Emprego

Aviso prévio: Como aplicar, prazos e penalizações

O que deve ser cumprido quando estamos perante um aviso prévio? Trabalhadores e empresas têm prazos e regras a cumprir.

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Aviso prévio: Como aplicar, prazos e penalizações

O que deve ser cumprido quando estamos perante um aviso prévio? Trabalhadores e empresas têm prazos e regras a cumprir.

O aviso prévio é uma comunicação escrita, do trabalhador ao empregador, ou vice-versa, quando se pretende fazer cessar um contrato de trabalho. Veja as situações em que é aplicável o aviso prévio, regras, prazos e penalizações no incumprimento.

Como contar os dias do aviso prévio?

Sempre que na lei se refere "x dias", trata-se de dias corridos, ou dias de calendário. Quando são dias úteis, a lei tem que o dizer expressamente. No aviso prévio falamos de dias corridos. Imaginemos que queremos que a rescisão produza efeitos, ou seja, sair da empresa (formalmente) a 16 de fevereiro, num contrato sem termo. A lei obriga a que a empresa "seja avisada" com 30 dias de antecedência face à data da rescisão (ex: menos de dois anos de contrato). Enquanto decorre o aviso prévio o trabalhador continua quadro da empresa. E quando está de férias também. O que está em causa é apenas "parar" de trabalhar mais cedo ou mais tarde. No nosso exemplo: para sair a 16 de fevereiro, o período de aviso prévio terá que ser de 18 de janeiro a 16 de fevereiro, ambos inclusive, para termos os tais 30 dias. A comunicação, ou carta, deverá ter data de 17 de janeiro. E, deve indicar na carta que o período de aviso prévio se inicia a 18 de janeiro (o dia seguinte). E as férias?

Pode gozar-se férias no período de aviso prévio? Como se contam os dias de férias?

Pode gozar férias no aviso prévio, ou seja, "usá-las". Mas, no caso das férias, elas contam-se, como sempre, em dias úteis. Vamos falar de anos concretos para facilitar, com saída em 2022. Suponhamos que em 2021 gozou todas as férias a que tinha direito. A 1 de janeiro de 2022, ganha o direito a um mês de férias (relativas ao trabalho de 2021), mas não gozou nenhum dia. Tem duas opções:
  1. Não goza nenhum dia de férias: trabalha durante o aviso prévio, até 16 de fevereiro, e sai formalmente nesse dia. Entre outros, vai receber estes dias não gozados e o correspondente subsídio de férias (grosso modo, dois salários);
  2. Usa as férias no aviso prévio: em vez de "parar" de trabalhar a 16 de fevereiro, pára de trabalhar antes. Não está a antecipar a saída porque continua quadro da empresa até ao dia 16. Simplesmente, goza férias.
Se goza férias, pode gozar todos os dias, ou apenas uma parte (conte os dias no calendário de "trás para a frente"):
  1. Goza 22 dias de férias: nos 30 dias do aviso prévio do exemplo, estão exatamente 22 dias úteis, pelo que entra de férias a 18 de janeiro e rescinde a 16 de fevereiro;
  2. Goza 10 dias de férias: trabalha até ao dia 2 de fevereiro, entra de férias a 3 e rescinde a 16 de fevereiro (vai receber os 12 dias de férias não gozados e o correspondente subsídio de férias).
Por fim, note que a questão das férias terá muito a ver com a relação com o empregador, com a necessidade ou não de "antecipar a saída" e com a necessidade, também, de se deixar o trabalho organizado na empresa quando se sai. O Código do Trabalho, no seu art.º 241.º, estipula que "Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação".

Como funciona o gozo de férias na cessação de contrato inferior a 6 meses

Em contratos inferiores a 6 meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, devendo ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

Prazos do aviso prévio: nos contratos a termo, termo incerto e sem termo

A "denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador" (assim lhe chama o Código do Trabalho) é a situação em que o trabalhador faz cessar o seu contrato mesmo que não haja justa causa. Mas deve comunicar a sua decisão à entidade patronal por escrito.Nos contratos a termo, face à data que pretende sair (denunciar o contrato), deve fazer as contas e enviar o aviso com a antecedência mínima de:
  • 15 dias para contratos a termo com duração inferior a 6 meses;
  • 30 dias para contratos a termo com duração de pelo menos 6 meses.
Nos contratos a termo incerto, considera-se o tempo de contrato já decorrido:
  • o aviso é de15 dias (se passaram menos de 6 meses desde o início);
  • o aviso é de 30 dias (se já passaram 6 meses ou mais).
Nos contratos sem termo:
  • 30 dias para contratos sem termo de duração até 2 anos;
  • 60 dias para contratos sem termo com mais de 2 anos de antiguidade.
O trabalhador com estatuto de "vítima de violência doméstica" está dispensado do cumprimento do aviso prévio. Os prazos do aviso prévio podem ser aumentados até seis meses, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.

