Orçamento Familiar

Como rescindir um contrato de arrendamento

Saiba como rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente.

Orçamento Familiar

Como rescindir um contrato de arrendamento

Saiba como rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente.

O início de um novo ano traz sempre novas despesas: aumento da luz, água, gás, etc. Ainda faltam alguns largos meses para janeiro, mas um desses aumentos já foi anunciado.
Falamos das rendas habitação, que para muitos portugueses representa a maior fatia do orçamento familiar. Regra geral, o valor das rendas tende a aumentar todos os anos, a percentagem do aumento é que nem sempre é a mesma.

O cálculo tem em conta a evolução do indicador de inflação. Neste momento o expectável é que em 2020 o aumento seja entre 0,5% ou 0,6%. Se já está a fazer contas à vida e a pensar que precisa de mudar para uma casa mais económica, saiba que é possível rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente. Saiba como neste artigo.

Leia ainda: Lei do arrendamento: porque razão a renda sobe?

Rescisão de contrato de arrendamento antecipada

Ter um contrato de arrendamento não significa, obrigatoriamente, que o tem que cumprir até ao final. Na realidade, isto acaba por se aplicar a qualquer tipo de contrato, existindo sempre cláusulas que prevêem estas situações.
Há vários tipos de contrato de arrendamento, todos com prazos diferentes. Porém, qualquer contrato a tempo certo renova automaticamente. Caso pretenda evitar que o seu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo para o final desse contrato. Se precisar de sair da casa pode fazê-lo, desde que comunique ao senhorio dentro do prazo. Mas, esse prazo legal varia consoante a duração do contrato.

  • Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
  • 6 meses a 1 ano: 60 dias
  • 1 a 6 anos: 90 dias
  • Igual ou superior a 6 anos: 120 dias

Na lista acima consegue ver, de uma forma mais simples, como variam os prazos para rescindir um contrato de arrendamento ainda em vigor. Assim, no caso de um contrato de um ano, deve comunicar ao seu senhorio a sua vontade de sair com pelo menos 90 dias de antecedência.

Leia também: Programas de apoio ao arrendamento

Prazos legais para os senhorios

A lei não é igual para os inquilinos e para os senhorios nesta questão dos prazos. Por isso, se é senhorio e precisa de terminar um contrato com um inquilino, tome atenção à lista abaixo.

  • Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
  • 6 meses a 1 ano: 60 dias
  • 1 a 6 anos: 120 dias
  • Igual ou superior a 6 anos: 240 dias

A grande diferença surge nos contratos de longa duração, de um a seis anos ou superior a seis anos. Se o inquilino apenas precisa de fazer a comunicação com 60 dias ou 120 dias, os senhorios são obrigados por lei a cumprir uma antecedência mínima de 120 ou 240 dias, caso se trate de um contrato de um a seis anos, ou duração superior a seis anos, respetivamente.
E se os inquilinos não precisam de apresentar nenhuma justificação para terminar o contrato, no caso dos senhorios a lei já é diferente. Os senhorios precisam de apresentar um motivo. Por exemplo: a necessidade de efetuar obras no imóvel ou se o próprio ou algum familiar precisar da casa para habitação.

Comunicação da denúncia

Como viu, os prazos são muito importantes nesta questão. Mas se forem cumpridos, tudo corre sem problemas. Tenha também em atenção que a comunicação deve ser efetuada por escrito, sempre em carta registada. Se é inquilino apenas precisa de comunicar a sua decisão de sair da casa, se é senhorio terá que apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento. Em qualquer que seja a sua situação, guarde sempre para si uma cópia desse documento.

