Comunicação da suspensão
O empregador em situação de crise empresarial que pretender suspender os contratos de trabalho, ou reduzir o horário de trabalho, deve comunicar a sua intenção por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, indicando de forma detalhada:- os fundamentos da medida,
- o quadro de pessoal, discriminado por secções e os critérios da sua seleção,
- o número e as categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos,
- o prazo de aplicação da medida,
- as áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
Deveres do empregador na suspensão
Durante a suspensão ou período de redução, a entidade empregadora fica obrigada a:- pagar pontualmente a compensação salarial devida,
- pagar pontualmente as contribuições para a segurança social relativas à retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador,
- não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta,
- não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores,
- não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho suscetíveis de serem ocupados por trabalhadores em situação de redução ou suspensão.
Deveres do trabalhador na suspensão
Por seu turno, o trabalhador tem o dever de:- pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva,
- comunicar à empresa, no prazo de 5 dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação salarial,
- frequentar ações de formação profissional de acordo com o plano de formação do empregador.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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