O início de um novo ano traz sempre novas despesas: aumento da luz, água, gás, etc. Ainda faltam alguns largos meses para janeiro, mas um desses aumentos já foi anunciado.
Falamos das rendas habitação, que para muitos portugueses representa a maior fatia do orçamento familiar. Regra geral, o valor das rendas tende a aumentar todos os anos, a percentagem do aumento é que nem sempre é a mesma.
O cálculo tem em conta a evolução do indicador de inflação. Neste momento o expectável é que em 2020 o aumento seja entre 0,5% ou 0,6%. Se já está a fazer contas à vida e a pensar que precisa de mudar para uma casa mais económica, saiba que é possível rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente. Saiba como neste artigo.
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Rescisão de contrato de arrendamento antecipada
Ter um contrato de arrendamento não significa, obrigatoriamente, que o tem que cumprir até ao final. Na realidade, isto acaba por se aplicar a qualquer tipo de contrato, existindo sempre cláusulas que prevêem estas situações.
Há vários tipos de contrato de arrendamento, todos com prazos diferentes. Porém, qualquer contrato a tempo certo renova automaticamente. Caso pretenda evitar que o seu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo para o final desse contrato. Se precisar de sair da casa pode fazê-lo, desde que comunique ao senhorio dentro do prazo. Mas, esse prazo legal varia consoante a duração do contrato.
- Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
- 6 meses a 1 ano: 60 dias
- 1 a 6 anos: 90 dias
- Igual ou superior a 6 anos: 120 dias
Na lista acima consegue ver, de uma forma mais simples, como variam os prazos para rescindir um contrato de arrendamento ainda em vigor. Assim, no caso de um contrato de um ano, deve comunicar ao seu senhorio a sua vontade de sair com pelo menos 90 dias de antecedência.
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Prazos legais para os senhorios
A lei não é igual para os inquilinos e para os senhorios nesta questão dos prazos. Por isso, se é senhorio e precisa de terminar um contrato com um inquilino, tome atenção à lista abaixo.
- Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
- 6 meses a 1 ano: 60 dias
- 1 a 6 anos: 120 dias
- Igual ou superior a 6 anos: 240 dias
A grande diferença surge nos contratos de longa duração, de um a seis anos ou superior a seis anos. Se o inquilino apenas precisa de fazer a comunicação com 60 dias ou 120 dias, os senhorios são obrigados por lei a cumprir uma antecedência mínima de 120 ou 240 dias, caso se trate de um contrato de um a seis anos, ou duração superior a seis anos, respetivamente.
E se os inquilinos não precisam de apresentar nenhuma justificação para terminar o contrato, no caso dos senhorios a lei já é diferente. Os senhorios precisam de apresentar um motivo. Por exemplo: a necessidade de efetuar obras no imóvel ou se o próprio ou algum familiar precisar da casa para habitação.
Comunicação da denúncia
Como viu, os prazos são muito importantes nesta questão. Mas se forem cumpridos, tudo corre sem problemas. Tenha também em atenção que a comunicação deve ser efetuada por escrito, sempre em carta registada. Se é inquilino apenas precisa de comunicar a sua decisão de sair da casa, se é senhorio terá que apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento. Em qualquer que seja a sua situação, guarde sempre para si uma cópia desse documento.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde.
Aluguei um apartamento, com um contrato de 5 anos, estou cá desde Março.
Entretanto apareceu uma oportunidade de negócio, e vou comprar um imóvel, informei o senhorio, mas ele disse que tenho de cumprir 1/3 do contrato, ou seja, tenho de ficar até Outubro. O facto de ter adquirido um imóvel não me dá uma justificação para poder abandonar o apartamento? De notar que no contrato ele não menciona com que antecedência o devo avisar antes de abandonar o imóvel. Obrigado
Olá, Pedro.
Na ausência de disposição no contrato a esse respeito, vigora o disposto no artigo 1098º do Código Civil. Conforme indicado no ponto 3 desse artigo, tem de esperar que decorra 1/3 do contrato antes de poder denunciar o mesmo.
E não, o facto de ter adquirido outro imóvel não lhe dá o direito de ignorar o contrato que assinou de livre vontade e no qual se comprometia a arrendar esse apartamento por 5 anos. Da mesma forma que se o senhorio encontrasse um inquilino que lhe prometesse pagar o dobro não tinha o direito de o expulsar a si do apartamento – os contratos são assinados para serem cumpridos.
