Preenchimento do quadro 9 do anexo G
A mais ou menos valia resulta da fórmula: valor de realização - valor de aquisição - despesas incorridas. O quadro a preencher com estes valores, respetivas datas de compra e venda e identificação dos títulos vendidos é feita no quadro 9:![Como preencher o quadro 9 do Anexo G do IRS_ações](https://s.economias.pt/upload/quadro-9-anexo-g-declaracao-irs-acoes.jpg)
![Códigos do quadro 9 do anexo G IRS_valores mobiliários](https://s.economias.pt/upload/codigos-quadro-9-do-anexo-g-irs.jpg)
- Quando se trate de partes sociais, warrants autónomos, certificados com direito a receber um valor de determinado ativo subjacente: a menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado.
- Nas quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados com direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, ou outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado: o respetivo valor nominal.
- Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra: o preço de mercado no momento do exercício.
Tributação das mais-valias em ações
As mais-valias apuradas são consideradas a 100% para efeitos de tributação (exceto micro e pequenas empresas, ver abaixo). Falamos de ações nominativas, ao portador, escriturais, físicas, preferenciais, ordinárias, entre outras. Depois, há que optar por englobar estes rendimentos com os demais, para todos serem tributados às taxas progressivas de IRS ou, não sendo englobados, ficarem sujeitos à taxa de tributação autónoma de 28%.A opção pelo englobamento, ou não, deve ser assinalada no quadro 15 do Anexo G (no nosso exemplo, optou-se pelo não englobamento):![Quadro de opção pelo englobamento no anexo G da Declaração de IRS](https://s.economias.pt/upload/opcao-englobamento-irs-anexo-g.jpg)
A dedução de perdas com a venda de ações no IRS
Se tiver uma menos-valia na venda, ou o saldo líquido de várias operações resulte numa menos-valia líquida, a lei dá-lhe a possibilidade de dedução dessa perda nos anos seguintes. Mas, neste caso, está obrigado ao englobamento de rendimentos, no ano da perda e nos anos em que vai deduzir a perda. A perda pode ser reportada nos 5 anos seguintes, isto é, "abatida" às eventuais mais-valias que venha a realizar. Optar pelo englobamento no ano da perda, contra a "vantagem" da taxa de 28%, terá que ser ponderado. É que ao perder esta "vantagem", ganha outra, a de poder deduzir a perda aos ganhos dos 5 anos seguintes. Tudo irá depender da efetiva previsibilidade de ganhos nos anos seguintes (para poder deduzir a perda) e do diferencial entre os 28% e a taxa de IRS progressiva a que estará sujeito. A simulação da AT aqui não serve. Há que prever também os rendimentos futuros, a sua taxa de tributação e o nível de eventuais mais-valias nos anos seguintes. Para beneficiar da dedução desta perda, não esqueça que terá que assinalar "Sim" no campo 01 do quadro 15, do anexo G, conforme determina a alínea d) do n.º 1 do art.º 55.º do Código do IRS. Ao fazê-lo, está a declarar que "opta pelo englobamento". No ano em que tem perdas, as mesmas estarão inscritas em "Perdas a reportar", no quadro de "Informação Adicional". Este quadro consta da Demonstração de Liquidação de IRS:![Quadro de perdas a reportar IRS](https://s.economias.pt/upload/perdas-a-reportar-irs.jpg)
![Demonstração de liquidação de IRS_ perdas a reportar](https://s.economias.pt/upload/demonstracao-de-liquidacao-irs-perdas-a-reportar.jpg)
Mais-valias em partes sociais de micro-empresas
No caso da alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apenas é considerado em 50% do seu valor, para efeitos de tributação. De que entidades se trata:- Pequenas empresas: as que empregam menos de 50 pessoas e que têm um volume de negócios anual (ou balanço total anual) que não excede 10 milhões de euros;
- Micro-empresas: as que têm menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual (ou balanço total anual) que não excede 2 milhões de euros.
Isenção de tributação de mais-valias em ações
A declaração de mais-valias em ações, isentas de tributação é feita no anexo G1, que é em tudo idêntico ao anexo G. Estão isentas de tributação as mais-valias obtidas com a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989. Independentemente deste facto, os valores devem ser sempre declarados.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário