O contrato de trabalho a termo incerto é um dos vários tipos reconhecidos pela legislação portuguesa. Por norma, este tipo de contrato é utilizado quando o empregador pretende contratar um trabalhador para exercer funções específicas, por um período de tempo indeterminado.
Vejamos a seguinte situação prática: Alfredo foi contratado pela empresa XPTO, para a direção de uma obra pública. A dita obra terá, previsivelmente, a duração de 50 meses. Se for ultrapassado este prazo, a empresa XPTO terá de pagar ao dono da obra uma quantia de 2.000€/dia.
No contrato de Alfredo, é referido que o mesmo tem a duração da execução da obra.
O tipo de contrato que Alfredo celebrou poderá enquadrar-se na modalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, porquanto as partes não preveem com exatidão a data em concreto que o contrato se irá extinguir. No entanto, importa analisar o regime jurídico da contratação a termo incerto, por forma a compreendermos se o caso apresentado cumpre os requisitos quanto à sua admissibilidade e duração. Vejamos:
Admissibilidade
Nos termos do art.º 140.º, n.º 3 do Código do Trabalho, é-nos dito que “sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.”
Significa isto que só pode ser celebrado um contrato de trabalho na modalidade de termo incerto nas seguintes situações:
“a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;”
“b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;”
“c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;”
“e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;”
“f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;”
“g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;”
“h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.”
Ressalva-se que as situações apresentadas são taxativas, o que significa que terá de se aplicar ao caso, exatamente como a lei o prevê.
Ora, no caso que estamos a analisar, a situação enquadra-se na alínea h).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.