Boa tarde,
O meu contrato de arrendamento tem o seguinte:
1. O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante, segundo o regime de
renda livre, com início em 01 de setembro de 2019 e a terminar no dia 31 de Agosto 2020, um
quarto com casa de banho partilhada, identificada com número 1 no imóvel identificado na
cláusula anterior, nos termos do artigo 1094º e seguintes do Código civil, podendo ser renovável,
automaticamente, por períodos de um ano, salvo se o Senhorio ou o Inquilino o denunciarem
com antecedência de 30 dias sob o términus do contrato, respetivamente, mediante carta
registada com aviso de receção a remeter para os respetivos domicílios convencionados; ——–
2. Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, nos termos dos prazos previstos
na Lei em vigor, com o aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem qualquer multa ou valor rescisório
venha a ser cobrado ou pago por qualquer um dos outorgantes. —————————————-
Devido ao covid tive que regressar ao Brasil, e deixar a casa, no dia 6 d abril informei por telefone q teria de deixar acasa, mas como não entendo de leis achei que era obrigado a fazer um acordo ou pagar tudo (o senhorio me disse que eu seria obrigado a pagar tudo) mandei a carta registrada datada do dia 18 de abril, ele recebeu no dia 4 de maio, tenho que seguir o prazo de 30 dias como diz no meu contrato ou tenho que respeitar os 120 dias do contrato de um ano (setembro 2019 à agosto 2020)? estou mesmo confuso e não sei como proceder, ele quer ficar com meu calção de 200 euros, quer que eu pague mais 264 e ainda deixe um colchão meu lá (segundo ele para abater o prejuizo que ele terá), desde já agradeço e aguardo ansiosamente sua resposta.
Olá, Vítor.
Quem redigiu esse contrato? Há para aí uma misturada de termos. E a preciosidade da 2ª cláusula dizer que valem os prazos previstos na lei, mas que o prazo é de 30 dias… nem sei que lhe diga!
O capítulo do Código Civil sobre Locação (a partir do artigo 1022º) faz referência a resolução, caducidade, revogação, oposição à renovação e denúncia. Em lado nenhum aparece o termo “rescindir”. Mas admitindo que tem o significado que habitualmente se lhe dá, de cessação do contrato, essa cláusula 2ª parece indicar que qualquer das partes o pode fazer, sem necessitar do acordo da outra parte e, segundo lá é referido, sem pagar multas ou valores pela rescisão (o que quer que isso queira dizer).
Essa de ter que deixar o colchão, então, não tem qualquer fundamento.
Na dúvida, o artigo a levar em conta é o 1098º do Código Civil. Mas, no seu lugar, eu insistia com o senhorio para respeitar aquela que parece ser a intenção do contrato. Se puder contactar um advogado para uma opinião mais bem fundamentada, tanto melhor…
Boa noite, preciso de um exclarecimento nesta area, tenho um contrato de um ano, q terminara em Setembro de 2020. no entanto estou desde dezembro de 2019 (ou seja 3 meses apos estar no imovel) a queixar me ao meu senhorio de humidade existente no imovel, mais propriamente no quarto. Face ás dificuldade que temos passado porcausa da pandemia e tendo em conta o tempo que ja passou e ele sem resolver o problema , pretendo prescindir o contrato imediatamente, é possivel?
obrigada
Olá, Sónia.
Se essa situação da humidade colocar em causa a sua saúde pode resolver o contrato, ao abrigo do artigo 1050º do Código Civil.
Independentemente disso, se for uma obra que o senhorio tivesse obrigação de fazer (depende de quão grave é essa humidade, suponho eu), de acordo com o artigo 1083º pode pedir a resolução imediata do contrato.
Bonjour,
Je suis français et je m’excuse de poser la question dans ma langue. Voila j’ai mon bail qui vas être renouveller automatiquement le 30 juin mais avec la période de corona virus j’ai completement zapper de contacter mon proprietaire pour arreter le bail. J’aimerai savoir si je peux comme meme déposer un préavis de départ de 120 jours et casser le renouvellement du contrat ou pas ? j’ai contacté le proprietaire mais il me dit que le contrat est renouveller automatiquement et que je dois le respecter. La cause de mon départ est un retour un France.
En vous remerciant et en vous souhaitant de passé une agréable journée.
Romain.
Olá, Romain.
Passado que está o prazo para se opor à renovação do contrato pode, ainda assim, denunciar o mesmo em qualquer altura, desde que respeitando o prazo de pré-aviso indicado no nº3 do artigo 1098º do Código Civil aplicável ao seu caso.
Bom dia,
Sou inquilino de uma habitação que o contrato com iniciou no dia 01/03/2019 com duração de 1 ano renovado automaticamente.
Eu paguei 2 rendas adiantadas, mais uma de caução.
No contrato diz que tenho de avisar com 120 dias de antecedência.