Qual o prazo para arrependimento pelo trabalhador?

O trabalhador tem sete dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, contados a partir da data em que o aviso prévio chegou ao empregador, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador (art.º 402.º do Código do Trabalho).

Quais as consequências da falta de aviso prévio?

A falta do aviso prévio obriga o trabalhador a indemnizar a entidade patronal, num valor igual à retribuição base e diuturnidades, correspondente ao período de aviso prévio em falta. Se, por exemplo, o trabalhador tivesse que comunicar com 30 dias de antecedência, mas só comunicou com 15 dias vai perder, grosso modo, metade de um salário (base e diuturnidades). Se um trabalhador pretender sair de imediato da empresa, pode acordar com o empregador atenuar a indemnização ou, simplesmente, prontificar-se a pagar, desde logo, o período de pré-aviso que não cumpra.

Aviso prévio quando o trabalhador rescinde com justa causa

Chama-se "resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador". Permite ao trabalhador pôr fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. Nestas situações não há aviso prévio. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão (art.º 395.º do Código do Trabalho). O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura na resolução do contrato não seja objeto de reconhecimento notarial presencial, até ao 7.º dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador. Terá que o fazer, também aqui, por escrito, ao empregador (art.º 397.º do Código do Trabalho).

Aviso prévio do empregador quando o contrato a termo incerto caduca

O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:
  • 7 dias, caso o contrato tenha durado até 6 meses;
  • 30 dias, para contratos que tenham durado de 6 meses a 2 anos;
  • 60 dias, para contratos que tenham durado mais de 2 anos.
Pressupõe-se que os prazos são contados a partir da data em que deixaram de verificar os requisitos que justificaram a contratação dos trabalhadores. Na falta da comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Aviso prévio do empregador na denúncia do contrato em período experimental

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. No entanto:
  • se o período experimental durou mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 7 dias;
  • se o período experimental durou mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias;
Em caso de não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio, há lugar ao pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. O empregador deve comunicar, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a denúncia do contrato durante o período experimental sempre que se tratar de: i) trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; ii) trabalhador em licença parental; iii) trabalhador cuidador.

Aviso prévio do empregador no despedimento coletivo

Em caso de despedimento coletivo, o empregador comunica a cada trabalhador a decisão, indicando o motivo, a data de cessação, o montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação (art.º 363.º do Código do Trabalho). Esta comunicação escrita terá de ser feita com a antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
  • 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
  • 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
  • 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
  • 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
Se não for cumprido o prazo mínimo, o contrato cessa após a contagem, feita a partir da comunicação de despedimento, do período de aviso prévio em falta. Este incumprimento obriga o empregador a pagar a retribuição correspondente a este período. A compensação, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho devem ser pagos ao trabalhador até ao termo do período do aviso prévio. Excetuam-se os casos de empresas em insolvência e recuperação, ou situações reguladas por legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de setores económicos. O despedimento coletivo deve cumprir uma série de formalidades em termos de comunicações (descritas ao longo dos artigos 359.º a 366.º do CT).

Aviso prévio do empregador no despedimento por extinção do posto de trabalho

O empregador comunica a decisão ao trabalhador, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
  • 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
  • 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
  • 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
  • 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
A comunicação deve mencionar a data da cessação, o motivo da extinção do posto de trabalho, o montante, a forma, o momento e o lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação. Todos estes montantes devem ser pagos ao trabalhador até ao final do prazo de aviso prévio. O despedimento por extinção do posto de trabalho está previsto no Código do Trabalho, do art.º 367.º a 372.º.

Aviso prévio do empregador no despedimento por inadaptação do trabalhador

A comunicação ao trabalhador deve conter, nomeadamente, a data da cessação do contrato, o motivo da extinção do posto de trabalho, o montante, a forma, o momento e o lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. A decisão deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de:
  • 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
  • 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
  • 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
  • 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
O despedimento por inadaptação está previsto nos artigos 373.º a 379.º do Código do Trabalho.

Aviso prévio para termo da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de:
  • 30 dias nas comissões com duração de até 2 anos;
  • 60 dias nas comissões com duração superior a 2 anos.
A comissão de serviço pode cessar sem o aviso prévio, mas a parte faltosa fica obrigada a indemnizar a outra parte (retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta). Nota: este artigo baseou-se no Código do Trabalho atualizado pelas alterações em vigor desde 1 de maio de 2023 (Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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