O trabalho suplementar – mais conhecido como “horas extra” – está sujeito a regras específicas no Código do Trabalho. Conhecê-las é essencial para evitar abusos e garantir que o esforço adicional é devidamente compensado.
Neste artigo explicamos, de forma simples e rigorosa, quando pode ser obrigado a fazer horas extra, quais os limites legais e quanto tem direito a receber.
O que são horas extra?
O Código do Trabalho define trabalho suplementar como aquele que é prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º).
Por exemplo, se o seu horário termina às 18h e fica a trabalhar até às 19h por indicação da empresa, essa hora adicional é, em regra, considerada trabalho suplementar.
Importa ter presente que a lei prevê algumas situações que não são consideradas trabalho suplementar, nos termos do artigo 226.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Entre outras, incluem-se:
- o trabalho prestado por trabalhador com isenção de horário de trabalho, em dia normal;
- a compensação de suspensões de atividade de curta duração;
- a formação profissional realizada fora do horário de trabalho, até ao limite de duas horas diárias previsto na lei, sendo paga apenas pelo valor da retribuição horária, sem os acréscimos típicos das horas extra;
- o trabalho prestado para compensação de ausências, por iniciativa do trabalhador e com acordo do empregador; e
- o trabalho prestado no âmbito de encerramento para férias.
Merece especial destaque a chamada “tolerância de 15 minutos” no final do horário de trabalho, que também não é considerada trabalho suplementar.
Esta tolerância destina-se a permitir a conclusão de tarefas em curso e tem natureza pontual, não podendo ser utilizada para prolongar, de forma sistemática, o horário de trabalho.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.