terço.

Quem vai administrar a herança?

Após a morte de um familiar, outra pessoa terá de administrar a herança enquanto ela for indivisa, ou seja, enquanto não houver partilhas.

A esta pessoa a lei denomina de cabeça de casal, cuja escolha é feita por esta ordem:

  1. o cônjuge herdeiro (a pessoa que estava casada com a pessoa que morreu)
  2. o testamenteiro (a pessoa que o falecido encarregou de vigiar o cumprimento do testamento ou de o executar)
  3. os familiares herdeiros mais próximos
  4. os herdeiros por testamento.

Quando há mais do que uma pessoa na mesma situação, é escolhido:

  1. a pessoa que vivia com a/o falecida/o há pelo menos um ano à data da morte
  2. a pessoa mais velha.

Por norma, o cabeça de casal não é pago, a não ser que seja nomeado alguém externo aos herdeiros no testamento e o falecido defina este vencimento. Por outro lado, se o processo de partilha demorar anos, o cabeça de casal tem de prestar contas, anualmente, aos herdeiros.

Como posso saber se existe ou não testamento?

Só se pode saber se existe testamento depois de se confirmar que a pessoa que fez o testamento já morreu. Assim, apenas é possível saber se existe testamento enquanto a pessoa ainda é viva, se ela der autorização.

Após a morte, estas informações passam a ser consideradas de domínio público e podem ser requeridas por qualquer pessoa, através do pedido de uma certidão. Essa certidão chama-se “certidão sobre a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado”.

Este documento pode ser pedido online. Para tal, terá de apresentar as seguintes informações:

  • Os dados de identificação dessa pessoa, como o nome, a data de nascimento, o nome dos pais e a naturalidade;
  • a data e o local da morte;
  • a conservatória do registo civil onde está registado o óbito, o ano e o número do registo.

Quando fizer o pedido, será emitida uma referência para fazer o pagamento no multibanco ou homebanking, no valor de 25 euros. Depois de fazer o pagamento, a certidão é emitida em papel e enviada por correio para a morada indicada no pedido.

Abrir o testamento (ou não)

Antes de entender como se abre o testamento, lembre-se que este pode revestir-se de duas formas:

  • Testamento público: quando é escrito no Cartório Notarial e fica inscrito no Notário;
  • Testamento cerrado: escrito pela pessoa que deixa os bens ou por alguém a seu pedido, recebendo depois a chancela do Notário. Há a possibilidade de ficar na posse do testador (que acaba por ser o falecido) ou de alguém da confiança do testador.

No caso do testamento cerrado, pode ser aberto por qualquer Cartório Notarial. No entanto, se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no Cartório Notarial onde o documento se encontra guardado. Pelo que quando marcar a abertura do testamento, terá de ter em atenção onde está o documento.

Por sua vez, a abertura do testamento público é feita no Cartório Notarial, sendo necessário apresentar a Certidão de Óbito.

Inventário e partilhas

Para se conseguir concretizar a herança, é determinante que se saiba exatamente quais são os bens – o que nem sempre é fácil, nem automático – e como se faz a habilitação de herdeiros.

Como identificar os bens?

Sem a existência de um testamento pode ser mais difícil identificar quais os bens que farão parte da lista de património a herdar. Porém, há uma série de procedimentos que podem ajudar a encontrar todos os bens que podem ser chamados à sucessão.

Contas bancárias 

Não sabendo que contas bancárias possuía o falecido enquanto titular ou cotitular, deve verificar a Base de Dados de Contas do Banco de Portugal

Depois, pode pedir informação sobre as contas enquanto herdeiro, de forma escrita ou presencial, no banco em que estiverem as respetivas contas (caso se verifique que existem). 

Para este passo, já é necessário levar os documentos de identificação e ainda a escritura da habilitação de herdeiros, provando a condição de herdeiro. Ainda necessita de levar os documentos de identificação do falecido, em originais ou cópias certificadas. 

No caso de as contas bancárias não serem movimentadas por titulares ou herdeiros num prazo de 15 anos, os valores depositados são identificados como abandonados e passam a pertencer ao Estado

Bens mobiliários 

No que se refere a bens mobiliários, como ações, obrigações ou unidades de participação em fundos de investimento, a questão pode ser mais complexa.  

Para descobrir se o falecido era detentor destes bens, verifique os documentos pertencentes ao mesmo, uma vez que a transmissão gratuita destes bens apenas ocorre por doação ou herança, através de comunicação às Finanças. 

Se já estiver na posse dos documentos que o identifiquem como recebedor ou herdeiro de bens mobiliários, tem de pedir uma certidão passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), através do site, com um custo de três euros. Esta é a forma de comunicar à Autoridade Tributária a doação ou herdade dos bens, e não de descobrir os bens do falecido. 

