Quando tenho de pagar Imposto do Selo em prendas, donativos e ofertas?

Recebeu uma prenda ou donativo, será que tem de pagar Imposto do Selo? Saiba como deve proceder e quando é que tem de pagar este imposto.

Começou há poucos dias o verão, época habitualmente forte em casamentos e respetivas prendas, sendo frequente falar-se sobre a tributação que pode incidir sobre estas prendas, donativos e ofertas (transmissões gratuitas) em particular no que diz respeito ao Imposto do Selo. Para ajudar a esclarecer algumas dúvidas procuraremos no presente artigo abordar alguns dos temas mais pertinentes no que diz respeito à tributação em Imposto do Selo destas transmissões gratuitas de bens.

As prendas, donativos e ofertas estão sujeitas a Imposto do Selo?

De uma forma geral, o Imposto do Selo incide, entre outras operações, sobre as transmissões gratuitas de bens, pelo que prendas, donativos e ofertas estão sujeitas a Imposto do Selo. Contudo, as seguintes transmissões gratuitas não estão sujeitas a Imposto do Selo:

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  1. Donativos conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros.
  2. Bens de uso pessoal ou doméstico.

Em relação ao ponto 1, de salientar a expressão “usos sociais” que se refere naturalmente a situações que são habituais na nossa cultura e sociedade, nomeadamente as prendas em dinheiro nos casamentos ou num batizado, bem como prendas ocasionais entre familiares.

Em relação ao montante, subsistem algumas dúvidas sobre como se apura exatamente o limite dos 500 euros, mas existe um entendimento generalizado que será avaliado por transmissão, ainda que ocorram várias operações. Nesse entendimento, uma prenda de 600 euros, em que metade é oferecida em dinheiro e outra metade em cheque, seria sujeita, mas várias prendas de diferentes pessoas, de valor individual inferior a 500 euros já não seriam sujeitas a Imposto do Selo. Ainda de referir que existe quem considere que os 500 euros devem ser vistos numa ótica anual global, opinião de que não partilhamos.

Quanto ao ponto 2, também não estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de bens para uso pessoal ou doméstico, como será o caso de uma doação de um eletrodoméstico. A doação de uma viatura não caberá nesta não sujeição, naturalmente.  

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Quais as isenções?

Para além das situações de não sujeição, existe também uma isenção relevante a ter em conta, que se refere às transmissões gratuitas de bens entre cônjuges/unidos de facto ou a favor de descendentes (por exemplo para os filhos) ou ascendentes (por exemplo para os pais).

Quanto posso ter de pagar?

Às transmissões gratuitas de bens sujeitas a Imposto do Selo e dele não isentas abordadas neste artigo aplica-se uma taxa de 10%. Caso o bem transmitido gratuitamente seja um imóvel, essa taxa aumenta para 10,8%.

Como se declara/participa?

As transmissões gratuitas de bens sujeitas a Imposto do Selo, ainda que dele isentas, têm de ser participadas através do Modelo 1 do Imposto do Selo (participação de transmissões gratuitas), até ao final do terceiro mês seguinte à data da transmissão.

No caso de transmissões gratuitas de valores monetários, bem como de alguns bens (que não imóveis ou viaturas), a favor de beneficiários isentos não é necessário proceder à referida participação.

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O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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