Segurança Social

Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

Se é trabalhador independente, saiba que pode ter direito a subsídio de desemprego. Neste artigo, descrevemos a que tem direito e como calcular o subsídio.

Segurança Social

Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

Se é trabalhador independente, saiba que pode ter direito a subsídio de desemprego. Neste artigo, descrevemos a que tem direito e como calcular o subsídio.

Trabalha a recibos verdes e não sabe se tem direito às prestações do subsídio de desemprego? Prestava serviços para uma empresa e os seus serviços foram dispensados? Neste artigo falamos de o que é o subsídio de desemprego para trabalhadores a recibos verdes, ou a sua designação oficial, subsídio por cessação da actividade e como pode ter acesso ao mesmo.

O que é o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes?

O subsídio de desemprego para recibos verdes consiste numa prestação mensal que é paga aos trabalhadores enquadrados no regime independente, que se encontrem economicamente dependentes de uma única contratante.

O principal objectivo desta prestação social e o seu enquadramento tem como propósito compensar a perda dos rendimentos dos trabalhadores a recibos verdes, desde que estes tenham resultado da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços a que estavam anteriormente vinculados.

Saiba também que desde o ano de 2018 se consideram que sejam economicamente dependentes todos os trabalhadores que se encontrando no regime de independentes recebam de uma única contratante 50% ou mais do valor ano dos seus rendimentos e que determine que seja constituída uma obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

Ler mais: Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Como ter acesso ao subsídio de desemprego?

Para se ter acesso ao subsídio de desemprego estando na condição de trabalhador a recibos verdes, tem de obedecer aos seguintes requisitos:

  • O contrato e a prestação de serviços com a entidade contratante terem sido cessados de forma involuntária;
  • Na data que o contrato de prestação de serviços for cessado, deve ser considerado economicamente dependente da entidade contratante no ano civil anterior ao da respetiva cessação do contrato de prestação de serviços;
  • O prazo de garantia ser integralmente cumprido, ou seja, ter havido um período mínimo de contribuições imediatamente anterior à cessação da atividade de forma involuntária. Para o trabalhador independente que seja economicamente dependente de uma só entidade possa aceder ao subsídio da cessação da mesma, o mesmo tem de ter um registo de obrigações contributivas de 360 dias nos últimos dois anos. Neste prazo, contam os descontos que tenham sido efetuados na situação de trabalhador dependente e independente;
  • Inscrever-se no centro de emprego da sua área de residência;

O período de atribuição do subsídio para quem trabalha a recibos verdes pode variar entre 330, 440 ou 540 dias, dependendo da idade do desempregado. O período de concessão pode ainda ser alargado, no caso das carreiras contributivas serem mais longas.

Ler mais: Simulador de Subsídio de Desemprego

Qual o valor da prestação associada?

Nestas situações, os valores das prestações de desemprego associadas aos recibos verdes dependem do valor das remunerações auferidas, obedecendo a limites máximos e mínimos.

Este montante não deve ser superior a duas vezes e meia o Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2019 foi estabelecido em 435,76 euros. Ou seja, o subsídio por cessação de atividade pode, no máximo ser de 1.094 euros (tendo em consideração o valor do IAS em 2019) e não pode ser inferior aos 435,76 euros, exceto quando o valor de referência que dá acesso ao subsídio for inferior ao IAS.

O valor do subsídio também não poderá ultrapassar em 75% a remuneração líquida de referência que serviu de cálculo.

Em nenhuma situação o montante da prestação social a ser atribuída pode ter um valor superior ao da remuneração de referência em termos líquidos que tenha sido considerada para o cálculo.

A remuneração de referência é a soma de todos os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses dos últimos 14 antes da cessação de atividade. Sendo que o valor que será considerado é o líquido (após descontos para a Segurança Social e retenção na fonte).

De referir ainda que o valor do subsídio de desemprego para a modalidade de trabalho em recibos verdes pode ser majorado (ter um acréscimo no valor) de 10% se num mesmo agregado familiar ambos os cônjuges se encontrarem desempregados e com filhos a cargo ou se estiver perante um caso de monoparentalidade.

Ler mais: Trabalhadores independentes: o que muda em 2019?

Nota: a informação acima mencionada pode ser consultada no Guia Prático do Subsídio de Desemprego elaborado pela Segurança Social.