PPR e seguros 

Se quiser aceder a um Plano Poupança Reforma (PPR) ou a seguros do falecido, deve dirigir-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). 

Ao dirigir-se à ASF, consegue consultar informações sobre PPR, seguros de vida, de acidentes pessoais ou até em caso de uma operação de capitalização com beneficiários. 

Para isto, deve preencher o formulário identificado como “Pedido de Informação sobre Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Operações de Capitalização”. Para que possa completar este formulário, tem de inserir a certidão de óbito e os documentos de identificação do requerente ou representante. 

Certificados podem ser reclamados até 20 anos após a morte

Os Certificados de Aforro podem ser reembolsados a favor dos herdeiros ou passar para a esfera destes. Para isso, devem ser reclamados junto da agência que gere a dívida pública, o IGCP. O prazo foi estendido a partir de novembro de 2024, de 10 para 20 anos após a morte.

Se este prazo expirar, o valor dos Certificados de Aforro pode prescrever, passando para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). Para saber se o falecido detinha certificados, terá de comprovar o óbito e apresentar os documentos de identificação do falecido. 

Para obter esta declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados em causa, tem de pagar cinco euros por cheque ou vale postal ao IGCP. Além disso, tem de preencher o formulário Modelo 710, enviando cópias dos documentos de identificação do falecido e dos requerentes. 

Imóveis

Para identificar os imóveis que fazem parte de uma herança, é necessário consultar o Portal das Finanças com a senha de acesso do falecido ou deslocar-se a um balcão da Autoridade Tributária (AT).

Tanto no balcão, como online, pode pedir a senha de acesso do falecido através do serviço “Senha na Hora”. Depois, só tem de consultar as cadernetas prediais dos imóveis identificados no Portal das Finanças para confirmar a titularidade e o valor patrimonial tributário de cada um. 

Leia ainda: Como digitalizar os Certificados de Aforro (e não perder juros)

A habilitação de herdeiros

Com ou sem testamento, é obrigatório realizar a habilitação de herdeiros, o documento escrito por um oficial público que identifica quem são as pessoas com direito à sucessão. O processo começa com a entrega de determinados documentos, nomeadamente:

  • Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do falecido;
  • NIF do falecido;
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão de nascimento (pedida há menos de seis meses) de todos os herdeiros;
  • Cartão de Cidadão dos herdeiros;
  • Comprovativos de morada dos herdeiros;
  • Testamento.

Este processo pode ser realizado no Notário ou no Balcão Herança, pertencente ao Instituto de Registos e Notariado (IRN). Se optar pelo segundo local terá ainda de apresentar uma listagem de bens. Por outro lado, não terá de entregar nenhuma certidão ou comprovativos de morada.

Ao marcar no serviço público, pode beneficiar de um preço mais barato e tabelado (com custo base de 150 euros para uma habilitação simples), mas pode vir a demorar mais tempo a marcar.

pessoas a tratar dos documentos da venda de uma herança indivisa após saberem que têm direito à isenção de mais-valias na venda de herança indivisa

Registo de bens

Além da habilitação de herdeiros simples, existem heranças em que pode ser necessário o registo de bens, quando estes forem imóveis, carros, valores mobiliários (ações, obrigações ou opções financeiras por exemplo).

Esta modalidade de habilitação – que serve para registar os bens herdados – também pode ser realizada no Cartório Notarial ou no Balcão Herança. Neste último, esta diligência tem um preço de fixo de 375 euros, enquanto no primeiro caso varia de notário para notário.

Para pedir a habilitação de herdeiros com registo, é necessário apresentar um conjunto de documentos, que pode variar conforme o local onde irá fazer o pedido. 

Se pedir a habilitação de herdeiros com registo num Cartório, deve apresentar: 

  • Certidão de óbito;
  • documentos que comprovem a sucessão legítima (certidão de casamento, caso a pessoa que morreu tenha sido casada, bem como as certidões de nascimento de todas as pessoas herdeiras); 
  • certidão de teor do testamento (se existir um testamento) ou a escritura de doação por morte (se for o caso);
  • havendo um testamento, é necessário ainda um documento comprovativo do pagamento do Imposto do Selo, se este não tiver sido pago no Cartório. 

Por sua vez, se a habilitação de herdeiros com registo for pedida no Espaço Óbito ou num balcão de Heranças, deve apresentar: 

  • Documento de identificação de todas pessoas herdeiras;
  • respetivos números de contribuinte;
  • listagem de todos os bens que pertenciam à pessoa que faleceu;
  • indicação de como foi feito o acordo de partilhas.

Além desta modalidade de habilitação, pode sempre optar por uma habilitação com registo de bens e partilha. No fundo, o oficial de registo, além de identificar os bens e herdeiros no documento, vai dizer quem fica com o quê, mediante o que está escrito no testamento, ou previsto na lei, relativamente aos herdeiros legitimários e legítimos.

