O falecimento de um parente é um acontecimento que abala qualquer família. Porém, há uma série de burocracias a tratar, nomeadamente formalizar a transmissão dos bens e fazer a partilha da herança.
No caso de o falecido ter deixado bens, é necessário comunicá-lo à Autoridade Tributária. Esta comunicação deve ser feita pelo cabeça de casal da herança, no prazo máximo de três meses após o final do mês do falecimento.
O cabeça de casal é a pessoa que fica responsável por tratar de todos os assuntos relacionados com a herança até que sejam feitas as partilhas. Regra geral, quem ocupa o cargo de cabeça de casal é o cônjuge, caso seja herdeiro.
De acordo com o artigo 2080.º, do decreto-lei n.º 47344, do Código Civil, a figura de cabeça de casal é atribuída pela ordem seguinte:
- Os viúvos, se forem herdeiros ou se tiverem direito a metade dos bens do casal;
- Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
- Aos parentes que sejam herdeiros legais;
- Aos herdeiros testamentários.
No caso dos parentes que sejam herdeiros legais, o cabeça de casal é o familiar mais próximo em grau. Se forem todos do mesmo grau de parentesco ou herdeiros testamentários, têm prioridade os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. E em situação de igualdade de circunstâncias, é o herdeiro mais velho que assume a figura de cabeça de casal.
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Fazer a habilitação de herdeiros
É o cabeça de casal quem tem de pedir a habilitação de herdeiros. Este procedimento é essencial sempre que existem bens (móveis ou imóveis) para herdar.
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A habilitação de herdeiros serve para declarar quem são os herdeiros, registar os bens da herança em nome de todos os herdeiros e fazer a distribuição dos bens.
Não existe um prazo limite para tratar da habilitação de herdeiros. Porém, este documento é necessário para tratar de outros assuntos, como por exemplo, para aceder às contas bancárias do falecido.
A habilitação de herdeiros pode ser feita no Balcão Heranças, no registo civil ou através da Plataforma de Atendimento à Distância (PAD), ou num cartório notarial. O documento tem um custo mínimo de 150 euros, consoante o tipo de habilitação, o número de herdeiros e os bens que for preciso identificar.
Quais os tipos de habilitação de herdeiros que existem?
Existem três tipos de habilitações de herdeiros: simples, com registo de bens e com registo e partilha de bens.
O tipo de habilitação a fazer vai variar de acordo com os objetivos e necessidades dos herdeiros, e ainda com os documentos que possam ser-lhe exigidos. Mas, regra geral, são necessários os seguintes documentos:
- Uma cópia da certidão de óbito;
- Cartão de cidadão ou equivalente, do falecido e do cabeça de casal;
- Nome completo e número de contribuinte dos outros herdeiros;
- Por fim, caso existam, testamento ou escritura de doação.
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Quais são os custos?
A habilitação de herdeiros simples, sem registos, tem o custo de 150 euros. Já no caso da habilitação de herdeiros com registo dos bens da herança, em comum, a favor de todos os herdeiros, o valor é de 375 euros. A este valor acrescem por cada bem, além do primeiro:
- 30 euros por imóvel, quota ou participação social;
- 20 euros por bem móvel, valor que é reduzido a 15 euros quando se trate de ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3), até ao limite de 30 mil euros.
O procedimento de habilitação de herdeiros com registo e partilha é o mais caro. Custa 425 euros. A este valor acrescem:
- 125 euros por cada registo de aquisição de bens imóveis além do primeiro;
- Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada herdeiro:
- 30 euros por imóvel, quota ou participação social;
- 20 euros por bem móvel, valor que é reduzido a 15 euros quando se trate de ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3), até ao limite de 30 mil euros.
Independentemente do tipo de habilitação, acrescem 50 euros quando se realizem conjuntamente as habilitações de herdeiros de marido e mulher. E saiba que os valores referidos não incluem os impostos devidos.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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