Finanças pessoais

IVAucher: Saldo já está disponível. Ainda pode acumular até 31 de agosto

Se aderiu ao IVAucher, já pode saber quanto acumulou durante o passado mês de junho. Mas só pode continuar a acumular até ao final deste mês.

Finanças pessoais

IVAucher: Saldo já está disponível. Ainda pode acumular até 31 de agosto

Se aderiu ao IVAucher, já pode saber quanto acumulou durante o passado mês de junho. Mas só pode continuar a acumular até ao final deste mês.

Já está disponível a consulta do saldo acumulado durante o mês de junho, no âmbito do Programa IVAucher. A informação está acessível através do portal e-fatura e na aplicação móvel (iOS ou Android). 

IVAucher, recorde-se, é um programa criado pelo Governo, com caráter temporário, que tem como principal objetivo dinamizar o consumo nos setores mais afetados pela pandemia. O programa permite, aos consumidores, acumular o valor do IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pago no Alojamento, Cultura e Restauração, e usá-lo posteriormente como forma de benefício nestes setores. 

Importa frisar que o valor do IVA, pago nos referidos setores, só pode ser acumulado até 31 de agosto.  

Como posso usufruir do IVAucher? 

Para usufruir do valor acumulado do IVA, é necessária a adesão ao Programa IVAucher, associando o respetivo NIF (Número de Identificação Fiscal) e cartão bancário. Entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o saldo acumulado pode ser utilizado em qualquer dos três setores abrangidos, até ao limite de 50% por compra. 

Se ainda tem dúvidas sobre como funciona e como pode usar, tenha em conta algumas situações práticas. Por exemplo, se gastar 500 euros, nos referidos setores e no intervalo entre junho a agosto deste ano, o valor de IVA a acumular poderá ser de cerca de 58 euros (assumindo uma taxa média de IVA de 13%).  Outro exemplo: vai a um restaurante e gasta 113 euros (100 euros + 13% de IVA). Acumula então 13 euros no seu saldo. Se, em outubro, for a um estabelecimento aderente, e gastar numa refeição 26 euros, só poderá descontar 13 euros (metade do valor desta última fatura). 

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IVAucher em três etapas 

O IVAucher desenvolve-se ao longo de três fases distintas. Durante a primeira fase, entre 1 de junho e 31 de agosto, os consumidores podem acumular o valor do IVA pago nas compras efetuadas nos três setores referidos. Para tal, basta pedir fatura com o seu NIF. 

Na segunda fase, a qual vai decorrer durante o mês de setembro, o valor acumulado é sujeito a validação pelas Finanças. 

Na terceira e última fase, agendada para o período entre 1 de outubro e 31 de dezembro, os consumidores podem utilizar o montante acumulado, em qualquer um dos três setores envolvidos, até ao limite de 50% por compra

Mais de 6 milhões de faturas validadas 

Segundo o ministério da Economia, no mês de junho de 2021, foram registadas nos setores do alojamento, cultura e restauração, o total de 6.221.813 faturas com indicação do NIF. Este número, corresponde a um acréscimo de 34% face a junho de 2020, e a consumos de 167 milhões de euros. 

Assim, durante o passado mês de junho, o saldo do IVA acumulado pelos contribuintes neste programa, atingiu 21,2 milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 48% face ao valor registado em junho de 2020 e apenas dois milhões de euros abaixo do cenário pré-pandemia, em junho de 2019.  

As estimativas do ministério apontam para que o impacto do Programa IVAucher seja, neste momento, de, pelo menos 42,4 milhões de euros. Ainda que a adesão apenas tenha de ocorrer antes da utilização do benefício, até à data já se registaram no Programa IVAucher mais de 102 mil adesões

O Governo fez ainda saber que, ao longo das últimas semanas, a equipa responsável pela implementação do Programa IVAucher tem promovido sessões com as associações representativas dos setores envolvidos, tendo em vista esclarecer os comerciantes sobre as diferentes formas de disponibilização do programa aos consumidores, existindo soluções universais e gratuitas para tal. 

Leia ainda: IVA: Governo volta a alargar prazos de entrega e pagamento

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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