Checklist: O que tenho de fazer como herdeiro

Confira os passos essenciais a seguir após o falecimento de um familiar

Impostos e mais-valias

Depois da habilitação, e uma vez que tenha em sua posse os documentos descritivos dos bens (como o extrato de uma conta bancária ou a escritura de um imóvel) deve informar a Autoridade Tributária do óbito. Através desta apresentação, o Fisco vai ainda isentar ou não de Imposto do Selo a herança recebida.

A comunicação da morte e participação do Imposto de Selo devem ser feitas pela pessoa que for cabeça de casal da herança. Para tal, deve dirigir-se a qualquer balcão ou serviço de atendimento das Finanças, até ao fim do terceiro mês a seguir ao mês em que ocorreu o óbito. Por exemplo, se a pessoa morreu em março (seja qual for o dia), deve comunicar a morte até 30 de junho.

No balcão, deve entregar os seguintes documentos:

  • Este formulário devidamente preenchido;
  • uma lista dos bens que fazem parte da herança;
  • certidão de óbito;
  • documento de identificação civil e NIF do falecido;
  • documento de identificação civil e número de identificação fiscal dos herdeiros;
  • testamento ou escritura de doação ou justificação.

Que heranças pagam imposto

Depois de efetuar entregar esta documentação, a Autoridade Tributária vai dizer quanto tem ou a não a pagar de imposto. Recorde-se que existe um regime de isenção, mediante a qualidade dos bens e dos herdeiros:

Todas as heranças cujos beneficiários não sejam legitimários, familiares (como irmãos, primos, sobrinhos) ou não familiares. Os bens que forem transmitidos a estes herdeiros estão sujeitos ao Imposto do Selo de 10%. Entre eles identificam-se os seguintes bens: 

  • Dinheiro; 
  • Imóveis; 
  • Bens sujeitos a registo, como automóveis, motociclos, aeronaves, embarcações, armas; 
  • Bens móveis de outras naturezas como ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, ações, entre outros.

Paralelamente, mesmo que herdados por outros beneficiários que não os herdeiros legitimários, há uma série de bens que estão isentos de tributação. São eles, por exemplo:

  • Bens de uso pessoal e doméstico, como eletrodomésticos, móveis, roupas, relógios, jóias. 
  • Valores monetários até 500€; 
  • Donativos ao abrigo da Lei do Mecenato
  • Dividendos de ações; 
  • Certificados de reforma e fundos;
  • Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social após a morte do titular; 
  • Créditos de Seguro de Vida.

Cálculo das mais-valias

Ao avançar com a venda de um imóvel herdado vai ter de proceder ao cálculo das mais-valias.

As mais-valias referem-se ao lucro que obteve com a venda do imóvel, ou seja, a diferença entre o valor pelo qual foi vendido e o preço de aquisição.

Tratando-se de bens adquiridos a título gratuito, o valor de aquisição destes imóveis é o correspondente ao considerado para o efeito de liquidação do Imposto do Selo, de acordo com o número 1 do artigo 45º do Código de IRS

Esse valor diz respeito ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) que constava na caderneta predial até aos dois anos anteriores à doação.

Depois, é obrigatório declarar as mais-valias no IRS, já que estas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento de imposto. No caso de mais-valias referentes à venda de imóveis, é considerado apenas 50% do valor, para efeitos de tributação. 

No entanto, confira antes se não está abrangido por uma das isenções, como por exemplo se a casa foi adquirida antes do lançamento do Código do IRS em 1989. Pode consultar todas as exceções ao imposto em vigor, aquando da venda de uma segunda habitação, aqui.

Imóveis com vários herdeiros

Mais do que o tema do crédito, o maior desafio no que diz respeito aos imóveis herdados prende-se com o destino que é dados a estes bens já que, muitas vezes, serão vários os herdeiros que ficarão com uma série de frações de uma casa ou terreno.

Isto significa que é fundamental tomar uma decisão quanto ao destino do imóvel. Há duas hipóteses principais:

  1. Arrendar a casa e dividir o valor do arrendamento;
  2. Vender o imóvel herdado e dividir o valor obtido.

Se a segunda opção prevalecer, será necessário ter em conta alguns procedimentos obrigatórios implicados na venda de um imóvel:

Quando há desacordo

Um dos maiores desafios para a venda do imóvel herdado acontece quando os herdeiros não estão em concordância quanto ao destino do imóvel. Ou seja, algum dos beneficiários opõe-se à venda e cria um impasse que torna a resolução mais difícil.

Esta divergência pode tornar o processo de venda mais complicado e custoso, mas não impossível. O herdeiro interessado em avançar para a venda do imóvel pode recorrer à justiça para resolver o conflito.

Venda forçada

Primeiramente, deve informar todos os sucessores da sua intenção de venda do imóvel. O herdeiro que estiver contra a venda, pode comprar a parte dos restantes herdeiros e a situação fica resolvida. 