Leia ainda: Comprar ou arrendar casa: o que compensa mais atualmente

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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325 comentários em “Como rescindir um contrato de arrendamento
  1. Olá boa noite,
    Tive uma inquilina com um contrato de um ano renovável.
    No inicio do contrato, pagou o 1º mês e o último, dos quais passei recibo com as respetivas datas corretas, outubro de 2018 (1º mês) e setembro de 2019 (12º mês). Em setembro de 2019, como já estava pago, passei um recibo de setembro de 2020, que passaria a ser o novo último mês.
    Tendo ela avisado que iria sair em abril de 2020. Já não pagou o mês de abril, pois tinha um mês adiantado. Conclusão, o último mês que ela usufruiu
    o apartamento foi abril de 2020, mas com recibo emitido de setembro de 2020.
    Neste caso tenho duas dúvidas:
    1ª- Fiz outro contrato, com um novo inquilino com inicio 1 de junho de 2020. Quando chegar a setembro, vou ter dois recibos passados a pessoas diferentes do mesmo apartamento, isto tem algum problema? ou devo anular o recibo de setembro de 2020 do 1º inquilino, e emitir um de abril de 2020 que foi de fato o último mês.
    2ª- Tentei cessar o contrato do 1º inquilino no portal das finanças, mas não foi possível fazê-lo com data de 30 de abril tendo sido emitido um recido com data posterior.
    E para terminar,no inicio do 1º contrato, o inquilino deu-me uma caução de 740€, da qual foi emitido um recibo no portal das finanças como caução.
    Gostaria de saber como fazer essa devolução no portal das finanças.
    Obg
    Filipe Santos

    1. Olá, Filipe.

      A resposta à sua questão sobre a caução surge na página de Perguntas Frequentes do portal das Finanças.

      Quanto ao resto, pessoalmente acho que não terá problemas em haver dois recibos no mesmo mês (veja-se por exemplo, os casos em que o contrato termina a meio do mês ou em que o inquilino paga as rendas com atraso apenas depois de sair). Mas pode sempre contactar as Finanças e colocar a questão diretamente.

  2. Boa tarde,
    Tenho um inquilino num imóvel que enviou carta registada a informar intenção de terminar contrato de arrendamento com antecedência 3 meses, como estipulado em contrato. Ele enviou carta a meio do mês de Fevereiro e agora a mês de Maio faria os 3 meses. Neste caso, como já iniciou o mês de Maio, ele deverá pagar ainda meio mês de Maio ou terá de pagar até final do mês de Maio, dado que os 3 meses são feitos a 15/05?
    Para além disso, até à data o inquilino ainda não entregou a chave do imóvel. É da responsabilidade do inquilino garantir entrega da chave? Caso ele não entregue a chave, continua sem efeito a rescisão? ou seja, não é valido o término?
    Obrigada

    1. Olá, Vânia.

      O Artigo 1098º do Código Civil refere que a denúncia do contrato produz efeitos no fim do mês. No entanto, como tinham definido algo no contrato, pelo que percebi, é capaz de não ser aplicar a esse caso concreto.

      Tem a certeza que o inquilino não pagou já a renda de maio? De acordo com o artigo 1075º as rendas vencem-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que digam respeito. Ou também tinham cláusulas no contrato a este respeito?

      Relativamente à questão da chave, se o arrendamento só termina dia 15, até lá nada pode exigir. E eu diria que até nem será tão pouco habitual se a chave só for devolvida um ou dois dias depois, ou enviada por correio, por exemplo. Mas é uma questão de esclarecer com o inquilino como proceder a esse respeito (mas, em qualquer caso, não seria de trocar a fechadura? será que não foram feitas entretanto mais cópias da chave?)

  3. Boa noite!
    Herdei dos meus pais uma casa com terreno, que têm o inquilino que trabalha no terreno. Este contrato foi feito verbalmente. Minha Mãe faleceu em Dezembro de 2018, estou a precisar do terreno e o Sr. recusa a sair. O que posso fazer?

    1. Olá, Emília.

      Se é verdade que o artigo 1051º do Código Civil prevê que o contrato de arrendamento caduque com a morte do inquilino, o mesmo não sucede com a morte do senhorio. Poderia colocar-se a questão, dado que o contrato não foi registado, se o contrato era ou não válido, mas admitindo que esteve mais de um ano a receber as rendas entretanto pagas, seria talvez considerado má fé vir invocar isso apenas agora.

      Recomendo a leitura do capítulo do Código Civil sobre locação (artigo 1022º e seguintes), mais concretamente, a secção referente ao arrendamento de prédios rústicos (será o caso?) a partir do artigo 1114º, para ficar a saber mais sobre prazos e procedimentos aplicáveis em função do tempo de duração do contrato.

