Esteve de baixa médica durante vários meses? Gozou licença parental e reparou que o subsídio de férias ou de Natal não foi pago, ou veio reduzido? Nestas situações, pode ter direito a uma prestação compensatória paga pela Segurança Social.
Este apoio existe para proteger o rendimento dos trabalhadores quando, por doença ou parentalidade, ficam impedidos de trabalhar durante 30 dias seguidos ou mais e acabam por perder, total ou parcialmente, os subsídios de férias ou de Natal.
Saiba quem pode pedir a prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal, quanto pode receber e como fazer o pedido, passo a passo, sem complicações.
Prestação compensatória: O apoio da Segurança Social para quem perdeu subsídios
A prestação compensatória é um apoio financeiro pago pela Segurança Social. Serve para compensar a perda dos subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes que não foram pagos pela entidade empregadora.
Este cenário acontece quando o trabalhador esteve impedido de trabalhar durante um período prolongado. Nesses casos, o empregador pode não pagar, ou pagar apenas parte dos subsídios. A Segurança Social assume então parte dessa perda.
É importante perceber que esta prestação não substitui o salário mensal. Trata-se de um pagamento autónomo, destinado apenas a compensar os subsídios que não foram recebidos.
Ficou sem subsídio de férias ou de Natal? Veja se pode pedir compensação
A prestação compensatória destina-se, sobretudo, a trabalhadores por conta de outrem. Inclui também membros de órgãos estatutários, desde que tenham direito aos respetivos subsídios e cumpram as condições legais.
Existe ainda uma situação menos conhecida. Se a pessoa com direito à prestação compensatória falecer sem a ter pedido, os familiares que tenham direito ao subsídio por morte podem apresentar o pedido dentro do prazo previsto.
O ponto essencial é este. Só há lugar à prestação compensatória quando houve perda efetiva dos subsídios e quando a entidade empregadora não os pagou nem estava obrigada a fazê-lo.
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Baixa médica prolongada: O que muda nos seus subsídios
No caso de doença, a prestação compensatória aplica-se quando o trabalhador esteve de baixa médica durante 30 dias seguidos ou mais. Este período é determinante porque pode levar à suspensão do contrato de trabalho.
É obrigatório que o trabalhador tenha estado a receber subsídio de doença da Segurança Social. Além disso, a entidade empregadora não pode ter pago os subsídios de férias ou de Natal, nem ter obrigação legal de o fazer.
Se estas condições estiverem reunidas, a Segurança Social pode pagar a prestação compensatória relativa aos subsídios que ficaram por pagar, total ou parcialmente.
Licença parental e subsídios: Quando há perdas e quando há proteção
Durante a licença parental, a regra geral é o pagamento dos subsídios de férias e de Natal pela entidade empregadora. No entanto, esta regra tem exceções.
Quando os subsídios são reduzidos proporcionalmente ao tempo de licença, pode existir direito à prestação compensatória. Para isso, a licença parental tem de ter durado 30 dias seguidos ou mais no ano em que o subsídio era devido.
Mesmo quem esteve em licença parental e trabalhou em regime de tempo parcial pode ter direito. Nesses casos, a compensação aplica-se apenas à parte do tempo abrangida pela licença paga pela Segurança Social.
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Quanto paga a Segurança Social nestes casos
O valor da prestação compensatória depende da situação que esteve na origem do pedido. Não existe um valor fixo para todos os casos.
Em situações de doença, a Segurança Social paga 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que não foram pagos pela entidade empregadora. Em situações de parentalidade, o valor sobe para 80%.
Existem limites em casos específicos. Na licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o valor máximo da prestação compensatória não pode ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2025, esse limite corresponde a 1.045 euros (522,50 euros x 2).
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Como é feito o pagamento e quando chega o dinheiro
O pagamento da prestação compensatória pode ser feito por transferência bancária ou por vale postal.
A transferência bancária é a forma mais comum e mais rápida. Para isso, é essencial que o IBAN esteja corretamente registado e validado na Segurança Social. Se não existir IBAN registado, o pagamento é feito por vale postal, enviado para a morada do beneficiário.
Qualquer erro nos dados bancários pode atrasar o pagamento. Vale a pena confirmar esta informação antes de submeter o pedido.
