No Código do Trabalho encontram-se vários direitos dos trabalhadores, nomeadamente o direito à redução do horário de trabalho, que este ano passou a fazer parte do léxico dos portugueses, devido ao COVID-19. Em causa está o lay-off, que é o regime de redução de horário de trabalho. O Doutor Finanças vem apresentar-lhe quais as condições aplicáveis, as obrigações das empresas e trabalhadores.
O que é a redução do horário de trabalho?
A redução do horário de trabalho é um mecanismo que permite que os trabalhadores façam menos horas do que aquelas que foram estipuladas a priori no período normal de trabalho. Assim, esta redução pode ser total ou parcial. Além disso, esta pode ser desencadeada quer pelo trabalhador, quer pela entidade patronal, mediante condições específicas.
Leia também: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito
Quais as condições aplicáveis?
Segundo o Código do Trabalho, no artigo n.º 217, é claramente expresso que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. Assim sendo, para se proceder a uma eventual redução do horário laboral, é necessário que haja um mútuo acordo entre as partes envolvidas. As condições aplicáveis apresentam-se abaixo:
- Através de um mútuo acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, como por exemplo o da pré-reforma;
- Na necessidade da entidade patronal em garantir a viabilidade da empresa e os postos de trabalho, esta pode reduzir temporariamente o período normal dos horários de trabalho. Os motivos enunciados para esta redução podem dever-se a questões relacionadas com o próprio mercado, questões tecnológicas, catástrofes ou outras situações que tenham um impacto severo na atividade normal da empresa.
Além destas razões, é possível pedir uma redução de horário:
- Na eventualidade de o trabalhador ter filhos menores, que sejam portadores de deficiência ou com alguma doença crónica;
- Qualquer trabalhador que necessite de prestar assistência a filhos menores, com menos de um ano de idade;
No entanto, e como para qualquer regra existe sempre uma exceção, tenha atenção que:
- Se um dos progenitores não exercer qualquer atividade profissional e que, por isso, não está de alguma forma impedido de cuidar do filho menor, então as condições para a redução do horário de trabalho já não se aplicam. Neste caso especial, segundo a legislação em vigor à data deste artigo, o trabalhador tem direito a uma redução de cinco horas semanais.
Leia também: Alterações recentes ao Código de Trabalho - Saiba o que mudou
Quais as obrigações da empresa e dos trabalhadores?
Recorrendo novamente ao que está estipulado no Código do Trabalho, no artigo n.º 54, e assumindo que o funcionamento normal da empresa não é prejudicado, o empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.
O trabalhador também tem obrigações, no que diz respeito ao cumprimento do acordo da redução do horário de trabalho. Assim, na eventualidade do trabalhador ter um filho menor com deficiência ou doença crónica, este deve seguir os seguintes passos:
- Deve em primeiro lugar comunicar a intenção dessa redução de horário à entidade patronal com 10 dias de antecedência;
- Posteriormente, deve apresentar o atestado médico que comprova a deficiência ou doença crónica do filho menor;
- Por último, deve declarar que o outro progenitor desempenha uma atividade profissional, ou caso não a desempenhe, que está impedido de cuidar do filho menor.
Leia também: Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações
Que direitos permanecem neste regime?
No decorrer da redução do horário de trabalho, os direitos do trabalhador referentes à efetiva prestação de trabalho são suspensos temporariamente. Todos os outros direitos mantêm-se. Do mesmo modo, após o período de redução terminar ou ser suspenso, restabelecem-se todos os direitos, deveres e garantias de ambas as partes envolvidas.
Leia também: É jovem e vai aceitar o seu primeiro emprego? Conheça os seus benefícios, direitos e deveres
O que mudou com a COVID-19?
A pandemia provocada pela COVID-19 levou a que o Governo determinasse regras mais flexíveis no lay-off. Este regime existe há muitos anos, mas foi usado pontualmente. Com a pandemia e as determinações do Governo, muitas empresas viram-se obrigadas a fechar e a suspender a sua atividade. Noutros casos, registaram quebras de faturação de grandes dimensões.
Este ambiente levou a que o Executivo criasse mecanismos de apoio para que empresas e trabalhadores fossem menos penalizados. E tem vindo a alterar as regras mediante a evolução da pandemia e das normas que são fixadas.
Inicialmente, foi lançado o lay-off simplificado, posteriormente, quando se levantou o estado de emergência e a economia recomeçou a funcionar, o Governo determinou novas regras e, em outubro anunciou um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva da atividade, que inclui a redução temporária do período de trabalho.
Leia também: O lay-off pode ter implicações nos apoios sociais e na carreira?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário