Homem sorridente a ser atendido no banco

Sabia que os bancos devem comunicar as alterações da taxa de juro variável no crédito habitação com uma antencedência mínima de 15 dias? E que não podem cobrar comissões nas renegociações? Estes são alguns direitos dos consumidores durante os contratos de crédito.

São direitos que garantem transparência, informação atualizada e apoio em momentos de dificuldade, e que ajudam a gerir melhor o empréstimo ao longo dos anos.

Direito a receber extratos detalhados

Tanto no crédito habitação como no crédito ao consumo os bancos devem disponibilizar periodicamente um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo. Esse extrato deve dar acesso às seguintes informações:

  • Montante do capital em dívida à data de emissão do extrato;
  • Número, data de vencimento, montante (capital e juros) e taxa anual nominal (com identificação das suas componentes) da próxima prestação;
  • Escalão e montante de bonificação de juro aplicável à próxima prestação (se aplicável);
  • Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo cliente na próxima prestação.

Este extrato deve ser enviado mensalmente e o cliente tem direito a pedir a informação em papel.

Direito a fazer amortizações antecipadas

Este é talvez um dos direitos mais conhecidos dos consumidores com crédito. A qualquer momento, é possível amortizar, ou seja, pagar antecipadamente uma parte ou a totalidade do empréstimo. Este direito está também associado a deveres de informação e de pagamento de comissões, que variam consoante a natureza do crédito.

Crédito habitação

Os clientes têm direito a amortizar antecipadamente uma parte do crédito se o fizerem na data que coincide com o pagamento da prestação e desde que avisem a instituição de crédito com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência.

Depois de receber o pedido, o banco deve informar o cliente sobre o impacto do reembolso do crédito, descrevendo os pressupostos utilizados.

Já quando o objetivo é fazer uma amortização total, o prazo de aviso prévio sobe para 10 dias. Nestes casos, o consumidor tem direito a receber a declaração que comprova a extinção da dívida (distrate) no prazo de 14 dias úteis (e o banco não pode cobrar comissões).

Os reembolso antecipados obrigam ao pagamento de comissões calculadas com base no capital amortizado: 0,5% se tiver taxa variável e 2% se tiver taxa fixa.

Ainda assim, os bancos não podem cobrar estas comissões quando a amortização antecipada é motivada por morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.

Crédito ao consumo

Os consumidores têm também direito a amortizar antecipadamente créditos ao consumo desde que avisem a instituição com 30 dias de antecedência, por carta ou outro suporte duradouro. Nestes crédito só há comissões quando os contratos têm taxa fixa: 0,5% se faltar mais de um ano para o fim do contrato e 0,25% se faltar menos de um ano.

Tal como acontece no crédito habitação, em caso de amortização total, o banco tem 14 dias para disponibilizar um documento com vista à extinção da garantia real (como um automóvel) associada ao empréstimo.

Direito a receber o distrate da hipoteca

Não é apenas quando acontece um reembolso antecipado total que o cliente tem direito a receber, no prazo de 14 dias e sem comissões, a declaração que comprova a extinção da dívida.

O mesmo acontece quando o contrato chega ao fim de forma natural, ou seja, quando o cliente paga a última prestação do empréstimo.

Direito a aviso sobre alteração dos juros com taxa variável

Os clientes que têm contratos de crédito habitação com taxa variável assistem a várias alterações da taxa de juro e da prestação ao longo do tempo. Tudo depende do prazo da Euribor que escolherem: três, seis ou 12 meses.

Apesar de ser algo esperado, os bancos devem informar sobre estas alterações através de extrato ou documento autónomo, com a antecedência mínima de 15 dias.

Nesse momento, o cliente tem direito a saber, pelo menos, o número, a data de vencimento, o montante (capital e juros) e as componentes da taxa de juro nominal (TAN) da próxima prestação.

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Direito a renegociar sem pagar comissões por isso

Todos os clientes com crédito podem pedir a renegociação do contrato. Os bancos não são obrigados a aceitá-la, mas se acederem ao pedido, não podem cobrar comissões nem fazê-la depender da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Quando o pedido é aceite, os cliente têm direito a renegociar:

  • O prazo do indexante (geralmente a Euribor);
  • O spread;
  • O regime da taxa de juro (fixa ou variável);
  • O prazo para pagar o empréstimo;
  • A modalidade de reembolso.

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Banco não pode aumentar spread por alteração do titular ou por arredamento do imóvel

Há processos de renegociação em que o banco não pode agravar os encargos com contratos do crédito, nomeadamente aumentando o spread.

Uma dessas situações é quando há uma alteração do titular do empréstimo motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges. No entanto, este direito só é válido se a taxa de esforço para o agregado familiar do novo titular for inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, inferior a 60%.