  4. Gostaria que me pudesse ajudar com a minha questão.

    Assinei um contrato de dois anos a começar no dia 1 de Junho de 2019 até Junho 2021. Nessa altura paguei 2 meses mais um mes de deposito.
    Por razões de saúde e finanças quero terminar o contrato no dia 30 de Julho. Isto sera possivel sem penalty e usando o ultimo mes para pagar Julho. Gostava de enviar a carta registada dia 15 de Maio, 2020 Por favor de me a sua opiniao.
    Obrigado

    1. Olá, António.

      De acordo com o artigo 1098º do Código Civil, uma vez que já passou um terço do prazo pode denunciar o contrato. No seu caso, no entanto, tem de o fazer com um pré-aviso de 120 dias relativamente à data em que pretende terminar o mesmo.

      De acordo com o número 6, pode pedir para terminar o contrato mais cedo, mas está na mesma obrigado ao pagamento das rendas por aquele período.

  5. A minha filha é inquilina de um imóvel, o senhorio opôs-se à renovação do contrato, tendo avisado com 6 meses de antecedência da data final do contrato. Poderá sair mais cedo ou terá de pagar a renda até ao final do contrato?

  6. Boa noite,
    gostaria de tirar umas duvidas sobre a oposição da renovação do contrato.
    Tenho um imóvel arrendado à mais de 4 anos sempre com o mesmo inclino. O contrato assinado indica que o tempo mínimo era de 3 anos com renovações automáticas por períodos de 1 ano assim que esse período inicial de 3 anos termina-se. No final deste ano não pretendo renovar mais o contrato com o inclino, no entanto gostaria de saber se uma vez que sou o senhorio necessito de dar alguma justificação pela não renovação, ou se apenas é preciso comunicar ao inclino dentro dos 120 dias previstos e por carta registada, dizendo que nao pretendo renovar o contrato.
    Obrigado

  7. Boa noite.

    Vivo numa casa arrendada desde o dia 01/09/2018 com um contrato de 1 ano que foi renovado em 01/09/2019. Agora, o senhorio enviou-me um email com a cópia de uma carta (que diz ter enviado registada e com aviso de receção, mas que eu desconheço porque o senhorio nunca me deu as chaves da caixa de correio). Nessa carta, ele diz opor-se à renovação do contrato mas não apresenta qualquer justificação, além de que eu não recebi nada referente à tal carta registada com aviso de receção. Como me interessa manter nesta casa por mais um ano, gostaria de saber se existe alguma possibilidade de impedir a oposição do senhorio. Obrigado

    1. Olá, Vítor.

      O meu entendimento do nº3 do artigo 1097º do Código Civil é que o senhorio não se pode opor à renovação do contrato antes de decorridos 3 anos desde a celebração do mesmo…

  8. Bom dia, no dia 04-09-2018 foi efetuado um contrato de arrendamento entre a senhoria e 5 estudantes, por um ano e renovável por períodos iguais. No contrato constava a possibilidade de ter que entregar o apartamento caso este fosse vendido. O mesmo foi vendido em 12/2018, mas como tratou-se de um investimento o contrato continuou em vigor, uma vez que o representante do arrendatário era imobiliária.
    Estava previsto enviar o pedido conforme o previsto para rescisão, mas perante esta situação que estamos a passar e a universidade deixou de dar aulas presenciais a partir de meados de Março e sem previsão para inicio da atividade letiva presencial .
    Uma das estudantes conseguiu falar com a agente da imobiliária que tratou de todo o processo e questionou o que seria possível fazer, esta ficou de falar com o senhorio e até a presente data não houve mais contato.
    Desde esse dia que tentei falar com a agente e não atendia as chamadas, até que liguei diretamente para a imobiliária e outro agente informou que estava a par da situação e que iria dizer a colega para contatar-me, aguardei…aguardei…e nada, até que lembrei que no site das finanças consta o nome do proprietário, pesquisei na internet e consegui o contato do mesmo. Falei com o proprietário e este informou que desconhecia a situação, até porque se tratava de um investimento e toda a gestão estava da responsabilidade da imobiliária.
    Perante esta situação e uma vez que as estudantes não vão regressar, qual o aconselhamento para o pedido de rescisão ? Com mais um problema não tenho a possibilidade de contatar todas as estudantes. Posso só avançar com o pedido relativo a minha filha ?

