Já está em vigor uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para jovens desempregados (IRT Jovem), que vai permitir acumular subsídio de desemprego com salário quando um jovem consegue emprego antes de terminar a prestação. A regra é simples: 35% do subsídio se o contrato for sem termo e 25% se for a termo. O apoio dura até ao remanescente do subsídio ou até ao termo do contrato, consoante o que ocorrer primeiro.
A portaria n.º 336/2025/ que cria esta medida foi publicada a 7 de outubro de 2025 e entrou em vigor 8 de outubro de 2025. O regime é temporário e vigora até 30 de junho de 2026. A execução cabe ao IEFP, que também definirá o período de candidaturas no seu portal.
O Governo sustenta o apoio com dados: entre 2020 e 2024, a taxa média de desemprego jovem foi 21,44%, recuando para 18,5% em junho de 2025. Em maio de 2025, 20.879 jovens com menos de 30 anos recebiam subsídio de desemprego. A medida quer acelerar a reintegração e reduzir a duração média do desemprego, com foco na racionalização da despesa pública.
Quem pode acumular o subsídio de desemprego com o salário?
Os destinatários desta medida são jovens que já estavam inscritos como desempregados no IEFP antes da publicação da portaria e recebiam subsídio de desemprego, e com idade inferior a 30 anos à data de início do contrato de trabalho. Este apoio é concedido uma só vez por beneficiário
Para ter direito, o jovem deve cumprir a procura ativa de emprego e celebrar um contrato elegível. Mas o apoio não substitui o subsídio. É um complemento pago pelo IEFP enquanto o contrato vigorar e existirem “meses por usar” do subsídio.
Que contratos contam e quais ficam de fora?
Só contam contratos celebrados após a entrada em vigor da portaria, a tempo completo e com duração igual ou superior a 6 meses. O posto de trabalho tem de estar em Portugal continental e a entidade empregadora tem de ter atividade registada no continente e cumprir a legislação laboral portuguesa.
Ficam de fora contratos com a última entidade empregadora, com sócios da entidade, membros de órgãos estatutários e entre cônjuges ou unidos de facto, bem como com cônjuge de membro de órgãos estatutários ou de sócio. O desenho do apoio evita vínculos artificiais e concentra-se em novas colocações efetivas.
Quanto se recebe e durante quanto tempo?
O cálculo é direto: 35% em contratos sem termo e 25% em contratos a termo (certo ou incerto). Para o cálculo, vale o montante diário do subsídio deferido à data de início do contrato. O apoio termina quando acabar o período remanescente do subsídio ou quando terminar o contrato, se este for mais curto.
Suspensões do contrato (por exemplo, algumas situações de lay-off) não contam como cessação do vínculo para efeitos do apoio, porque o contrato se mantém.
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Pagamento faseado: 30% + 30% + 40%
O apoio é pago em três momentos: 30% do montante total após a entrega do termo de aceitação e documentos. Depois, o beneficiário recebe 30% a meio do período de concessão. Já os restantes 40% são pagos até 20 dias úteis após o fim desse período.
Contudo, se houver incumprimento das obrigações, o apoio cessa de imediato e pode haver restituição total ou proporcional, sem prejuízo de eventual participação criminal se houver indícios de fraude.
Pode acumular com outros apoios?
Sim. O IRT Jovem é cumulável com os apoios de contratação previstos nas Portarias n.º 220/2024 e 221/2024 (+Emprego e +Talento) e com a dispensa parcial ou isenção total de contribuições para a Segurança Social prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017.
Além destes apoios, também pode acumular com o Emprego Interior Mais (Portaria n.º 174/2020). A ideia é acumular incentivos para acelerar a retoma do emprego.
Outro ponto positivo é que o IRT Jovem apoia o trabalhador e pode coexistir com programas dirigidos ao empregador.
O que acontece se o contrato terminar?
Se o contrato terminar por iniciativa do trabalhador, por acordo ou por despedimento por facto imputável ao trabalhador, o jovem tem de devolver a totalidade do apoio. Se houver despedimento ilícito contestado em tribunal, os prazos de devolução ficam suspensos até trânsito em julgado.
Já se a entidade empregadora denunciar o contrato ou se este cessar no período experimental por iniciativa do empregador, pode não haver devolução, desde que o jovem apresente novo contrato ao IEFP, em 30 dias úteis, com duração igual ou superior e a cumprir os mesmos requisitos.
No entanto, é preciso considerar como funciona esta medida. O apoio suspende o pagamento do subsídio de desemprego durante a atividade profissional, com possibilidade de reinício nos termos do regime geral, caso haja nova situação de desemprego. A portaria prevê acompanhamento, verificação e auditoria por parte do IEFP e de outras entidades competentes.
Quando pode candidatar-se a receber uma parte do subsídio de desemprego com o salário?
Para já, não são conhecidos o calendário nem o procedimento de candidatura. A execução depende do guia de apoio e do calendário a publicar pelo IEFP. Como as candidaturas são aprovadas por ordem de entrada e até à dotação orçamental, os potenciais beneficiários devem reunir documentação e monitorizar o portal iefponline.
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