em fundo desfocado, verde e de natureza, três peões de madeira, pinho, ilustram quando a pensão de alimentos engloba o IRS

Antes da reforma do IRS, a pensão de alimentos era englobada obrigatoriamente nos rendimentos do agregado familiar. Com a reforma do IRS, quem recebe pensão de alimentos pode optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma desse rendimento (no anexo A do IRS).

Englobamento de Pensão de Alimentos

Ao optar pelo englobamento na declaração anual de IRS, o contribuinte tem direito à dedução de 4104 euros. Este é o valor abatido ao total da pensão de alimentos recebida, diminuindo a sua tributação. Neste caso a tributação é feita consoante os rendimentos brutos do contribuinte (os escalões do IRS).

Tributação Autónoma de Pensão de Alimentos

Quem optar pela tributação autónoma também deverá gozar da dedução de 4104 euros como acontece noutras categorias de rendimentos. Nesta situação aplica-se a seguinte fórmula: (valor da pensão recebida – 4014 euros) x 20%

Exemplo para uma pensão de 5000 euros:

(5000 euros – 4104 euros) x 20% = 179,20€

Englobamento ou Tributação Autónoma?

A tributação autónoma é feita a uma taxa especial de 20%, de acordo com o artigo 72º do CIRS.

O englobamento no IRS é feito por categoria. Ao optar pelo englobamento de pensões de alimentos só necessita de englobar rendimentos desta categoria (H).

O englobamento compensará no caso de existir uma taxa média de IRS menor do que 20% (o valor da tributação autónoma). Note-se que se o valor da pensão recebida não for superior a 4014 euros não haverá imposto a pagar, qualquer que seja a opção de tributação.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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