    1. Olá, Isabel.

      Era preciso em primeiro lugar saber se se está perante um contrato de arrendamento (com vários inquilinos) ou de vários contratos individuais de arrendamento. Se for um único contrato, têm de avançar todos os inquilinos em conjunto. Se for um contrato individual, cada um pode ser resolvido individualmente também.

      O artigo 1098º do Código Civil indica os termos e prazos de aviso para se opor à renovação do contrato ou para denunciar o mesmo, consoante o que pretenda (parece-me que será esta última opção?)
      O artigo 1082º prevê ainda que o contrato pode ser revogado por acordo entre as partes. Ou seja, se chegar a acordo com o senhorio (ou a imobiliária em vez dele) pode conseguir não ter de cumprir os prazos de pré-aviso estipulados no artigo 1098º. Se for o caso, no entanto, recomendo que consiga esse acordo por escrito (peça ao senhorio para lhe mandar um mail, por exemplo, indicando que acorda em terminar o contrato a partir da data X deixando de receber as rendas que seriam devidas daí em diante).

  9. Boa tarde no dia 05/12/2019 assinei contrato com um inquilino pelo prazo de 1 ano(terminava dia 07/12/2020.
    esta semana o inquilino anunciou que vai deixar a casa no dia 08 maio. Posso aceitar esta anulação de contrato, que direitos posso exigir ao inquilino?

    1. Olá, Lúcia.

      O artigo 1098º do Código Civil estipula os prazos de pré-aviso que o inquilino tem que cumprir em caso de denúncia do contrato. A menos que se trate de uma das situações de exceção previstas no ponto 6 desse artigo, tem direito a exigir algumas rendas ainda.

      O artigo 1082º refere ainda que as partes podem resolver o contrato em qualquer altura desde que haja acordo entre ambas as partes.

      A minha sugestão – ouça as razões do inquilino para querer denunciar agora o contrato e tentem chegar a um acordo que seja aceitável para ambas as partes…

  10. O meu contrato de arrendamento iniciou Setembro de 2019 por duração de 3 anos que termina em 31/08/2022, por motivos pessoais tive e emigrar e tentei negociar com o senhorio a entrega da chave, ele regeitou e obrigou.me a pagar pelo menos 1/3 do contrato, ou seja um ano. devido a situação actual estou sem trabalhar e este mes ainda não consegui pagar.
    Questões:
    Existe alguma forma legal de poder entregar a casa rescindindo o contrato e pagar o que devo à data ou terei mesmo de pagar 1/3.
    Qual a data ideal para enviar a carta de rescisão caso tenha que estar com a casa ate 1/3 do termo do contratro?

    Outra situação depreende-se tambem com a serviço de TV que querem 150.00 para rescisão de contrato, como emigrei não uso o serviço.
    O que me aconselham visto a senhorio não estar interessado em negociar.
    Obrigado

    1. Olá, Maria.

      É o artigo 1098º do Código Civil que regula o prazo em que pode denunciar o contrato.

      Como pode constatar do nº3 desse artigo, apenas pode denunciar o contrato após decorrido um terço do mesmo, ou seja, o tal ano no seu caso concreto. Sendo que depois ainda teria de dar um pré-aviso de 120 dias (pessoalmente, na minha interpretação da lei, acho que o senhorio até lhe “perdoou” alguns meses, a menos que se enquadre em alguma das condições de exceção previstas no nº6).

      Podem sempre chegar a um acordo e fazer as coisas de outra forma. Mas na falta de acordo e de disposição em contrário no contrato, vale o que diz a lei…

      1. Sobre o assunto permitam-me mas, também não o compreendo…! Estou a ler artigo de Patricia Neves, datado de Setembro 2019 sobre “Rescisão de contrato de arrendamento antecipada” é indicado o prazo de – 1 a 6 anos (exclusivé) o prazo é de 90 dias; só a partir de 6 anos u superior, soube para 120 dias…! Por favor gostaria de saber qual artigo/data em que tal vem referenciado.! Será o 1098 com nova redacção do Novo Regime Juridico do Arrendamento Urbano…!? Muit grato, fico consequentemente na expectativa.

      2. Olá, Francisco.

        Parece-me que está a olhar para o pré-aviso em caso de oposição à renovação do contrato, descrita no ponto 1 do artigo 1098º
        Mas acho que o que está em causa aqui é uma denúncia do contrato, descrita no ponto 3 do mesmo artigo.

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