O outro caso em que não pode haver agravamento é quando o cliente coloca o imóvel no mercado de arrendamento. Aqui, o contrato que fizer com o inquilino deve:

  • Indicar que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;
  • Incluir a obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta associada ao empréstimo.

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Direito a transferir o crédito

Quando o cliente entende que a melhor solução é transferir o crédito habitação para outra instituição, tem todo o direito a fazê-lo. Desde que o banco novo aceite a proposta, o antigo não pode recusar a transferência.

Pode, no entanto, exigir o pagamento das comissões pelo reembolso antecipado que vai acontecer, bem como das despesas que tenha pago a conservatórias, cartórios notariais ou à administração fiscal por conta do cliente, e dos juros devidos até à data do reembolso antecipado.

Após o pedido de transferência do empréstimo, a instituição antiga deve fornecer à nova, no prazo de 10 dias úteis, todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo.

Direito ao PARI e PERSI

Quando um cliente começa a sentir dificuldades em pagar o crédito, existem dois mecanismos que o podem ajudar e que todos os bancos são obrigados a aplicar: o PARI e o PERSI. Ambos têm o mesmo objetivo, mas atuam em momentos diferentes.

PARI

O (PARI, Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) serve para atuar antes de o incumprimento acontecer. Assim que o cliente avisa o banco de que poderá ter problemas, ou quando a instituição deteta sinais de risco, deve ser elaborado um plano com medidas que ajudem a evitar falhas no pagamento.

O objetivo é agir cedo e adaptar as condições do crédito à capacidade financeira atual do cliente. Se o banco considerar que o cliente tem condições para evitar o incumprimento, tem 15 dias para apresentar propostas de renegociação, que podem passar por:

  • Alargamento do prazo de amortização;
  • Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
  • Diferimento de parte do capital para uma prestação futura;
  • Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
  • Consolidação de créditos;
  • Celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida.

Quando renegoceiam o crédito no âmbito deste plano, os bancos não podem cobrar comissões nem agravar a taxa de juro.

PERSI

O PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) entra em ação quando o cliente já falhou uma prestação. Nesta fase, o banco deve contactá‑lo e tentar encontrar soluções que permitam regularizar a situação, evitando processos judiciais.

As instituições de crédito têm a obrigação de integrar os clientes no PERSI nas seguintes situações:

  • Quando o cliente pede para ser integrado;
  • Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
  • Quando o cliente se atrasa no pagamento de prestações depois de ter avisado que estava em risco de incumprimento.

As soluções de renegociação são semelhantes às do PARI, e o Banco de Portugal recomenda que se privilegiem “soluções que respondam, de forma estrutural, à situação de incumprimento, em detrimento de soluções de curto prazo”.

Enquanto o PERSI está ativo, o banco não pode avançar com ações legais, terminar o contrato de crédito com fundamento no incumprimento e ceder o crédito a outras entidades.

Direito a mudar os seguros do crédito habitação

Para concederem um empréstimo para compra de casa, os bancos exigem a contratação de um seguro de vida e de um seguro multirriscos. Geralmente, as instituições já têm acordos com seguradoras e propõem esses produtos ao cliente em troca de condições de crédito mais vantajosas, como um spread reduzido.

Embora sejam obrigados a ter o seguro, os clientes não são obrigados a aceitar os que são propostos pelo banco. E, mesmo que o façam, podem trocar a qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito.

No entanto, essa mudança pode levar a alterações contratuais com reflexo no valor da prestação, uma vez que o spread inicialmente concedido estava condicionado à manutenção dos seguros do banco.

Se isso acontecer, a instituição tem de avisar o cliente sobre as novas condições com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de entrada em vigor.

Por fim, há outro pormenor importante: se o banco não alterar as condições no prazo de um ano, deixa de poder fazê-lo e o cliente mantém o que foi inicialmente contratado.

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Direito ao arrependimento no crédito ao consumo

Quem faz um crédito ao consumo tem direito a desistir dele no prazo de 14 dias de calendário a contar da data da assinatura, sem indicar qualquer motivo.

Quando isso acontece, o cliente tem devolver à instituição de crédito, no prazo de 30 dias, o dinheiro do empréstimo e de pagar os juros devidos pelos dias em que teve o dinheiro consigo.

O crédito ao consumo envolve vários tipos de crédito, como o pessoal, o automóvel, cartões e linhas crédito, e facilidades de descoberto

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Direito a receber declarações de dívida de forma gratuita

Tanto no crédito habitação como no crédito ao consumo, os bancos não podem cobrar comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Esta proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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