Como pedir a prestação compensatória passo a passo
O pedido da prestação compensatória pode ser feito online, presencialmente ou por correio. A forma mais simples é através da Segurança Social Direta.
Para pedir online, comece por aceder ao site da Segurança Social Direta e iniciar sessão com os seus dados. Depois, siga o percurso adequado à sua situação. Em casos de doença, entre em Doença > Cuidados na doença > Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal.
Se a situação estiver associada ao trabalho, o caminho é Trabalho > Cuidados na doença > Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal.
O sistema apresenta automaticamente os períodos elegíveis e o valor apurado. Basta confirmar os dados e submeter o pedido. Na maioria dos casos, não é necessário preencher formulários nem anexar documentos. Pode acompanhar o estado do pedido na área pessoal da plataforma.
Quem preferir pode pedir a prestação compensatória presencialmente, num serviço de atendimento da Segurança Social, ou por correio, enviando o pedido para o centro distrital da área de residência.
Formulários e documentos: O que pode ser exigido no pedido
Os formulários só são exigidos quando o pedido não é feito online ou quando o beneficiário não concorda com o valor calculado automaticamente.
Nos pedidos presenciais ou por correio, deve ser preenchido o Requerimento de prestações compensatórias por doença ou parentalidade – RP 5003. Este formulário identifica o trabalhador, o período de impedimento e a entidade empregadora.
Se for necessário registar ou alterar o IBAN, deve também ser entregue o Requerimento de registo ou alteração de IBAN – MG 14, acompanhado de um comprovativo bancário onde conste o nome do titular da conta.
Antes de entregar os formulários, confirme se todos os dados estão corretos. Pequenos erros podem atrasar a análise e o pagamento da prestação compensatória.
Prestação compensatória: Prazos que não pode mesmo deixar passar
O prazo é um dos aspetos mais importantes. A prestação compensatória tem de ser pedida até seis meses após o início do prazo legal.
Regra geral, o prazo conta a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios deviam ter sido pagos. Se o contrato de trabalho terminou, o prazo conta a partir da data do fim do contrato.
Quem não apresenta o pedido dentro deste prazo perde o direito ao apoio.
Este apoio conta para o IRS ou interfere com outros subsídios?
Sim. A prestação compensatória pode ser acumulada com outros subsídios pagos pela Segurança Social. Não existe incompatibilidade com subsídio de doença, parentalidade ou outros apoios sociais.
Outro ponto relevante é que os valores pagos a título de prestação compensatória não têm de ser declarados no IRS. Não contam como rendimento tributável.
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Um direito pouco conhecido que pode fazer diferença no seu rendimento
Apesar de existir há vários anos, a prestação compensatória continua a ser desconhecida por muitos trabalhadores. Em períodos de doença prolongada ou parentalidade, esta falta de informação pode significar a perda de centenas ou milhares de euros.
Conhecer este apoio é essencial para proteger o rendimento em momentos de maior fragilidade. Em caso de dúvida, a Segurança Social pode ajudar a analisar cada situação concreta. Use os contactos oficiais ou aceda ao guia publicado sobre estas prestações.
Perguntas frequentes sobre a prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal
Perguntas frequentes
Não é automática. Mesmo que a Segurança Social tenha informação sobre a baixa médica ou a licença parental, o pagamento só acontece depois do pedido. Se não submeter o requerimento dentro do prazo legal, perde o direito à prestação compensatória.
Sim. Sempre que a entidade empregadora pagou apenas uma parte do subsídio de férias ou de Natal, a Segurança Social pode compensar a diferença, desde que estejam reunidas as restantes condições legais.
Não. A prestação compensatória aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem e a membros de órgãos estatutários. Trabalhadores independentes não têm direito a este apoio, mesmo que tenham estado de baixa ou em licença parental.
Pode. A duração do impedimento é apenas uma das condições. Se a entidade empregadora tinha obrigação legal de pagar os subsídios ou se estes já foram pagos na totalidade, a Segurança Social não atribui a prestação compensatória.
Sim. Se detetar um erro nos dados ou discordar do valor calculado, pode apresentar um pedido de correção junto da Segurança Social. Quanto mais cedo o fizer, menor é o risco de atrasos no pagamento.
