O subsídio de desemprego é pago todos os meses a quem perdeu o emprego de forma involuntária e permite manter a estabilidade financeira possível enquanto se procura um novo local de trabalho.
Ainda assim, não basta estar sem emprego para aceder a este apoio. É preciso, por exemplo, cumprir o prazo de garantia e pedir o subsídio no período de 90 dias consecutivos após a data de desemprego.
Saiba como pedir e quais as condições para aceder ao subsídio.
Pode pedir presencialmente ou online
Antes de pedir o subsídio deve inscrever-se para emprego no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Se o fizer presencialmente num Serviço de Emprego, deve levar consigo o documento de identificação.
Pode também registar-se online no portal do IEFP usando os dados de acesso à Segurança Social Direta, o cartão de cidadão ou a Chave Móvel Digital.
Depois de fazer esta inscrição já pode pedir o subsídio de desemprego. Mais uma vez, pode tratar do processo presencialmente ou online. Seja qual for o caso, só vai conseguir avançar com o processo depois de a entidade empregadora emitir uma declaração a comprovar a situação de desemprego.
Se autorizar, o seu empregador pode emitir a documento através da Segurança Social Direta, ficando este associado automaticamente ao seu perfil. Caso contrário, a entidade empregadora vai entregar o comprovativo em papel e os dados têm de ser inseridos manualmente por si ou pelo funcionário do Serviço de Emprego.
Neste caso, e se optar por fazer o pedido online, tem de anexar uma cópia da declaração em formato PDF. Pode saber mais neste guia do IEFP.
Nota: Se o seu empregador se recusar ou não puder emitir a declaração de desemprego, pode enviar um pedido para a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Preciso de mais documentos?
Dependendo do motivo que levou à situação de desemprego, pode ser preciso apresentar mais documentos. Por exemplo, se o empregador terminar o contrato com justa causa, o trabalhador tem de apresentar uma prova de ação judicial contra a entidade empregadora.
O mesmo acontece nos casos de rescisão por extinção do posto de trabalho, inadaptação do trabalhador ou despedimento coletivo. No entanto, só é preciso essa prova se o empregador não tiver feito as comunicações devidas ao trabalhador ou à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Se for o trabalhador a terminar o contrato com justa causa, a prova de ação judicial só é necessária quando o empregador afirma que o desemprego é voluntário.
Já se a rescisão do contrato tiver como fundamento salários em atraso, vai precisar de apresentar uma declaração de retribuições em mora e uma prova de comunicação à entidade empregadora e à ACT.
Por fim, nos casos de denúncia do contrato por motivos de violência doméstica é preciso apresentar o Estatuto de Vítima.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