Se não for o caso, caberá a um juiz ordenar a venda forçada de bens indivisíveis, através de uma avaliação do imóvel para posteriormente ser colocado à venda em leilão. O valor angariado será dividido pelos herdeiros.

Apostar no diálogo

Ainda assim, esta alternativa tendencialmente baixa o valor do imóvel em comparação a uma venda “normal”, pelo que a solução ideal será sempre resolver eventuais discordâncias através do diálogo e evitar a via judicial.

Dívidas na herança: O que fazer?

A lei não permite que herde o património e não aceite a dívida ao crédito associado, ficando responsável pelo pagamento. Assim, quando recebe uma herança:

1 – Pode aceitar a herança tal qual se apresenta (na sua totalidade: património e dívidas)
2 – Pode repudiá-la, onde se declara via escritura pública ou documento particular a não aceitação da herança ou do legado;

Tem assim estas duas opções: ou aceita a herança na sua totalidade, incluindo a dívida que possa existir; ou rejeita toda a herança, deixando de poder receber o património e ser responsável pelas eventuais dívidas que possam existir.

Mulher com dívidas

Cuidados a ter com imóveis herdados

A transmissão de dívidas em conjunto com um ativo valioso é sobretudo patente quando fazem parte da lista de bens imóveis cujo crédito habitação não chegou a ser pago até ao final da vida do cliente. Nestes casos, o seguro de vida que o falecido subscreveu ao contratar o crédito irá pagar o empréstimo, mas há exclusões que levam a seguradora a não fazê-lo – por exemplo, quando a morte está relacionada a doença ou acidente pré-existente.

Neste tipo de situações, só lhe restam duas hipóteses: ou paga o remanescente do crédito ou contrai um novo empréstimo. Vejamos um exemplo prático: Imagine que herdou um imóvel que vale 200 mil euros e tem um crédito habitação associado com capital em dívida de 50 mil euros.

Ao herdar este imóvel, se tiver liquidez, poderá pagar integralmente o valor em dívida, ficando livre de ónus e encargos.

No caso de não ter liquidez para o pagamento, poderá realizar um novo crédito em seu nome, dando como garantia o imóvel que acabou de herdar e liquidando os créditos da herança.

Situação distinta é a de um crédito hipotecário, ou seja, caso o falecido tenha contraído um empréstimo em que deu um imóvel como garantia (não necessariamente para comprar uma casa).

Nestes caso, se não tiver sido feito um seguro de vida ou este não cobrir um caso específico, o “bolo” da herança incluirá esta dívida. Assim, ou paga o que deve ao banco ou não terá acesso ao imóvel dado como garantia real.

Leia ainda: AIMI nas heranças indivisas: Como reduzir ou evitar pagar este imposto

Perguntas frequentes

Os herdeiros legais ou legitimários são os filhos, cônjuge e pais do falecido e têm direito a uma parte específica da herança, chamada legítima, que não pode ser totalmente excluída pela vontade do falecido.

Há duas hipóteses: aceitar a herança (com dívidas e património) ou rejeitar a herança, o que significa que não fica responsável pelas dívidas, mas também não fica com nada do património.

Se o único herdeiro legal for marido ou mulher, terá direito a metade da herança, sendo a quota disponível para os testamenteiros os restantes 50% da herança;

Já se os herdeiros legitimários (legais) forem o cônjuge e os filhos, receberão dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço desta;

Não existindo marido ou mulher sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, mediante o número de filhos sobrevivos;

Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança e a quota disponível um terço.

Depende, existe um regime de isenção, mediante a qualidade dos bens e dos herdeiros. Os bens que forem transmitidos aos herdeiros legitimários estão sujeitos ao Imposto do Selo de 10%.

Sem a existência de um testamento pode ser mais difícil de saber. Mas deve dirigir-se a várias entidades para confirmar a existência de bens em nome do falecido, como pode ver no segmento Como identificar os bens?. São herdeiros o cônjuge, os descendentes, os ascendentes e o Estado, no caso de não haver herdeiros até ao 4.º grau. Não cumprindo com o parentesco identificado, é possível ser herdeiro se constar no testamento. Consulte a pergunta “Como calcular a quota disponível numa herança?

As mais-valias são a diferença entre o valor de aquisição do imóvel (neste caso, o valor considerado é o usado para o efeito de liquidação do Imposto do Selo na herança) e o valor de venda. É sobre esta 50% desta diferença que o contribuinte terá de pagar imposto (no momento da entrega da declaração de IRS referente ao ano da venda).

Se não conseguirem chegar a acordo, os interessados na venda podem recorrer à justiça para resolver o conflito, o que pode resultar numa venda forçada do imóvel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

AdultosFinanças pessoaisVida e família