(Conteúdo corrigido no dia 22 de setembro para retificar informação sobre como ter acesso ao subsídio de cessação)

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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  • #trabalhadores independentes em 2019
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21 comentários em “Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes
  1. Bom dia

    Sobre o assunto como ter acesso ao subsídio de desemprego para trabalhador independente (100% um contratante), na situação seguinte –
    •Ser apresentada, à data da cessação do contrato de prestação de serviços (1), um documento atestando a situação de dependência económica (2);
    -(1) Tenho um contrato anual de Janeiro a Dezembro, mas não existe perspetiva de retoma de prestação de serviços, posso considerar cessação de contrato, ou preciso de declaração do contratante de fim de contratação ao prestador de serviço?
    -(2) Que documento será este? Declaração do contratante?

    Obrigado
    Cumprimentos,

    1. Olá, Vítor.

      Não tendo sido eu que escrevi o artigo, não me posso pronunciar sobre o conteúdo do mesmo. Mas creio que a Segurança Social determina essa dependência económica com base nas declarações que vão sendo feitas para apuramento da contribuição mensal a pagar (a declaração trimestral, no caso da maior parte dos trabalhadores independentes em regime simplificado).

      De qualquer forma, não perde nada em confirmar esta minha interpretação junto da Segurança Social

  2. Boa tarde,
    E se o trabalhador independente apresenta rendimentos em partes iguais (50%) em cada uma das entidades? Isso implica o não apuramento de Entidade Contratante por não ser possível apurar uma? Os valores contributivos imputados à EC sobre o trabalhador, não podem divididos entre as 2 entidades?
    Com 2 entidades em partes iguais, em termos Legais é como não ter nenhuma?
    No meu caso, em 2019 tenho essa situação de partes iguais a cada entidade mas o Subsídio de Desemprego foi pedido em Abril, no ano de 2020, dessas 2 entidades só uma passou a ser a principal nesses 3 meses.
    É só mesmo tido em conta o ano civil ou também à forma de incluir os meses anteriores ao pedido de subsídio?
    Obrigado desde já

    1. Olá, Francisco.

      A definição de entidade contratante é dada pelo artigo 140º do Código dos Regimes Contributivos. Conforme pode constatar é aferida em função do ano civil, sim, e implica que a entidade beneficie em MAIS de 50% do trabalho do trabalhador independente. Ou seja, se trabalha para 2 entidades exatamente na mesma proporção, à partida, nenhuma será considerada entidade contratante.

      Se as empresas fizerem parte do mesmo grupo, e de acordo com o ponto 3 do mesmo artigo, os serviços consideram-se prestados à mesma entidade.

  3. Boa tarde,

    A minha esposa tem atividade aberta mas há mais de um ano que estava a trabalhar, com contrato, por conta de outrém. Agora com a Covid o contrato dela não foi renovado. Fez o pedido de subsídio de desemprego e o mesmo foi dado como Indeferido. Isto é normal? É necessário fechar atividade para poder ter direito ao subsídio de desemprego?

    Desde já obrigado pela disponibilidade.

    Daniel Ribeiro

    1. Olá, Daniel,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  4. Vim de Timor-Leste no voo extra (ultimo voo em 04-abril 2020) devido ao COVID-19
    Estou sem trabalho tanto em Portugal como em Timor-Leste
    Tenho 26 anos de contribuição à Segurança Social (1975-2001)
    Em Portugal só se consideram desempregados os que perderam o emprego (recente), não os que não tem trabalho. É assim que me consideram na SS
    Sou muito novo para me reformar (64 anos este ano) e muito velho para trabalhar. Ninguém me emprega apesar das minhas qualificações.
    Qual o possivel apoio que posso ter?
    Desde já um obrigado 🙂

    1. Olá, Ruy.

      Pois é, sem carreira contributiva recente em Portugal, a única coisa a que tem direito é à reforma (e com essa idade, talvez nem isso)… Mesmo que tivesse contribuições recentes cá, tipicamente os trabalhadores independentes só têm proteção contra a redução de atividade quando os seus rendimentos provêm essencialmente de uma mesma entidade empregadora.