Pergunto-lhe se é este realmente o prazo de pré-aviso?
Quero comunicar a saída ainda antes do final deste mês de Maio, vou pagar no dia 1 de Junho a próxima renda, terei de pagar mais alguma renda tendo em contas os prazos legais de pré-aviso e as rendas adiantadas?
O valor da caução terei direito à sua restituição?
Cumprimentos,
Luis Cardoso
Olá, Luís.
Uma vez que se trata de uma denúncia do contrato, e de acordo com o disposto no artigo 1098º do Código Civil, diria que o pré-aviso mínimo é de 90 dias. No entanto, se concordou com um prazo diferente ao assinar o contrato, é esse que vale.
Se denunciar o contrato agora, os 120 dias imporiam que este estivesse em vigor até ao fim do mês de setembro. Ou seja, 4 meses mais ainda. Tenha em atenção a que mês correspondem as rendas que paga (se, por exemplo, já está 2 meses à frente, só terá mais 2 meses a pagar, não 4). O senhorio poderá reter o dinheiro da caução como correspondendo a um dos meses que ainda falta pagar.
O senhorio enviou uma carta “com vontade de não proceder à renovação” do contrato que termina a 31 de Julho de 2020. Recebi a carta este 13 de Maio de 2020. A ultima vez que o contrato renovou foi em 31 de Julho de 2017. Por ser um contrato de 3 anos a lei prevê os 120 dias com antecedência ou não? Isto tudo por querer subir 40% da renda. Eu tenho este contrato desde 2009 e tem vindo a prorrogar… Devido ao falecimento do proprietário ouve uma alteração ao contrato em 2017-10-10 para fazer a mudança de nome de pai para filho. Qual é a data vigente do contrato, é 31 de Julho ou 10 de Outubro?
Olá, Sérgio.
De acordo com o artigo 1098º do Código Civil, parece-me que se aplicam os 120 dias de pré-aviso, sim.
Essa alteração ao contrato (senhorio) não corresponde a um novo contrato. Se assim fosse, o falecimento do senhorio quase que mandava automaticamente os inquilinos para a rua à vontade dos herdeiros, o que não faz sentido…
Já agora, o que diz o contrato a respeito da atualização da renda? Caso seja omisso a esse respeito, vale o que está no artigo 1077º – 40% de atualização não me parece que seja uma atualização válida…
Devido ao COVID 19 deixei de ter rendimentos e pretendo rescindir o contrato de arrendamento ,para ir habitar com familiares. No entanto o senhorio informou que para isso , não me devolve os 2 meses de caução, que tem em seu poder , aquando da assinatura do contrato. É legal esta posição do senhorio?
Olá, Jorge.
Salvo disposição diferente no seu contrato de arrendamento, o artigo 1098º do Código Civil prevê que quer a comunicação de oposição à renovação quer a da denúncia do contrato de arrendamento (não refere qual seria o seu caso) devem respeitar uma antecedência mínima.
A menos que se encontre numa das exceções prevista no nº6 desse artigo (facto de que deve dar conhecimento ao senhorio), o senhorio tem o direito de exigir as rendas correspondentes ao pré-aviso em falta.
Muito obrigado
Bom dia!
Efetuei um contrato de arrendamento no dia 15 de setembro de 2019, a uns estrangeiros, pelo período de um ano. Recebi na altura, um mês de renda e um de caução. A 15 de abril de 2020, informaram-me os inquilinos, que iriam sair no final do contrato. Ontem apresentaram-me uma carta datada de 15 de maio, a informar que sairiam no próximo dia 18 de maio. Isto está correcto? Que terei de fazer?
Muito obrigada pela ajuda.
Olá, Mariah.
De acordo com o artigo 1089º do Código Civil, e uma vez que já decorreu um terço do prazo do contrato, sim, podem denunciar o contrato. No entanto, deviam tê-lo feito com um pré-aviso de 120 dias. Não o tendo feito, e a menos que se trate de uma das situações de exceção previstas no último ponto desse artigo, pode exigir o pagamento das rendas correspondentes ao pré-aviso em falta.
Isto tudo, claro, admitindo que o contrato não prevê algo diferente a esse respeito.
A minha sugestão – entre em contacto com eles para perceber o que motivou essa situação tão súbita (até porque pode ter a ver com algo provocado pela situação atual de pandemia, por exemplo) e faça-lhes ver o seu ponto de vista de que vai demorar tempo a arranjar outro inquilino para substituir essa falta inesperada de rendimento. E tentem chegar a um acordo.
Até porque, o artigo 1082º também prevê que o contrato pode ser revogado a todo o momento por acordo de ambas as partes.
Muito obrigada!