      Há um apoio que nunca precisou de descontos – o Rendimento Social de Inserção. Destina-se a casos extremos (espero que não seja o seu) e requer que a pessoa tenha disponibilidade para trabalhar (mesmo que não consiga arranjar emprego) e que tenha poucos recursos para subsistir.

      Entretanto, na semana passada foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei 20-C/2020 que altera o Decreto-Lei 10-A/2020 aditando-lhe um artigo 28º-A que cria uma medida extraordinária de incentivo à atividade profissional que dá a quem iniciou atividade há menos de 12 meses e ainda não contribuía para a Segurança Social o acesso a um apoio que pode ir até metade do valor do IAS (ou seja, até 219,41€). Não é grande coisa, mas acho que é a primeira vez que um apoio deste género é colocado à disposição dos trabalhadores independentes, sem requerer carreira contributiva.
      Não tenho a certeza se terá aplicação para quem inicie atividade por conta própria depois da entrada em vigor daquele Decreto-Lei. Para isso é capaz de ser melhor contactar a Segurança Social (mas tendo em conta que ele só foi criado no fim da semana passada, a informação ainda não deve estar bem consolidada).

      Em qualquer caso, a situação tem estado em constante mutação e o melhor é mesmo ir estando atento às notícias e à informação sobre estes apoios publicada pela Segurança Social (também esta em constante atualização).

  5. como entrar com auxilio de desemprego a pessoa que nao fazia pagamento com recibos verdes, tipo por baixo da mesa, o governo diz que tem que contribuir por 24 meses, mas nao diz o valor , seria que podem me ajudar

    1. Olá, João.

      Se a pessoa em causa não fazia descontos para a Segurança Social não tem direito a receber nenhum apoio da Segurança Social. A maior parte dos subsídios como o de desemprego ou de cessação por atividade só são atribuídos depois de a pessoa contribuir durante um determinado número de meses. Senão fazia tudo como o João – não contribuía para a Segurança Social durante a maior parte do tempo e só quando era preciso alguma coisa é que se registava e passava a pagar que era para ter direito. Ora assim o sistema ia à falência ainda mais depressa…

      No entanto, no âmbito das medidas especiais de proteção contra a crise provocada pela pandemia, foi recentemente publicado o Decreto-Lei 20-C/2020 que altera o Decreto-Lei 10-A/2020 acrescentando-lhe um artigo 28º-A que extende a proteção a quem iniciou atividade há menos de 12 meses e, por esse motivo, ainda não estava a contribuir para a Segurança Social, criando a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional.

      De acordo com o enunciado desse artigo, quem tiver aberto atividade há menos de 12 meses e se encontre numa situação de paragem da atividade ou de redução de faturação superior a 40%, e desde que peça este apoio através da Segurança Social Direta tem direito a receber um apoio que pode ir até metade do valor do IAS (219,41€)
      Nota: Ainda não deve estar o formulário disponível pois o apoio só foi criado no fim da semana passada.

      A minha principal dúvida é se quem abrir atividade depois desta alteração tem ou não direito ao apoio. Mas tendo em conta que o primeiro ministro fez declarações no sentido de que esta medida era um convite a que as pessoas que estão na economia informal venham para a Segurança Social, diria que é bem provável que sim.

  6. Viva,
    Pretendo iniciar actividade como trabalhor independente e sei que vou ter 13 meses de isenção dos pagamentos à Segurança Social. A minha questão é: uma vez que a natureza dos serviços que vou prestar é sazonal (área da musica/espetáculos), haverá meses sem actividade. Posso encerrar a minha actividade após, por exemplo, 6 meses, aguardar o tempo que for necessário e reabrir depois, podendo ainda desfrutar dos restantes meses (7, neste exemplo) de isenção ou perco o direito à mesma?

    Obrigado – o vosso site é um farol importantíssimo nestas navegações legais!

    1. Olá, Pedro.

      Não são 13 meses, são 12. Encontra essa indicação no artigo 145º do Código contributivo onde, já agora, encontra também a resposta à sua questão – caso o reinício de atividade ocorra nos 12 meses seguintes à cessação, o prazo de isenção é suspenso e só recomeça a contar com o reinício de atividade, sim.

      Por corolário, se a suspensão de atividade for superior a esses 12 meses perde o resto da isenção e começa a descontar assim que reiniciar a atividade.

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